Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 175, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

Acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art.25 da mesma Resolução e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XXIII, XXIX e XXX, do art. 4º e o inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso II, alínea 'a', do art. 64 da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º O anexo I da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"..................................................................................................

2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

.................................................................................................." (N.R.)

Art. 2º O anexo IV da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"..................................................................................................

3. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

......................................................................................."(N.R.)

Art. 3º O artigo 25 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...................................................................................................

III - de não-renovação da autorização de funcionamento, conforme previsto no art. 28, § 1º, da presente Resolução;

IV - nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil; ou

V - na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art.4º, inciso III, da Resolução Normativa - RN nº 175, de 22 de setembro de 2008, se aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos do mesmo artigo.

.................................................................................................." (N.R.)

Art. 4º Os requisitos introduzidos por esta Resolução deverão ser atendidos nos seguintes momentos, o que primeiro ocorrer:

I - por ocasião do requerimento de autorização de funcionamento;
II - por ocasião da renovação da autorização de funcionamento; ou
III - no prazo de doze meses, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde