PORTARIA
N� 426/GM Em 22 de mar�o de 2005.
Institui, no �mbito do SUS, a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida e d� outras provid�ncias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SA�DE, no uso de suas atribui��es, e
Considerando a necessidade de estruturar no Sistema �nico de Sa�de - SUS uma rede de servi�os regionalizada e hierarquizada que permita aten��o integral em reprodu��o humana assistida e melhoria do acesso a esse atendimento especializado;
Considerando que a assist�ncia em planejamento familiar deve
incluir a oferta de todos os m�todos e t�cnicas para a concep��o e a
anticoncep��o, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei n� 9.263, de
12 de janeiro de 1996, que regula o � 7� do art. 226 da Constitui��o
Federal, que trata do planejamento familiar;
Considerando que, segundo a Organiza��o Mundial da Sa�de - OMS e sociedades cient�ficas, aproximadamente, 8% a 15% dos casais t�m algum problema de infertilidade durante sua vida f�rtil, sendo que a infertilidade se define como a aus�ncia de gravidez ap�s 12 (doze) meses de rela��es sexuais regulares, sem uso de contracep��o;
Considerando que as t�cnicas de reprodu��o humana assistida contribuem para a diminui��o da transmiss�o vertical e/ou horizontal de doen�as infecto-contagiosas, gen�ticas, entre outras;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regula��o, fiscaliza��o, controle e avalia��o da assist�ncia prestada aos usu�rios; e
Considerando a necessidade de estabelecer os crit�rios m�nimos para o credenciamento e a habilita��o dos servi�os de refer�ncia de M�dia e Alta Complexidade em reprodu��o humana assistida na rede SUS,
R E S O L V E:
Art. 1� Instituir, no
�mbito do Sistema �nico de Sa�de � SUS, a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral
em Reprodu��o Humana Assistida, a ser implantada em todas as unidades federadas,
respeitadas as compet�ncias das tr�s esferas de gest�o.
Art. 2� Determinar que a
Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida seja
implantada de forma articulada entre o Minist�rio da Sa�de, as Secretarias de
Estado de Sa�de e as Secretarias Municipais de Sa�de,
permitindo:
I - organizar uma linha de cuidados integrais (promo��o, preven��o, tratamento e reabilita��o) que perpasse todos os n�veis de aten��o, promovendo, dessa forma, a aten��o por interm�dio de equipe multiprofissional, com atua��o interdisciplinar;
II - identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade em casais em sua vida f�rtil, e desenvolver a��es transetoriais de responsabilidade p�blica, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
III - definir crit�rios t�cnicos m�nimos para o funcionamento, o monitoramento e a avalia��o dos servi�os que realizam os procedimentos e t�cnicas de reprodu��o humana assistida, necess�rios � viabiliza��o da concep��o, tanto para casais com infertilidade, como para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmiss�o vertical e/ou horizontal de doen�as;
IV - fomentar, coordenar e executar projetos estrat�gicos que visem ao estudo do custo-efetividade, efic�cia e qualidade, bem como a incorpora��o tecnol�gica na �rea da reprodu��o humana assistida no Brasil;
V - promover interc�mbio com outros subsistemas de informa��es setoriais, implementando e aperfei�oando permanentemente a produ��o de dados e garantindo a democratiza��o das informa��es; e
VI - qualificar a assist�ncia e promover a educa��o permanente dos profissionais de sa�de envolvidos com a implanta��o e a implementa��o da Pol�tica de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, em conformidade com os princ�pios da integralidade e da Pol�tica Nacional de Humaniza��o - PNH.
Art. 3� Definir que a
Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o Humana Assistida, de que
trata o artigo 1� desta Portaria, seja constitu�da a partir dos seguintes
componentes fundamentais:
I - Aten��o B�sica: � a porta de entrada para a identifica��o do casal inf�rtil e na qual devem ser realizados a anamnese, o exame cl�nico-ginecol�gico e um elenco de exames complementares de diagn�sticos b�sicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes e qualquer situa��o que interfira numa futura gesta��o e que ponham em risco a vida da mulher ou do feto;
II � M�dia Complexidade: os servi�os de refer�ncia de M�dia Complexidade estar�o habilitados a atender aos casos encaminhados pela Aten��o B�sica, realizando acompanhamento psicossocial e os demais procedimentos do elenco deste n�vel de aten��o, e aos quais � facultativa e desej�vel, a realiza��o de todos os procedimentos diagn�sticos e terap�uticos relativos � reprodu��o humana assistida, � exce��o dos relacionados � fertiliza��o in vitro; e
III - Alta Complexidade: os servi�os de refer�ncia de Alta Complexidade estar�o habilitados a atender aos casos encaminhados pela M�dia Complexidade, estando capacitados para realizar todos os procedimentos de M�dia Complexidade, bem como a fertiliza��o in vitro e a insemina��o artificial.
� 1� A rede de aten��o de
M�dia e Alta Complexidade ser� composta por:
a) servi�os de refer�ncia de M�dia e Alta Complexidade em reprodu��o humana assistida; e
b) servi�os de Assist�ncia Especializada - SAE que s�o de refer�ncia em DST/HIV/Aids.
� 2� Os componentes
descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor de
Regionaliza��o - PDR de cada unidade federada e segundo os princ�pios e
diretrizes de universalidade, eq�idade, regionaliza��o, hierarquiza��o e
integralidade da aten��o � sa�de.
Art. 4� A regulamenta��o
suplementar e complementar do disposto nesta Portaria ficar� a cargo dos
estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, com o objetivo de regular a
aten��o em reprodu��o humana assistida.
� 1� A regula��o, a
fiscaliza��o, o controle e a avalia��o das a��es de aten��o em reprodu��o humana
assistida ser�o de compet�ncia das tr�s esferas de governo.
� 2� Os componentes do
caput deste artigo dever�o ser regulados por protocolos de conduta, de
refer�ncia e de contra-refer�ncia em todos os n�veis de aten��o que permitam o
aprimoramento da aten��o, da regula��o, do controle e da
avalia��o.
Art. 5� A capacita��o e a
educa��o permanente das equipes de sa�de de todos os �mbitos da aten��o
envolvendo os profissionais de n�vel superior e os de n�vel t�cnico, dever�o ser
realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicer�adas nos p�los de
educa��o permanente em sa�de.
Art.6� Determinar �
Secretaria de Aten��o � Sa�de - SAS, isoladamente ou em conjunto com outras
Secretarias do Minist�rio da Sa�de, que adote todas as provid�ncias necess�rias
� plena estrutura��o da Pol�tica Nacional de Aten��o Integral em Reprodu��o
Humana Assistida, ora institu�da.
Art. 7� Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publica��o.
HUMBERTO COSTA