Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições contidas no inciso XXXV do art. 4º do mesmo diploma legal e o caput e § 5º do art. 24 e art. 25, VI , da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e diante da necessidade de estabelecer disposições relativas à transferência da carteira das operadoras de planos de saúde, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira e oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei n. º 9.656, de 1998 e no art. 2º da Lei n. º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 2º - A operação de alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde será efetuada das seguintes formas:

I – por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência voluntária da carteira; ou

II – por determinação da ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada, denominando-se transferência compulsória da carteira.

§ 1º As operadoras, para adquirirem carteira de planos, não poderão estar sob regime especial ou em plano de recuperação, além de estarem regulares com o processo de autorização de funcionamento e demais informações devidas à ANS.

§ 2º A ANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela operadora alienante e adquirente, em especial quanto aos aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA

Art. 3º - A alienação voluntária da carteira poderá ser parcial ou total, ficando, apenas no último caso, dispensada da prévia autorização da ANS.

§1º A minuta do instrumento jurídico de alienação sujeita à aprovação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS para análise prévia, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal.

§2° As operadoras classificadas na modalidade de autogestão não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação para a integralidade de seus beneficiários.

§3° As operadoras classificadas na modalidade de Autogestão patrocinada que optarem por criar outra operadora de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar à ANS, encaminhando o instrumento de transferência, assim como enviar as informações especificadas nos anexos.

Art. 4º - A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

§ 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.

§ 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei n. º 9.656, de 1998.

§ 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

§ 4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.

Art. 5º - A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS as informações explicitadas nos Anexos I e II junto com a comunicação da alienação total ou solicitação de autorização para alienação parcial.

§1º Nos casos de alienação total, para pleno atendimento ao disposto nos artigos 4°, 6° e 7° desta R esolução Normativa , se a análise das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais e/ou nos documentos.

§2º A ANS poderá requisitar informações adicionais para avaliação de qualquer alienação.

§3º Na hipótese do § 3º do art. 3º é necessária a comprovação da comunicação individual aos participantes da carteira, bem como a publicação da referida transferência em meios de comunicação da patrocinadora.

Art. 6º - O instrumento de cessão de carteira, deve ser registrado no cartório competente e posteriormente protocolizado na ANS, na Av. Augusto Severo nº 84, 7º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para publicação ou comunicação aos seus beneficiários, sendo da adquirente, e subsidiariamente da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento do documento à ANS, no prazo previsto.

§ 1º O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa:

I – explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no artigo 4º perante os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

II - definindo a responsabilidade da dívida com a rede de prestadores da operadora alienante.

III - informando a data da efetivação da transferência, que deverá ser sempre realizada no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao registro disposto no caput.

§ 2º No caso de alienação parcial o registro disposto no caput somente deverá ser realizado após aprovação da ANS.

Art. 7º - Após o registro disposto no art. 6º e o seu encaminhamento à ANS, a adquirente deverá informar a transferência da carteira aos beneficiários da alienante, mediante comunicação individual que possibilite atingir a totalidade dos beneficiários, e publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.

§ 1º A cópia da publicação em jornal deverá ser encaminhada à ANS pela adquirente, até 2 (dois) dias úteis antes da data da efetiva implantação da transferência.

§ 2º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação da transferência, amostra da comprovação do envio, do recebimento e do modelo da comunicação individual.

§ 3° A operadora alienante deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação da transferência, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de beneficiários – SIB, excluindo os beneficiários transferidos.

Art. 8º - A alienação voluntária parcial se configura pela transferência de parte dos contratos previstos no inciso III do art. 1º da Lei n. º 9.656, de 1998 de uma operadora para outra, conforme as especificidades abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada pela ANS:

I - quanto ao marco legal:

• transferência de todos os contratos novos;

• transferência de todos os contratos anteriores à Lei 9656, de 1998; ou

• transferência de todos os contratos de planos cujos registros provisórios não forem adequados aos dispositivos e prazos para registro de produtos da RN n. º 85, de 2004, alterada pela RN n. º 100, de 2005.

II - quanto à segmentação assistencial:

• transferência de todos os planos de segmentação exclusivamente odontológicos;

• transferência de todos os planos de segmentação ambulatorial;

• transferência de todos os planos de segmentação médico – hospitalar com obstetrícia; ou

• transferência de todos os planos de segmentação médico – hospitalar sem obstetrícia.

III - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual, Municipal, Grupo de Estados ou Municípios).

IV – quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s).

Parágrafo único. As solicitações de fracionamento da carteira com indícios de discriminação a pessoas físicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou desequilíbrio econômico-financeiro, não receberão autorização para implementação.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA

Art. 9º - A ANS, por decisão da Diretoria Colegiada, determinará a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde nos seguintes casos:

I – por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;

II - na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstanciado contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde e justifiquem a medida;

III – em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento pela ANS nos termos do art. 25 da RN n. º 85, de 2004, alterada pela RN n. º 100, de 2005; ou

IV – em decorrência de decisão administrativa não sujeita a recurso de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 25 da Lei n. º 9.656, de 1998.

Art. 10. As operadoras de planos de assistência à saúde terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada para promover a alienação compulsória, na forma do capítulo anterior, a qual necessitará de autorização prévia da ANS para sua efetivação, protocolando os documentos necessários antes do termo final.

§ 1º Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, diante de situação justificadora, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias uma única vez.

§ 2º Se para atender ao disposto no caput for necessário parcelar a carteira, estas alienações para mais de uma operadora serão permitidas desde que observem as especificidades dispostas no art. 8º e garantam a continuidade do atendimento a todos os beneficiários envolvidos.

§ 3º A aquisição da carteira somente será autorizada após análise da situação econômico-financeira da adquirente, aplicando-se, ainda, as previsões do art. 4° desta Resolução.

§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos do capítulo IV.

Art. 11. Os recursos percebidos na alienação compulsória da carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela operadora alienante, em instituição financeira indicada pela ANS.

Parágrafo único. A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante legal da operadora, após a autorização expressa do diretor técnico ou fiscal, quando for o caso, ou servidor indicado pela ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 12. Aplica-se à operadora adquirente de carteira em alienação compulsória o disposto no § 11 do art. 20 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como o art. 15 da Medida Provisória n.º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desde que preenchidos os requisitos previstos nessas normas.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA PÚBLICA

Art. 13. Após o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução, não sendo promovida a transferência compulsória, será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde.

Art. 14. A oferta pública será realizada pela indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 15. O edital de convocação deverá conter como itens obrigatórios, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:

I – prazo a ser oferecido aos beneficiários para adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada;

II – prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição;

III – exigência de oferta de planos com a mesma segmentação assistencial;

IV - limite de carência e de cobertura parcial temporária – CPT, nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em fase de liquidação ou pré-liquidação, respeitando, no mais, as carências já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento; e

V – vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de realizar a absorção da carteira, de acordo com parecer da DIOPE; e

VI - vedação de cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pr é-mensalidade ou de taxa de administração.

Art. 16. O processamento da oferta pública caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e áreas de atribuições, deverão promover:

I – análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;

II – análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao Edital de Convocação; e

III – análise econômico-financeira das operadoras proponentes.

Parágrafo único. Após a análise destes dados e informações será emitida nota técnica conjunta da DIPRO e da DIOPE.

Art. 17. À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas no art. 16 desta Resolução, buscando observar o prazo previsto no art. 24, § 5º da Lei n.º 9.656, de 1998, o exame da nota técnica conjunta, decidindo e autorizando a melhor proposta.

§ 1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e texto do termo de responsabilidade, observando os itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da proposta, dispondo ainda sobre:

I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada, para implementação de ajustes operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital de convocação; e

II - a publicação do comunicado e, se for o caso, do extrato do termo de compromisso.

§ 2º O comunicado da autorização da proposta deverá ser publicado simultaneamente à da Resolução Operacional - RO que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à determinação de alienação da carteira.

Art. 18. À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e compromisso.

Art. 19. Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a vinculem à operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários na operação anterior.

Art. 20. A oferta pública de que trata esta Resolução será processada na forma do art. 15 da Medida Provisória n. º 2.189-49, de 2001, não acarretando responsabilidade tributária, desde que preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo único. À oferta pública de que trata esta Resolução aplica-se o previsto no art. 20, §11 da Lei n. º 9.961, de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Quaisquer outras operações voluntárias de alienação de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde não disciplinadas nesta Resolução, dependem de prévia autorização da ANS.


Art. 22. O s artigos 4°, 5° e 7°da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 24, de 13 de junho de 2000, passa m a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°..........................................................

XI- deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente;

XII- deixar de publicar em jornal ou órgão oficial de imprensa as informações estabelecidas em lei ou pela ANS;

XIII – Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS.

Art. 5° ........................................................................

XVII – Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação.

Art. 7° ........................................................................

XI – Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS.” (NR)

Art. 23 . Fica incluído o art. 13-A na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 24, de 13 de junho de 2000:

“Art. 13 A. Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que deixarem de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou que movimentarem conta corrente proveniente de recursos da alienação compulsória de carteira sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS.”

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs n.° 25, de 15 de junho de 2000, n.º 82, de 16 de agosto de 2001 e n.º 84, de 20 de setembro de 2001.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde