Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 172, DE 8 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os incisos XXI e XXXI do art. 4º ambos da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 14 de maio de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A partir do mês de maio de 2008, os reajustes a serem aplicados às contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, independente da data de sua celebração, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Reajustes dos Planos Privados Individuais e Familiares Exclusivamente Odontológicos
Subseção I
Da Cláusula de Reajuste e Do Termo Aditivo Contratual

Art. 2º - Nos planos individuais e familiares exclusivamente odontológicos, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.

§ 1º A operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo aditivo que preveja um índice de preços, conforme disposto no caput deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual nos contratos onde:

I - não haja cláusula de reajuste;

II - as cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias;

III - haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste;

IV - o índice de preços sofra descontinuidade na apuração; ou

V - conste exclusivamente o índice de preços divulgado pela ANS.

§ 2º Os contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais de um critério regem-se pelas seguintes disposições:

I - havendo apenas um, com as características previstas no caput deste artigo, este deverá prevalecer; ou

I - havendo dois ou mais com as características previstas no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios.

§ 3º Os contratos que contenham cláusulas que utilizem o índice de preços anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os incisos do parágrafo 2º.

§ 4º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 1º deste artigo.

§ 5º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo plano que se enquadrem nas hipóteses descritas no parágrafo 1º no inciso II do parágrafo 2º e no parágrafo 4º deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo para inclusão de nova cláusula.

Art. 3º - No oferecimento do termo aditivo, deverá ser consignado que a não concordância expressa ou a não manifestação do titular quanto à cláusula de reajuste proposta, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, implicará a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, para fins de reajuste.

Art. 4º - A operadora informará ao titular do plano que se encontra disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta de termo aditivo.

Art. 5º - A operadora deverá manter por 5 (cinco) anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato.

Subseção II
Da Aplicação da Cláusula de Reajuste

Art. 6º - O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice oficialmente divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice.

Art. 7º - O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.

Art. 8º - O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação à contraprestação pecuniária dos beneficiários na data de aniversário de contrato.

Parágrafo único. A defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.

Art. 9º - A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.

Art. 10. Nos planos individuais e familiares, os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação pecuniária.

Art. 11. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento dos reajustes dos planos individuais e familiares exclusivamente odontológicos.

Subseção III
Das Informações no Boleto de Pagamento

Art. 12. Para os fins do disposto nesta Resolução deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, as seguintes informações:

I - o reajuste aplicado;

II - o período em que foi apurado;

III - o nome do plano, o número de registro do plano na ANS ou o código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos e o número do contrato ou da apólice; e

IV - o índice de preços utilizado, segundo o disposto no caput e §§ 1º ao 4º do art. 2º ou artigo 3o, conforme o caso.

Subseção IV
Do Período de Aplicação do Reajuste e Da Cobrança Retroativa

Art. 13. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os 12 (doze) meses posteriores.

§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.

§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art.12, devendo ser informada ainda a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.

§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.

Seção II
Do Reajuste dos Planos Privados Coletivos de Assistência Suplementar à Saúde Exclusivamente Odontológicos
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Comunicação do Reajuste, Revisão ou Manutenção da Contraprestação Pecuniária

Art. 14. Para os planos coletivos exclusivamente odontológicos, independente da data da celebração do contrato com formação de preço pré-estabelecido assim definido pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN no 100, de 3 de junho de 2005, deverão ser informados à ANS:

I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e

II - as alterações de co-participação e franquia.

Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou da sua manutenção.

§ 1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após o prazo de 12 (doze) meses a contar do último reajuste.

§ 2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

Subseção II
Da Comunicação

Art. 16. Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação dos planos coletivos deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la.

Subseção III
Das Informações no Boleto de Pagamento e na Fatura

Art. 17. Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos deverão conter as seguintes informações:

I - se o plano é coletivo com ou sem patrocinador, assim definido no item 13, do anexo II, da Resolução Normativa no 100, de 3 de junho de 2005 , conforme o caso;

II - o nome do plano, o número do registro do plano na ANS ou o código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e o número do contrato ou da apólice;

III - a data e o percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;

IV - o valor cobrado; e

V - a informação de que o reajuste será comunicado à ANS pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.

§ 1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários, por qualquer meio, como desconto em folha ou débito bancário, ainda que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para que os beneficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo as informações previstas neste artigo.

§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação tratada no inciso IV deverá especificar o valor ou a parcela para pagamento do beneficiário.

Subseção IV
Da Alienação de Carteira

Art. 18. No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo de transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 14.

§ 1º No caso de alienação de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da conclusão do processo de transferência na Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP.

§ 2º O prazo para envio dos comunicados de reajuste na hipótese do parágrafo anterior ficará suspenso entre a data da conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP e a habilitação da operadora adquirente para o envio dos comunicados de reajuste dos planos transferidos no aplicativo RPC.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após a habilitação no aplicativo RPC, caberá a operadora adquirente a obrigação de comunicar os reajustes efetuados no período em que o prazo de envio esteve suspenso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos de que tratam esta Resolução.

Art. 20. As variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei Nº 9.656, de 1998, não são consideradas reajuste para fins desta Resolução.

Art. 21. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei Nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 22. A ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do art. 13, da Lei Nº 9.656, de 1998.

Art. 23. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos reajustes dos produtos.

Parágrafo único. O aplicativo está disponível na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.

Art. 24. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 129, de 18 de maio de 2006, e 157, de 8 de junho de 2007.

Parágrafo único Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º ao 5º do artigo 2º e o artigo 3º aos contratos nos quais foram firmados termos aditivos nos moldes das Resoluções Normativas Nº 118, 7 de dezembro de 2005, e 129, de 18 de maio de 2006, facultando- se, para os casos em que o termo aditivo tenha prazo de validade determinado, a prorrogação de sua vigência, desde que haja concordância expressa do beneficiário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde