Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa -RN nº 186, de 2009 e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços para fins de portabilidade de carências.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º; e os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso I, alínea a e o artigo 29, inciso I, do Anexo I, da Resolução Normativa n° 81, de 3 de setembro de 2004, e pelos artigos 3º; 13, § 1º; 22; 23, inciso I; 33; e 37, o Anexo II, da Resolução Normativa Nº 100, de 3 de junho de 2005, e o artigos 3º, § 1º e 14 da Resolução Normativa Nº 186, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa - RN n.º 186, de 2009 e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Prazo de Permanência

Art. 2º Em contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, de planos contratados anteriormente à 1º de janeiro de 1999, o prazo de permanência previsto no inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de 2009, será contado a partir da data da adaptação.

Art. 3º Para comprovação do prazo de permanência disposto no inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de 2009, admite-se qualquer documentação hábil, tais como:

I - cópia da proposta de adesão;

II - contrato assinado;

III - comprovantes de pagamento do período; ou

IV - declaração emitida pela operadora do plano de origem.

Parágrafo único. Para efeito do inciso II do artigo 3º da RN Nº 186, de 2009, considera-se plano de origem o produto ao qual o beneficiário esteja vinculado no momento imediatamente anterior ao exercício da portabilidade.

Seção II

Dos Aspectos Operacionais Gerais

Art. 4º Para efeito do artigo 4º da RN Nº 186, de 2009, consideram-se custas adicionais a cobrança de quaisquer acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde.

Art. 5º Caso o beneficiário não possua a documentação pre-vista no art. 8º da RN n.º 186, de 2009, este poderá solicitá-la à operadora do plano de origem, que deverá atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do pedido, observando-se o disposto no art. 4º da RN n.º 186, de 2009.

Parágrafo único. A operadora do plano de origem, quando solicitada em seu Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, deverá informar a data da inclusão do beneficiário ao plano de saúde, o número do registro da operadora e o número do registro do produto contratado pelo beneficiário, devendo também constar estas informações expressamente na documentação expedida para atendimento ao disposto no caput.

Art. 6º Deverão constar do boleto de pagamento dos beneficiários de planos individuais e familiares as seguintes informações:

I - número do registro da operadora;

II -número do registro de produto na ANS ou código do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA;

III - valor da contraprestação pecuniária especificado por beneficiário do plano, discriminando as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias; e

IV - data da contratação ou, da inclusão do beneficiário ou, da adaptação, em caso de plano anterior à 1º de janeiro de 1999.

Seção III

Da Vigência do Contrato do Plano de Destino

Art. 7º O início da vigência do contrato do plano de destino torna extinto o vínculo do beneficiário com o plano de origem, nos termos do art. 11 da RN n.º 186, de 2009 e do art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 1º O contrato do plano de origem vigorará até as 24 horas do dia anterior ao início da vigência do contrato do plano de destino.

§ 2º O contrato do plano de destino entrará em vigor imediatamente após a extinção do contrato do plano de origem.

§ 3º A operadora do plano de destino deve notificar a data do início da vigência do novo contrato à operadora do plano de origem no prazo previsto no parágrafo 2º do art. 11 da RN n.º 186, de 2009, por quaisquer meios hábeis à certificação do recebimento, enviando cópia da proposta de adesão do plano de destino assinada pelo beneficiário.

§ 4º A operadora do plano de origem deve adotar como fim da vigência do contrato a data prevista no parágrafo 3º.

Art. 8º A proposta de adesão do plano de destino deverá conter uma cláusula em que conste a manifestação expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem, sob a condição de que a operadora de destino aceite a referida proposta de adesão nos termos do art. 11 da RN n.º 186, de 2009.

§ 1º Na hipótese do art. 6º, § 2º da RN n.º 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, man-tendo-se o mesmo na titularidade, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem.

§ 2º A assinatura de proposta com cláusula de extinção do vínculo de beneficiário com o contrato do plano de origem caracteriza o seu consentimento com o fim da cobertura assistencial na forma desta Instrução Normativa.

Art. 9º Em caso de internação, suspende-se o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 11 da RN n.º 186, de 2009 até a ciência da data da alta da internação pela operadora do plano de destino, permanecendo o vinculo do beneficiário com o plano de origem até completar a contagem do referido prazo.

§ 1º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá notificar o início da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar:

I - do recebimento da notificação tratada no § 3º do artigo 7º; ou

II - do conhecimento da internação, caso seja posterior ao recebimento da notificação tratada no § 3º do artigo 7º.

§ 2º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá comunicar a data da alta da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da referida alta, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário fazer esta comunicação.

§ 3º Uma vez notificada na forma do § 2º, o prazo referido no caput volta a correr, devendo a operadora de destino notificar o beneficiário o início de vigência do novo contrato.

§ 4º As comunicações tratadas nos parágrafos 1º e 2º deverão ser realizadas por quaisquer meios hábeis à certificação do recebimento.

Art. 10. Até que o vínculo contratual do plano de origem - seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua contraprestação pecuniária.

Art. 11. A última contraprestação pecuniária do plano de origem deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço.

Parágrafo único. A operadora deverá adotar a cobrança pro-rata para a última contraprestação pecuniária ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.

Art. 12. Na hipótese do § 2º do artigo 6º da RN Nº 186, de 2009, não poderá haver o recálculo do valor da contraprestação pecuniária dos beneficiários que permanecerem no contrato, sendo admitida apenas a exclusão de eventuais descontos, desde que estejam expressamente previstos em contrato, referentes a cada vínculo extinto.

Seção IV

Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro de Produto

Art. 13. Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.

Art. 14. Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma do art. 13.

.§ 1º Para os planos com registro de produto em situação "ativo", os valores tratados no caput serão extraídos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Instrução Normativa -IN n.º 8, de 2002 da DIPRO), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência entre os planos.

§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação "ativo com comercialização suspensa", o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 3º A ANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o conseqüente reenquadramento dos planos, quando for o caso.

Art. 15. Quando o registro de produto do plano de origem estiver "ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.

Art. 16. Quando o contrato do plano de origem for adaptado ou quando o seu registro de produto estiver em situação "ativo com comercialização suspensa", o valor da contraprestação pecuniária constante do boleto pago pelo beneficiário no plano de origem será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.

§ 1º Do valor do boleto para contraprestação pecuniária tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.

§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de mais idade.

Art. 17. Para os planos exclusivamente odontológicos considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de origem, não se aplicando o disposto neste capítulo.

§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos beneficiários que exercerem a portabilidade de carências.

§ 2º Aplica-se à portabilidade de carências entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do parágrafo 1º do art. 16 desta Instrução Normativa, no que couber.

Seção V

Da Consulta aos Planos Enquadrados em Tipo Compatível

Art. 18. O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar corretamente, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem:

I - o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 01/01/1999;

II - o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos SCPA, caso tenha sido contratado antes de 01/01/1999 e adaptado;

III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, caso tenha sido contratado antes de 01/01/1999 e adaptado, ou caso tenha sido contratado após 01/01/1999 e esteja com o registro de produto em situação "ativo com comercialização suspensa".

Parágrafo único: Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à internet, poderá entrar em contato com a ANS.

Art. 19. O aplicativo tratado no art. 18 emitirá relatório contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências.

§ 1º Para fins de compatibilização entre os planos, o relatório previsto no caput terá validade até as 24 horas do dia posterior à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano de destino se apresentado dentro deste prazo.

§ 2º A apresentação do relatório extraído do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências.

§ 3º Na impossibilidade de impressão do relatório pelo beneficiário, a operadora do plano de destino deverá imprimi-lo.

§ 4º A apresentação do relatório tratado no caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os requisitos previstos na RN n.º 186, de 2009, e nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde