PORTARIA N 1044/GM Em 1 de junho de 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SA�DE, no uso de suas atribui��es, e

 

Considerando o processo de regionaliza��o dos Estados, que objetiva a organiza��o de redes articuladas e resolutivas de servi�os, estimulando a organiza��o da rede de aten��o no n�vel microrregional, garantindo � popula��o o acesso qualificado aos servi�os de sa�de e a indu��o do processo de descentraliza��o;

Considerando a import�ncia da formula��o e implementa��o de alternativas de organiza��o e financiamento para hospitais de pequeno porte, que possuem entre 5 e 30 leitos, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de (CNES);

Considerando a necessidade de adequar o perfil assistencial dessas unidades, garantindo a continuidade da aten��o prestada pela Aten��o B�sica e M�dia Complexidade;

Considerando a necessidade de garantir a estrat�gia de sa�de da fam�lia, o acesso a servi�os e leitos hospitalares em munic�pios ou microrregi�es de at� 30 mil habitantes;

Considerando a necessidade de adequar a oferta de leitos tomando por base a popula��o de sua �rea de abrang�ncia, a partir das necessidades de sa�de e caracter�sticas epidemiol�gicas;

Considerando a necessidade de promover a contratualiza��o de a��es e servi�os de sa�de entre gestores e hospitais de pequeno porte, utilizando-se de instrumentos que propiciem a regula��o, a fiscaliza��o, o controle e a avalia��o;

Considerando as iniciativas existentes de reorganiza��o da rede hospitalar de pequeno porte, respeitando as propostas locais para suprir necessidades assistenciais da popula��o;

Considerando o fortalecimento do processo de democratiza��o da gest�o e da participa��o social no SUS;

Considerando a responsabilidade das esferas de governo municipal, estadual e federal na implementa��o dessa pol�tica, conforme delibera��o da Comiss�o Intergestores Tripartite � CIT; e

Considerando a atribui��o do Minist�rio da Sa�de de formular pol�ticas de aten��o hospitalar, redefinindo o papel assistencial, o financiamento e o processo de gest�o dos hospitais no contexto da Reforma do Sistema Hospitalar brasileiro,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1  Instituir a Pol�tica Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organiza��o e financiamento que estimule a inser��o desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada de aten��o � sa�de, agregando resolutividade e qualidade �s a��es definidas para o seu n�vel de complexidade.

Art. 2  Estabelecer que poder�o aderir, voluntariamente, � pol�tica ora institu�da, os Munic�pios e Estados que tiverem sob sua gest�o estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes crit�rios:

I - ser de esfera administrativa p�blica ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantr�pica;

II - estar localizado em munic�pios ou microrregi�es com at� 30.000 habitantes;

III - possuir entre 5 a 30 leitos de interna��o cadastrados no CNES; e

IV - estar localizado em munic�pios que apresentam cobertura da Estrat�gia de Sa�de da Fam�lia igual ou superior a 70%.

Art. 3  Definir que s�o requisitos necess�rios para a ades�o � Pol�tica Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte:

I - estar habilitado segundo as condi��es de gest�o estabelecidas na Norma Operacional da Assist�ncia � NOB/96 ou na Norma Operacional da Assist�ncia � Sa�de � NOAS/SUS � 01/2002;

II - comprovar a opera��o do Fundo de Sa�de;

III - comprovar o funcionamento do Conselho de Sa�de;

IV - apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Sa�de e pela Comiss�o Intergestores Bipartite -CIB; e

V - formalizar Termo de Ades�o junto ao Minist�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico.  As orienta��es para o desenvolvimento do Termo de Ades�o e do Plano de Trabalho ser�o objeto de Instru��o Normativa a ser publicada pela Secretaria de Aten��o � Sa�de - SAS/MS.

Art. 4  Estabelecer que, em rela��o � Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caber� aos estabelecimentos de sa�de, de acordo com normatiza��o vigente:

I - adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para:

a) especialidades b�sicas (cl�nicas: m�dica, pedi�trica e obst�trica);

b) sa�de bucal, em especial para a aten��o �s urg�ncias odontol�gicas;

c) pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos t�cnicos pertinentes; e

d) urg�ncia e emerg�ncia, desde que preenchidos os requisitos t�cnicos pertinentes e como integrante do sistema regional;

II - participar das pol�ticas priorit�rias do Sistema �nico de Sa�de e colaborar ativamente na constitui��o de uma rede de cuidados progressivos � sa�de, de acordo com a realidade locorregional;

III - participar da Pol�tica Nacional de Humaniza��o do Sistema �nico de Sa�de;

IV - cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de sa�de;

V - desenvolver a��es de qualifica��o da gest�o hospitalar;

VI - regularizar e manter sob a regula��o do gestor local do SUS a totalidade dos servi�os contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;

VII - participar na composi��o do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e

VIII - alimentar, sistematicamente, os sistemas de informa��es do SUS.

Par�grafo �nico.  O perfil assistencial dos Hospitais de Pequeno Porte poder� ser adequado de forma alternativa, a crit�rio do gestor de sa�de, desde que sejam respeitados os requisitos t�cnicos e a legisla��o pertinente nas �reas fins.

Art. 5  Definir que a oferta quantitativa de leitos dos Hospitais de Pequeno Porte ser� ajustada tomando como par�metro:

I - a necessidade de interna��es de baixa e m�dia complexidade, estimada em 5% da popula��o da �rea de abrang�ncia/ano;

II - taxa de ocupa��o de 80%; e

III - m�dia de perman�ncia de 4 dias.

� 1  Os par�metros de que trata este artigo expressam-se na f�rmula Necessidade de Leitos = Necessidade de Interna��es Programadas/Capacidade de Interna��o por Leito, conforme orienta��es da Portaria n 1.101/GM, de 12 de junho de 2002.

� 2  Esses par�metros ser�o reavaliados periodicamente pelo Minist�rio da Sa�de, podendo ser atualizados na medida da necessidade.

Art. 6  Determinar que, em rela��o � Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caber� ao respons�vel pela gest�o do sistema hospitalar:

I - apresentar diagn�stico da rede hospitalar e sua integra��o com o sistema de aten��o local e regional;

II - elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Sa�de e � Comiss�o Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, a��es e programa��es a serem implementadas nas unidades de sa�de que preencherem os crit�rios de sele��o;

III - desenvolver a capacita��o institucional e moderniza��o da gest�o visando � qualifica��o permanente das a��es integradas de sa�de;

IV - pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de refer�ncia e contra-refer�ncia para atendimento � popula��o em sua microrregi�o, em conson�ncia com as diretrizes da regionaliza��o dos Estados;

V - elaborar relat�rio semestral contendo avalia��o das a��es realizadas, a ser apresentado ao respectivo Conselho de Sa�de;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de sa�de e o cumprimento do Contrato de Metas;

VII - monitorar a alimenta��o das informa��es nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de sa�de contratados; e

VII - garantir a integra��o do hospital com a rede de aten��o b�sica e a implementa��o das pol�ticas de sa�de priorit�rias do SUS.

Art. 7  Estabelecer que, em rela��o � Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, aos Estados caber�:

I - oferecer coopera��o e assessoria t�cnica aos munic�pios para a elabora��o do diagn�stico e dos �Planos de Trabalho�;

II - desenvolver e implementar projetos estrat�gicos para a capacita��o de gestores municipais e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte;

III - encaminhar ao Minist�rio da Sa�de, ap�s aprecia��o pela CIB, a formaliza��o da ades�o do Estado � Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de Trabalho formulados pelos Munic�pios ou pelo pr�prio Estado;

IV - participar no financiamento, conforme estabelecido no � 1 do artigo 10 desta Portaria;

V - acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relat�rios semestrais contendo avalia��o do impacto das a��es realizadas; e

VI - estimular o processo de descentraliza��o das unidades sob gest�o estadual.

Art. 8  Determinar que, em rela��o � Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, ao Minist�rio da Sa�de caber�:

I - implementar pol�ticas e estrat�gias em conjunto com Estados e munic�pios, resultantes da pactua��o entre as tr�s esferas de governo;

II - oferecer assessoria t�cnica a Estados e munic�pios para a elabora��o e implanta��o dos Planos de Trabalho;

III - desenvolver e implementar projetos estrat�gicos, em parceria com Estados e munic�pios, para a capacita��o de gestores estaduais e municipais;

IV - monitorar, controlar e avaliar a Pol�tica Nacional para Hospitais de Pequeno Porte;

V - analisar e encaminhar os projetos para homologa��o na Comiss�o Intergestores Tripartite; e

VI - aprimorar e utilizar os sistemas de informa��o existentes para o acompanhamento e avalia��o.

Art. 9  Definir que a aloca��o de recursos de custeio aos estabelecimentos de sa�de que atenderem aos crit�rios definidos no artigo 2 desta Portaria ser� efetuada por Or�amento Global, mediante Contrato de Metas.

� 1  O valor correspondente ao custeio global dos hospitais de pequeno porte, em conformidade com o artigo 5 desta Portaria, ser� normatizado pela Secretaria de Aten��o � Sa�de.

� 2  O repasse dos recursos de custeio ser� realizado de forma autom�tica, do Fundo Nacional de Sa�de para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas vigentes para tal finalidade.

� 3  A ades�o e o valor de contrato destinado a cada estabelecimento de sa�de, bem como os valores a serem repassados �s Secretarias Municipais e Estaduais de Sa�de ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 10.  Determinar que o Minist�rio da Sa�de utilize como base para a execu��o da Pol�tica Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos utilizados para o pagamento da produ��o apresentada pelos estabelecimentos de sa�de no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes concedidos at� a data da contrata��o desses hospitais.

� 1  Os recursos financeiros necess�rios � cobertura da diferen�a entre o faturamento SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a or�amenta��o global por meio do Contrato de Metas ser�o divididos igualmente entre o Minist�rio da Sa�de e a respectiva Secretaria Estadual de Sa�de.

� 2  Excepcionalmente, poder�o ser apresentadas, para aprecia��o e delibera��o da Comiss�o Intergestores Tripartite - CIT, propostas de custeio prevendo a participa��o de munic�pios, pactuadas nas Comiss�es Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 11.  Estabelecer que os recursos financeiros de investimento necess�rios dever�o estar em conformidade com o Plano Diretor de Investimentos dos Estados.
Par�grafo �nico.  Os projetos de investimento dever�o ser apresentados de acordo com as Normas de Coopera��o T�cnica e Financeira de Programas e Projetos mediante a Celebra��o de Conv�nios e Instrumentos Cong�neres, conforme a normatiza��o vigente e dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fns.saude.gov.br.

Art. 12.  Definir que o acompanhamento do Contrato de Metas ser� realizado por Conselho Gestor a ser institu�do pelo respectivo Conselho de Sa�de ou por Comiss�o de Acompanhamento do Contrato de Metas no �mbito do respectivo Conselho de Sa�de.

Par�grafo �nico.  O �rg�o Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo dever� efetuar o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relat�rios semestrais das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de sa�de, incluindo a an�lise de documentos cont�beis, balancetes e outros julgados cab�veis.

Art. 13.  Estabelecer que a Secretaria de Aten��o � Sa�de � SAS/MS definir�, em portaria complementar, os par�metros e indicadores para acompanhamento e avalia��o de desempenho dos estabelecimentos de sa�de, visando � manuten��o do repasse de recursos financeiros.

� 1  O n�o cumprimento das obriga��es previstas na Pol�tica Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicar� na suspens�o das transfer�ncias financeiras pactuadas.

� 2  O Minist�rio da Sa�de apresentar�, para aprova��o pela Comiss�o Intergestores Tripartite, a desqualifica��o dos Estados e munic�pios que n�o comprovarem o cumprimento de suas responsabilidades.

Art. 14.  Fica vedada, a partir da publica��o desta Portaria, o credenciamento pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo o territ�rio nacional, bem como o investimento do SUS para constru��o desse tipo de unidade, levando em considera��o os par�metros de necessidade de leitos, e o disposto no artigo 5 desta Portaria.

Art. 15.  Determinar que a Secretaria de Aten��o � Sa�de � SAS/MS adotar� as medidas necess�rias para a operacionaliza��o do disposto nesta Portaria.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

HUMBERTO COSTA