Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 174, DE 19 DE AGOSTO DE 2008(*)

Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN n° 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre o lançamento de Taxa de Saúde Suplementar e regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das suas atribuições regimentais, com fundamento nos arts. 4°, inciso XXXVIII e 10, inciso II da Lei n° 9.961, 28 de janeiro de 2000, combinados com os arts. 100, inciso I e 148 do Código Tributário Nacional, o art. 38 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e considerando as disposições contidas na alínea "a", do inciso II, do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN N° 81, de 02 de setembro de 2004, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta resolução altera a Resolução Normativa - RN n° 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar e regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e dá outras providências.

Seção II
Das Alterações

Art. 2º Os artigos 7°, 10, 12, 13, 14, 20, 24, 27, 28, 29 e 31 da Resolução Normativa - RN n° 103, de 17 de junho de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º........................................................................................

§2º A NFL, na hipótese do caput deste artigo, discriminará de forma inequívoca que a diferença do principal apurada inclui necessariamente a conseqüência econômica da perda integral do direito aos descontos previstos na regulamentação vigente." (NR)

Art. 10. Inexistindo informações na ANS para aferição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, ou havendo dúvidas quanto à exatidão, é permitido a GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramento, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei 9.961, de 2000 e do anexo desta Resolução.(NR)

Art.12.
...............................................................................................

VI - a assinatura do Diretor-Presidente ou servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. (NR)

Art. 13. A atividade interna de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária compete a GEFIN. (NR)

Art. 14. A atividade externa de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária compete à Diretoria de Fiscalização a requerimento da GEFIN.

Parágrafo único. A GEFIN poderá auxiliar a Diretoria de Fiscalização na atividade externa de fiscalização às operadoras para a verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária.(NR)

Art.20.
...............................................................................................

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição." (NR)

Art.24.
...............................................................................................

I - em primeira instância ao Diretor-Presidente, que poderá delegar; e

II - em segunda instância à Diretoria Colegiada.(NR)

Art.27.
...............................................................................................

§1º O recurso voluntário será interposto perante o Diretor- Presidente, que encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada.

§2º O Diretor-Presidente recorrerá de oficio à Diretoria Colegiada sempre que a sua decisão exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa fiscal, bem como deixe de aplicar penalidade administrativa invocada na NFL ou no AIF, em valor total superior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais);

§3º O recurso de oficio será interposto mediante declaração na própria decisão.

§4º No caso de provimento a recurso de oficio, a operadora poderá interpor pedido de reconsideração da decisão à Diretoria Colegiada, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de oficio.( NR)

Art. 28. Previamente ao julgamento de recurso voluntário ou de oficio, os processos poderão ser encaminhados pela Diretoria Colegiada à Procuradoria Federal junto a ANS para elaboração de parecer nos casos em que haja necessidade de manifestação jurídica, ou seja, quando houver controvérsia jurídica relevante ou complexa. (NR)

Art. 29.
..............................................................................................

I - do Diretor-Presidente esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões do Diretor-Presidente na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a reexame necessário. (NR)

Art. 31. As normas para detalhar o disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor-Presidente. (NR)"

Seção III
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 3º Os processos julgados pelo Diretor de Gestão antes da vigência desta Resolução e que forem objeto de recurso serão encaminhados à Diretoria Colegiada para julgamento.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 10 da RN nº103, de 17 de junho de 2005.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 160 de 20-8-2008, Seção 1, pág 65, com incorreções no original.

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