Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS.

Parágrafo único. Entende-se como OPS as operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e a Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Recursos Próprios Mínimos

Subseção I

Definição

Art. 2º Considera-se Recurso Próprio Mínimo o limite do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, conforme estabelecido em regulamentação específica a ser editada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE , o qual deverá ser observado pelas OPS, a qualquer tempo, de acordo com os critérios de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência.

Subseção II

Patrimônio Mínimo Ajustado

Art. 3° O Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA representa o valor mínimo do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social da OPS ajustado por efeitos econômicos na forma da regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, calculado a partir da multiplicação do fator 'K', obtido na Tabela do Anexo I, pelo capital base de R$ 5.001.789,60 (cinco milhões, mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).

§ 1º O capital base será ajustado anualmente tendo comoreferência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º O período referência para a aplicação do ajuste será a variação acumulada nos últimos doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.

§ 3º Os percentuais dos ajustes e os correspondentes valores atualizados do capital base serão divulgados no mês de julho de cada ano, no endereço eletrônico da ANS na Internet.

Art. 4° As autogestões, anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento até 3 de julho de 2007, deverão observar, integral e mensalmente, as regras de PMA.

§ 1º As OPS de que trata o caput deste artigo deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta Resolução, pelo prazo máximo de quarenta e oito meses.

Art. 5° As OPS, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento a partir de 3 de julho de 2007, deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de PMA, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em moeda corrente do País.

Subseção III

Margem de Solvência

Art. 6° A Margem de Solvência corresponde à suficiência do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, na forma da regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, para cobrir o maior montante entre os seguintes valores:

I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou

II - 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: 100% (cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido e de 50% (cinqüenta por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.

§ 1º O percentual ponderador de 50% (cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela OPS nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, 10% (dez por cento), desde que demonstrado e autorizado pela DIOPE.

§ 2º As OPS não são obrigadas a observar os critérios de Margem de Solvência até que completem um ano de operação.

§ 3º Caso a OPS possua tempo de operação inferior a 36 (trinta e seis) meses, a média anual de eventos/sinistros a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser calculada com base no seu período total de atividade.

§ 4º Os parâmetros do Anexo III desta Resolução deverão ser observados para apuração do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 5° A formulação de cálculo da Margem de Solvência, constante do artigo 6º desta Resolução, poderá ser substituída por modelo próprio baseado nos riscos da operadora, desde que previamente aprovado pela ANS e segundo critérios e diretrizes regulamentados pela DIOPE na forma do disposto no inciso III do artigo 22 desta Resolução.

§ 6° As Seguradoras Especializadas em Saúde -SES que iniciaram suas atividades antes da publicação desta Resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2010, regularizar eventuais insuficiências oriundas do valor excedente gerado pela mudança de regra de cálculo da Margem de Solvência vigente em 31 de dezembro de 2009.

Art. 7° As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de Julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência.

Subseção II

Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar

Art. 15. A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deverá ser constituída para fazer frente aos valores a pagar por eventos/sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida pela OPS, observados os seguintes critérios:

I - o registro contábil dos eventos/sinistros a liquidar deverá ser realizado pelo valor integral cobrado pelo prestador ou apresentado pelo beneficiário, no primeiro momento da identificação da ocorrência da despesa médica, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta ou indiretamente por meio de terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas; e

II - a identificação da ocorrência da despesa médica será entendida como qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador ou beneficiário e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da operadora.

Subseção III

Provisão para Eventos Ocorridos e Não-Avisados - PEONA

Art. 16. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e

II - 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas.

§ 1º Os incisos I e II deste artigo, no que tange a exclusão das contraprestações/prêmios odontológicos, não se aplicam às SES.

§ 2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.

§ 3º Caso os valores estimados pela metodologia de cálculo da PEONA, definida em NTAP, apresentem constantes disparidades em relação aos eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo, a DIOPE poderá determinar a mudança da metodologia.

§ 4º A OPS que desejar alterar a metodologia de cálculo constante de NTAP aprovada deverá enviar nova NTAP com a metodologia que considere mais adequada, bem como justificativa técnica para tal mudança, mantendo o cálculo utilizado anteriormente até a aprovação da nova NTAP.

§ 5º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS exclusivamente do segmento odontológico, em optando pela constituição, é indispensável o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação.

Art. 17. As OPS que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que iniciaram suas operações até a 3 de Julho de 2007, deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA calculada de acordo com o artigo 16 desta Resolução.

§ 1º As OPS de que trata o caput deverão ter constituído na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta Resolução.

§ 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta Resolução, pelo prazo máximo de quarenta e oito meses.

§ 3º Ficam excluídas deste artigo as SES.

Subseção IV

Provisão para Remissão

Art. 18. As OPS que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto contemplando metodologia de cálculo da Provisão para Remissão ou que já tenham enviado a referida NTAP ficam dispensadas do encaminhamento de nova NTAP para Remissão de que trata o artigo 9º desta Resolução.

Art. 19. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência à saúde durante todo o prazo restante do benefício.

Parágrafo Único. A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas.

Seção III

Dependência Operacional

Art. 20 Para fins de aplicação desta Resolução, define-se Dependência Operacional como sendo a diferença, contada em dias, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º O limite financeiro permitido pela ANS para Dependência Operacional é de 30 (trinta) dias.

§ 2º A Dependência Operacional não se aplica às SES.

Art. 21 Ficam as OPS obrigadas a manter ativos garantidores, na forma estabelecida em regulamentação específica, para suportar o excedente do limite financeiro estabelecido para a Dependência Operacional, conforme definido no § 1º do artigo 20.

§ 1º. O cálculo do montante financeiro a ser garantido será o menor entre os dois valores a seguir, auferidos mensalmente:

I - PEL + OPSP; ou

II -[ ((PEL + OPSP) x 90) - ((CPR + OPSA) x 90) - LF ] x (PEL + OPSP)

EI CL 90

Onde,

PEL = Provisão de Eventos a Liquidar;

OPSP = Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (Conta do Passivo);

EI = Eventos Indenizáveis dos últimos três meses, incluso o mês de cálculo;

CPR = Contraprestações Pecuniárias a Receber;

OPSA = Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (Conta do Ativo);

CL = Contraprestações Líquidas dos últimos três meses, incluso o mês de cálculo; e

LF = Limite Financeiro = trinta dias.

§ 2º Caso o valor a ser garantido, calculado conforme parágrafo anterior, seja menor ou igual a zero, desconsiderar-se-á o disposto neste artigo.

§ 3º Caso o total de contraprestações líquidas ou de eventos indenizáveis dos últimos três meses sejam iguais a zero o valor a ser garantido pela OPS será apurado com base apenas no inciso I do § 1º.

§ 4º - Para apuração dos valores constantes do § 1º deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Formulação para cálculo da Dependência Operacional:

Dependência Operacional = [((PEL + OPSP) x 90) - ((CPR + OPSA) x 90) ] EI CL II- As Contraprestações Líquidas e os Eventos Indenizáveis são aqueles contabilizados do primeiro ao último dia do trimestre em que a Dependência Operacional estiver sendo apurada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, em particular os seguintes:

I - os ajustes, por eventuais efeitos econômicos, no Patrimônio da OPS a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e PMA;

II - o critério de liquidez para os Ativos que irão compor o patrimônio a ser observado nas regras de Margem de Solvência;

III -os critérios e diretrizes para utilização de modelo próprio de margem de solvência;

IV - a metodologia de cálculo de provisão para remissão para aquelas OPS que não obtiverem aprovação da metodologia constante em NTAP encaminhada; e

V - critérios de repasse dos riscos referentes à Provisão para Remissão.

Art. 23. As OPS que venham a adquirir carteira de planos de SES ou de OPS do segmento terciário cuja data de início de operação seja posterior a 19 de julho de 2001, deverão observar, integralmente, as regras de Margem de Solvência e de constituição de PEONA, no que se refere à carteira de planos adquirida.

Art. 24. As OPS que venham a ser criadas de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar do que dispõe os artigos 7º e 8º ou 17 desta Resolução, conforme a sua natureza jurídica, desde que, pelo menos uma das OPS que deram origem as novas pessoas jurídicas tenham iniciado as suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.

Parágrafo único. O mesmo se aplica as OPS que venham a incorporar outras OPS que tenham iniciado as suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.

Art. 25. Os Anexos I a V constituem parte integrante desta Resolução.

Art. 26. Revogam-se a RN nº 160, de 3 de julho de 2007, a RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, a RN nº 14, de 24 de outubro de 2002, a RN nº 57, de 17 de dezembro de 2003, a RN nº 6, de 25 de abril de 2002, a IN/DIOPE nº 17, de 25 de agosto de2008, IN/DIOPE nº 30, de 25 de agosto de 2009, e a IN/DIOPE nº 35, de 6 de outubro de 2009.

Art. 27. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I

Tabela - VALOR DO FATOR K (%)

SEGMENTO REGIÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
1 2 3 4 5 6
Seguradoras Especializadas em Saúde 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
Medicina de Grupo/Filantropias - ST 100,00 74,19 48,39 25,81 18,06 10,32
Cooperativa Médica - ST 87,10 61,29 37,10 18,06 12,65 7,23
Medicina de Grupo/Filantropias - SSS 74,39 49,19 27,58 12,65 8,85 5,06
Cooperativa Médica - SSS 64,52 46,77 29,03 12,90 8,82 4,74
Autogestão 61,69 38,39 2 0 , 11 8,85 6,20 3,54
Medicina de Grupo/ Filantropias -SSP 50,04 29,25 19,35 7,10 5,00 2,90
Cooperativa Médica - SSP 45,81 22,58 15,35 6,68 4,76 2,84
Medicina de Grupo/Filantropias -SPS 34,19 20,97 14,52 6,26 4,35 2,45
Cooperativa Médica - SPS 32,58 19,74 12,89 5,85 3,98 2,10
Medicina de Grupo/Filantropia - SPP e SPP/SUS 20,16 14,31 8,37 4,98 3,37 1,77
Cooperativa Médica - SPP e SPP/SUS 17,24 11,34 6,67 4,37 2,92 1,47
Odontologia de Grupo - SOT 3,23 2,58 1,94 0,48 0,41 0,34
Cooperativa Odontológica - SOT 2,58 2,43 1,79 0,45 0,35 0,25
Odontologia de Grupo - SOM 2,40 2,03 1,48 0,39 0,30 0,20
Cooperativa Odontológica - SOM 2,35 1,90 1,21 0,34 0,26 0,19
Odontologia de Grupo - SOP 2,31 1,76 0,94 0,29 0,23 0,18
Cooperativa Odontológica - SOP 2,03 1,35 0,61 0,23 0,20 0,16
Administradora 2,00 1,30 0,50 0,20 0,18 0,15

Capital base = R$ 5.001.789,60

Para efeito de classificação, as OPS deverão observar sua região de comercialização e, também, o disposto na Resolução - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e alterações posteriores:

-Região 1: em todo o território nacional ou em grupos de pelo menos três estados dentre os seguintes: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Bahia;

-Região 2: no Estado de São Paulo ou em mais de um estado, excetuando os grupos definidos no critério da região 1;

-Região 3: em um único estado, qualquer que seja ele, excetuando-se o Estado de São Paulo;

-Região 4: no Município de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Belo Horizonte, de Porto Alegre ou de Curitiba ou de Brasília;

-Região 5: em grupo de municípios, excetuando os definidos na região 4; e

-Região 6: em um único município, excetuando os definidos na região 4.

OBS. 1: Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se região de comercialização as localidades onde as autogestões disponibilizam e as demais OPS comercializam seus Planos Privados de Assistência à Saúde.

OBS. 2: Será considerada atuação estadual a operação em mais de 50% dos municípios de um estado. OBS. 3: Cada OPS só poderá enquadrar-se em uma única região e segmento. OBS. 4: Brasília não será considerado como estado para fins de enquadramento na região de comercialização.

ANEXO II

Aspectos mínimos a serem observados na elaboração das Notas Técnicas Atuariais de Provisões

1 - Os documentos relativos às Provisões Técnicas devem ser encaminhados em versão original, contendo a assinatura do atuário habilitado e seu número de identificação profissional perante o órgão competente, acompanhados por correspondência assinada pelo representante da OPS junto à ANS e apresentar, no mínimo, o item a s e g u i r.

2 -Quanto às Notas Técnicas Atuariais de Provisões N TA P :

2.1 - O Objetivo da NTAP.

2.2 -Definições Gerais: no que couber, este item deverá incluir a definição de termos técnicos necessária à perfeita compreensão da NTAP.

2.3 - Bases Técnicas:

2.3.1 - Incluir a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

2.3.2 - Incluir a especificação do critério técnico adotado na metodologia e a sua respectiva justificativa técnica;

2.3.3 -No caso de utilização de tábuas biométricas, estas deverão ser reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e ser especificada na NTAP;

2.3.4 - No caso da utilização de índices financeiros de atualização, especificar o índice, o seu critério de aplicação e a sua referência;

2.3.5 - Quando as bases técnicas contemplarem premissas de qualquer natureza, estas deverão estar fundamentadas tecnicamente pelo atuário responsável.

2.4 - Metodologia de Cálculo:

2.4.1 - Apresentar as formulações utilizadas;

2.4.2 - Apresentar base de dados e estatísticas utilizadas, acompanhadas da especificação do período e das fontes, bem como demonstrativo de cálculo;

2.4.3 - Quanto à reavaliação, deverão ser estabelecidos na NTAP a periodicidade, os critérios, o período de referência dos dados a serem utilizados e a sua formulação;

2.4.4 - Definição da periodicidade de cálculo e os critérios de constituição da Provisão, observando a legislação vigente;

2.4.5 -Quaisquer alterações adotadas na metodologia de cálculo da provisão deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação da ANS;

2.4.6 - Quanto à Provisão para Remissão:

2.4.6.1 - A metodologia de cálculo referente à Provisão para Remissão deve levar em consideração a expectativa de despesas assistenciais (médico-hospitalares e/ou odontológica) durante o prazo de remissão concedido;

2.4.6.2 -No cálculo de apuração da expectativa de despesa assistencial o atuário deverá observar se a base de dados utilizada apresenta consistência estatística suficiente;

2.4.6.3 - Caso a apuração da expectativa de despesa assistencial seja feita por faixa etária, estas deverão ser apresentadas;

2.4.6.4 - A Provisão para Remissão deverá ser calculada ao fim de cada mês, considerando-se como período inicial o mês do fato gerador do benefício de remissão;

2.4.6.5 - Deve ser apresentada a formulação de cálculo da Provisão para Remissão na entrada de gozo do benefício e sua sistemática de cálculo mensal.

2.4.7 - Caso a metodologia adotada na NTAP de PEONA seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado e vir acompanhado de seu respectivo embasamento técnico.

2.4.8 - As metodologias de cálculo constantes em notas técnicas atuariais aprovadas pela DIOPE só poderão ser modificadas mediante prévia solicitação de alteração a ser encaminhada à DIOPE para nova aprovação, acompanhadas de estudo técnico que a justifique.

ANEXO III

Observações para avaliação das Provisões Técnicas e Mar-gem de Solvência

1 -Para fins desta norma, entende-se como teste de consistência a comparação entre os valores de provisão estimados com os valores efetivamente observados a fim de avaliar a adequação da metodologia constante da NTAP.

1.1 - O período de escolha das datas-base constantes do teste de consistência deve ser suficiente para a avaliação da adequação da metodologia.

2 -O atuário deve verificar se a metodologia proposta na NTAP de PEONA é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando a forma de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção;

3 - Para OPS com experiência de no mínimo 12 meses, anexo à NTAP de PEONA deverá ser encaminhado teste de consistência da metodologia.

4 - Quando a metodologia de cálculo de PEONA for obtida com base na diferença entre a estimativa do total de eventos/sinistros ocorridos e não pagos e o total de eventos/sinistros a liquidar, não poderão ser considerados os valores referentes às disputas judiciais e ressarcimentos ao SUS, salvo quando devidamente justificado e autorizado pela ANS.

5 - Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 6º e 16 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos.

6 - Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 6º da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos indenizáveis líquidos/sinistros retidos.

7 - Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 16 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA.

ANEXO IV

Aspectos mínimos a serem observados no Relatório Circunstanciado de Auditores Independentes referente a dados que acompanham as Notas Técnicas Atuariais de Provisões Técnicas

1 - Os relatórios circunstanciados que acompanham as bases de dados utilizadas na elaboração das metodologias de cálculo das provisões técnicas consubstanciadas em NTAP, que forem apresentadas à DIOPE para análise e aprovação, deverão obedecer as normas aplicáveis estabelecidas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando assegurar a fidedignidade e consistência dos dados apresentados contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.1 -Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA:

a) avaliação dos sistemas que geram as informações constantes das bases de dados;

b) avaliação das informações de datas de ocorrência, datas de registro contábil e valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

c) avaliação das informações de data de pagamento e valores pagos de eventos/sinistros indenizáveis, quando estas informações forem contempladas na base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

d) avaliação do total de valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, por data de registro contábil, em relação aos valores de eventos indenizáveis constantes dos demonstrativos contábeis e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML.

1.2 -Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão para Remissão: a) avaliação dos sistemas que geram as informações constantes das bases de dados;

b) avaliação das informações de datas de início e fim de gozo do benefício, data de nascimento ou idade e sexo do beneficiário remido e valores de despesa assistencial por exposto utilizado no cálculo constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, etc) que suportam tais informações.

1.3 -Quando os dados forem utilizados para elaboração de outra provisão técnica não obrigatória:

a) avaliação dos sistemas que geram as informações constantes das bases de dados quando estas forem fornecidas pela operadora;

b) avaliação da suficiência das informações constantes da base de dados para sua utilização na metodologia proposta pelo atuário responsável;

c) avaliação da compatibilidade das informações constantes das bases de dados em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis, quando aplicável.

2 - As conclusões e procedimentos adotados pelo auditor deverão constar de seus relatórios de forma clara e explícita e deverão se ater às bases de dados auditadas, não expressando opinião quanto à metodologia de cálculo da provisão cuja responsabilidade é do atuário legalmente habilitado.

ANEXO V

Bases de Dados referentes às avaliações de Provisões Técnicas

1 - A OPS deverá dispor, a qualquer tempo, em meio digital, dos dados atualizados a que se referem os itens I e II deste Anexo, para envio e/ou verificação da ANS quando solicitados.

I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis:

As avaliações da metodologia de cálculo de PEONA deverão vir acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, em meio digital na formatação .xls, .dbf, .mdb ou .txt e considerando no mínimo as seguintes informações :

ARQUIVO CONTENDO BASE DE DADOS DE EVENTOS INDENIZÁVEIS

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 MÊS/ANO DE OCORRÊNCIA Data de Ocorrência dos Eventos (mmaaaa) Data 6
2 MÊS/ANO DE AVISO Data de Aviso dos Eventos (mmaaaa) Data 6
3 VA L O R _ AV I S A D O Valor Avisado Numérico 16 2
4 MÊS/ANO DE PAGAMENTO Data do Pagamento dos Eventos (mmaaaa) Data 6
5 VA L O R _ PA G O Valor Pago Numérico 16 2

Obs (1): A data de aviso a constar na base de dados deverá ser aquela do reconhecimento contábil;

Obs (2): Os campos 4 - Mês/Ano de Pagamento e 5 - Valor Pago serão obrigatórios no caso da metodologia definida para o cálculo da PEONA se basear na estimativa dos valores dos eventos ocorridos e não pagos;

Obs (3): A totalização dos valores avisados deverá ser feita por Mês/Ano de Ocorrência e Mês/Ano de Aviso. Caso a base de dados inclua os valores pagos, a totalização dos valores avisados e dos valores pagos também deverá observar o Mês/Ano de Pagamento.

II) Formato de base de dados de beneficiários remidos:

Anexo à NTAP para Remissão, deverá ser encaminhada a base de dados em meio digital, contendo a informação do mês de referência dos dados, na formatação .xls, .dbf, .mdb ou .txt, considerando as seguintes informações:

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 DT_NASC Data de nascimento do beneficiário em gozo de benefício (remido) Data 8
2 DT_ BENEF Data do Início de gozo do benefício Data 8
3 DT_FIM_BENEF Data do Término do benefício de remissão contratado. Caso vitalício,preencher 01010000 Data 8
4 DESP_ASS Valor da Despesa Assistencial porExposto a ser utilizado no cálculo da Provisão paraRemissão do beneficiário. Numérico 16 2
5 D AT _ R E F _ I N F O Data de Referência das Informações(mmaaaa) Data 6
6 SEXO Informação do sexo do beneficiário(F - feminino, M - masculino) Caracter 1

Obs (1): O campo 6 - SEXO deve ser obrigatoriamente preenchido no caso da NTAP definir tábuas biométricas diferenciadas por sexo.

Obs (2): O campo 5 - DAT_REF_INFO deve contemplar o mês a que se refere o cálculo da provisão, quando aplicável.

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