PORTARIA N 426/GM Em 22 de mar�o de 2005.

 

Institui, no �mbito do SUS, a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida e d� outras provid�ncias.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SA�DE, no uso de suas atribui��es, e

 

Considerando a necessidade de estruturar no Sistema �nico de Sa�de - SUS uma rede de servi�os regionalizada e hierarquizada que permita aten��o integral em reprodu��o humana assistida e melhoria do acesso a esse atendimento especializado;

Considerando que a assist�ncia em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os m�todos e t�cnicas para a concep��o e a anticoncep��o, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei n 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o � 7 do art. 226 da Constitui��o Federal, que trata do planejamento familiar;

Considerando que, segundo a Organiza��o Mundial da Sa�de - OMS e sociedades cient�ficas, aproximadamente, 8% a 15% dos casais t�m algum problema de infertilidade durante sua vida f�rtil, sendo que a infertilidade se define como a aus�ncia de gravidez ap�s 12 (doze) meses de rela��es sexuais regulares, sem uso de contracep��o;

Considerando que as t�cnicas de reprodu��o humana assistida contribuem para a diminui��o da transmiss�o vertical e/ou horizontal de doen�as infecto-contagiosas, gen�ticas, entre outras;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regula��o, fiscaliza��o, controle e avalia��o da assist�ncia prestada aos usu�rios; e

Considerando a necessidade de estabelecer os crit�rios m�nimos para o credenciamento e a habilita��o dos servi�os de refer�ncia de M�dia e Alta Complexidade em reprodu��o humana assistida na rede SUS,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1  Instituir, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de � SUS, a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as compet�ncias das tr�s esferas de gest�o.

 

Art. 2  Determinar que a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida seja implantada de forma articulada entre o Minist�rio da Sa�de, as Secretarias de Estado de Sa�de e as Secretarias Municipais de Sa�de, permitindo:

I - organizar uma linha de cuidados integrais (promo��o, preven��o, tratamento e reabilita��o) que perpasse todos os n�veis de aten��o, promovendo, dessa forma, a aten��o por interm�dio de equipe multiprofissional, com atua��o interdisciplinar;

II - identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade em casais em sua vida f�rtil, e desenvolver a��es transetoriais de responsabilidade p�blica, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;

III - definir crit�rios t�cnicos m�nimos para o funcionamento, o monitoramento e a avalia��o dos servi�os que realizam os procedimentos e t�cnicas de reprodu��o humana assistida, necess�rios � viabiliza��o da concep��o, tanto para casais com infertilidade, como para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmiss�o vertical e/ou horizontal de doen�as;

IV - fomentar, coordenar e executar projetos estrat�gicos que visem ao estudo do custo-efetividade, efic�cia e qualidade, bem como a incorpora��o tecnol�gica na �rea da reprodu��o humana assistida no Brasil;

V - promover interc�mbio com outros subsistemas de informa��es setoriais, implementando e aperfei�oando permanentemente a produ��o de dados e garantindo a democratiza��o das informa��es; e

VI - qualificar a assist�ncia e promover a educa��o permanente dos profissionais de sa�de envolvidos com a implanta��o e a implementa��o da Pol�tica de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, em conformidade com os princ�pios da integralidade e da Pol�tica Nacional de Humaniza��o - PNH.

 

Art. 3  Definir que a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, de que trata o artigo 1 desta Portaria, seja constitu�da a partir dos seguintes componentes fundamentais:

I - Aten��o B�sica: � a porta de entrada para a identifica��o do casal inf�rtil e na qual devem ser realizados a anamnese, o exame cl�nico-ginecol�gico e um elenco de exames complementares de diagn�sticos b�sicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes e qualquer situa��o que interfira numa futura gesta��o e que ponham em risco a vida da mulher ou do feto;

II � M�dia Complexidade: os servi�os de refer�ncia de M�dia Complexidade estar�o habilitados a atender aos casos encaminhados pela Aten��o B�sica, realizando acompanhamento psicossocial e os demais procedimentos do elenco deste n�vel de aten��o, e aos quais � facultativa e desej�vel, a realiza��o de todos os procedimentos diagn�sticos e terap�uticos relativos � reprodu��o humana assistida, � exce��o dos relacionados � fertiliza��o in vitro; e

III - Alta Complexidade: os servi�os de refer�ncia de Alta Complexidade estar�o habilitados a atender aos casos encaminhados pela M�dia Complexidade, estando capacitados para realizar todos os procedimentos de M�dia Complexidade, bem como a fertiliza��o in vitro e a insemina��o artificial.

� 1  A rede de aten��o de M�dia e Alta Complexidade ser� composta por:

a) servi�os de refer�ncia de M�dia e Alta Complexidade em reprodu��o humana assistida; e

b) servi�os de Assist�ncia Especializada - SAE que s�o de refer�ncia em DST/HIV/Aids.

� 2  Os componentes descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor de Regionaliza��o - PDR de cada unidade federada e segundo os princ�pios e diretrizes de universalidade, eq�idade, regionaliza��o, hierarquiza��o e integralidade da aten��o � sa�de.

Art. 4  A regulamenta��o suplementar e complementar do disposto nesta Portaria ficar� a cargo dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, com o objetivo de regular a aten��o em reprodu��o humana assistida.

� 1  A regula��o, a fiscaliza��o, o controle e a avalia��o das a��es de aten��o em reprodu��o humana assistida ser�o de compet�ncia das tr�s esferas de governo.

� 2  Os componentes do caput deste artigo dever�o ser regulados por protocolos de conduta, de refer�ncia e de contra-refer�ncia em todos os n�veis de aten��o que permitam o aprimoramento da aten��o, da regula��o, do controle e da avalia��o.

Art. 5  A capacita��o e a educa��o permanente das equipes de sa�de de todos os �mbitos da aten��o envolvendo os profissionais de n�vel superior e os de n�vel t�cnico, dever�o ser realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicer�adas nos p�los de educa��o permanente em sa�de.

Art.6  Determinar � Secretaria de Aten��o � Sa�de - SAS, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Minist�rio da Sa�de, que adote todas as provid�ncias necess�rias � plena estrutura��o da Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, ora institu�da.

Art. 7  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

HUMBERTO COSTA