PORTARIA Nº 1044/GM Em 1º de junho de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando o processo de
regionalização dos Estados, que objetiva a organização de redes articuladas e
resolutivas de serviços, estimulando a organização da rede de atenção no nível
microrregional, garantindo à população o acesso qualificado aos serviços de
saúde e a indução do processo de descentralização;
Considerando a importância da
formulação e implementação de alternativas de organização e financiamento para
hospitais de pequeno porte, que possuem entre 5 e 30 leitos, cadastrados no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a necessidade de
adequar o perfil assistencial dessas unidades, garantindo a continuidade da
atenção prestada pela Atenção Básica e Média Complexidade;
Considerando a necessidade de
garantir a estratégia de saúde da família, o acesso a serviços e leitos
hospitalares em municípios ou microrregiões de até 30 mil habitantes;
Considerando a necessidade de
adequar a oferta de leitos tomando por base a população de sua área de
abrangência, a partir das necessidades de saúde e características
epidemiológicas;
Considerando a necessidade de
promover a contratualização de ações e serviços de saúde entre gestores e
hospitais de pequeno porte, utilizando-se de instrumentos que propiciem a
regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação;
Considerando as iniciativas
existentes de reorganização da rede hospitalar de pequeno porte, respeitando as
propostas locais para suprir necessidades assistenciais da população;
Considerando o fortalecimento
do processo de democratização da gestão e da participação social no SUS;
Considerando a
responsabilidade das esferas de governo municipal, estadual e federal na
implementação dessa política, conforme deliberação da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT; e
Considerando a atribuição do
Ministério da Saúde de formular políticas de atenção hospitalar, redefinindo o
papel assistencial, o financiamento e o processo de gestão dos hospitais no
contexto da Reforma do Sistema Hospitalar brasileiro,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a Política Nacional para os
Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento
que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada
de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para
o seu nível de complexidade.
Art. 2º
Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora
instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento
hospitalar que preencha os seguintes critérios:
I - ser de esfera
administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como
filantrópica;
II - estar localizado em
municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes;
III - possuir entre 5 a 30
leitos de internação cadastrados no CNES; e
IV - estar localizado em
municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou
superior a 70%.
Art. 3º
Definir que são requisitos necessários para a adesão à Política Nacional
para os Hospitais de Pequeno Porte:
I - estar habilitado segundo
as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência –
NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS – 01/2002;
II - comprovar a operação do
Fundo de Saúde;
III - comprovar o
funcionamento do Conselho de Saúde;
IV - apresentar Plano de
Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e pela Comissão
Intergestores Bipartite -CIB; e
V - formalizar Termo
de Adesão junto ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As orientações para o desenvolvimento do
Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de Instrução Normativa a ser
publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.
I - adequar o seu perfil
assistencial, preferencialmente para:
a) especialidades básicas
(clínicas: médica, pediátrica e obstétrica);
b) saúde bucal, em especial
para a atenção às urgências odontológicas;
c) pequenas cirurgias, desde
que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e
d) urgência e emergência,
desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e como integrante do
sistema regional;
II - participar das políticas
prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de
uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade
locorregional;
III - participar da Política
Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;
IV - cumprir o Contrato de
Metas firmado com o gestor local de saúde;
V - desenvolver ações de
qualificação da gestão hospitalar;
VI - regularizar e manter sob
a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços contratados, de
acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;
VII - participar na
composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e
VIII - alimentar,
sistematicamente, os sistemas de informações do SUS.
Parágrafo único. O perfil assistencial dos Hospitais de
Pequeno Porte poderá ser adequado de forma alternativa, a critério do gestor de
saúde, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a legislação
pertinente nas áreas fins.
I - a necessidade de internações de baixa e média
complexidade, estimada em 5% da população da área de abrangência/ano;
II - taxa de ocupação de 80%; e
III - média de permanência de 4 dias.
§ 1º Os
parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula Necessidade de
Leitos = Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por
Leito, conforme orientações da Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de
2002.
§ 2º
Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da
Saúde, podendo ser atualizados na medida da necessidade.
Art. 6º
Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno
Porte, caberá ao responsável pela gestão do sistema hospitalar:
I - apresentar diagnóstico da
rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção local e regional;
II - elaborar Plano de
Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e à Comissão
Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações e programações
a serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os critérios de
seleção;
III - desenvolver a
capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação
permanente das ações integradas de saúde;
IV - pactuar com os gestores
municipal e estadual os mecanismos de referência e contra-referência para
atendimento à população em sua microrregião, em consonância com as diretrizes da
regionalização dos Estados;
V - elaborar relatório
semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado ao
respectivo Conselho de Saúde;
VI - acompanhar e avaliar o
desempenho dos estabelecimentos de saúde e o cumprimento do Contrato de
Metas;
VII - monitorar a alimentação
das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de
saúde contratados; e
VII - garantir a integração
do hospital com a rede de atenção básica e a implementação das políticas de
saúde prioritárias do SUS.
Art. 7º
Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno
Porte, aos Estados caberá:
I - oferecer cooperação e
assessoria técnica aos municípios para a elaboração do diagnóstico e dos “Planos
de Trabalho”;
II - desenvolver e
implementar projetos estratégicos para a capacitação de gestores municipais e
gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte;
III - encaminhar ao
Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização da adesão do
Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de
Trabalho formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado;
IV - participar no
financiamento, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 desta Portaria;
V - acompanhar, supervisionar
e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relatórios semestrais contendo
avaliação do impacto das ações realizadas; e
VI - estimular o processo de
descentralização das unidades sob gestão estadual.
Art. 8º
Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno
Porte, ao Ministério da Saúde caberá:
I - implementar políticas e
estratégias em conjunto com Estados e municípios, resultantes da pactuação entre
as três esferas de governo;
II - oferecer assessoria
técnica a Estados e municípios para a elaboração e implantação dos Planos de
Trabalho;
III - desenvolver e
implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e municípios, para a
capacitação de gestores estaduais e municipais;
IV - monitorar, controlar e
avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte;
V - analisar e encaminhar os
projetos para homologação na Comissão Intergestores Tripartite; e
VI - aprimorar e utilizar os
sistemas de informação existentes para o acompanhamento e avaliação.
Art. 9º
Definir que a alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de
saúde que atenderem aos critérios definidos no artigo 2º desta Portaria
será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas.
§ 2º O repasse dos
recursos de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de
Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas
vigentes para tal finalidade.
Art. 10.
Determinar que o Ministério da Saúde utilize como base para a execução da
Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos
utilizados para o pagamento da produção apresentada pelos estabelecimentos de
saúde no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes
concedidos até a data da contratação desses hospitais.
§ 1º Os
recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o faturamento
SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a
orçamentação global por meio do Contrato de Metas serão divididos igualmente
entre o Ministério da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 12. Definir
que o acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por Conselho Gestor a
ser instituído pelo respectivo Conselho de Saúde ou por Comissão de
Acompanhamento do Contrato de Metas no âmbito do respectivo Conselho de
Saúde.
Parágrafo único.
O Órgão Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo
deverá efetuar o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os
relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de
saúde, incluindo a análise de documentos contábeis, balancetes e outros julgados
cabíveis.
Art. 13.
Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS definirá, em
portaria complementar, os parâmetros e indicadores para acompanhamento e
avaliação de desempenho dos estabelecimentos de saúde, visando à manutenção do
repasse de recursos financeiros.
§ 1º O não cumprimento das obrigações
previstas na Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de
Metas implicará na suspensão das transferências financeiras pactuadas.
§ 2º O Ministério da Saúde apresentará, para
aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, a desqualificação dos Estados
e municípios que não comprovarem o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 14. Fica
vedada, a partir da publicação desta Portaria, o credenciamento pelo SUS de
novos hospitais de pequeno porte em todo o território nacional, bem como o
investimento do SUS para construção desse tipo de unidade, levando em
consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto no artigo
5° desta Portaria.
Art. 15. Determinar que a
Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS adotará as medidas necessárias para a
operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA