Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 2 DE JUNHO DE 2009

Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga as Instruções Normativas da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE Nº 22, de 8 de dezembro de 2008, e Nº 23, de 19 de dezembro de 2008.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, alíneas "b", "c"e "d" e VII, na forma do disposto no art. 65, inciso I, alínea "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, inciso I da RN Nº 160, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1° Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos artigos 3º e 8º da RN No- 160, de 2007, as Operadoras de Planos Privados de Assistênciaà Saúde devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:

I - Adições:

a) Obrigações Legais classificadas no passivo não circulante exigível a longo prazo, excluída a parcela do ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE Nº 20, de 20 de outubro de 2008; e

b) receitas operacionais e não operacionais diferidas, efetivamente recebidas.

II - Deduções:

a) participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;

b) créditos tributários, exceto aqueles derivados do recebimento de valores de prestação de serviços em que haja a retenção na fonte de tributos;

c) despesas de comercialização diferida;

d) despesas antecipadas;

e) ativo não circulante permanente diferido;

f) ativo não circulante permanente intangível; e

g) custos operacionais e não operacionais diferidos, efetivamente despendidos.

Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no art. 1º, também se aplicam, para fins de adequação,
à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN Nº 160, de 2007.

Art. 3º Ficam revogadas a IN/DIOPE n° 22, de 8 de dezembro de 2008, e a IN/DIOPE n° 23, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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