Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 224, DE 28 DE JULHO DE 2010

Altera o art. 2º-A da Resolução Normativa -RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde DIOPS/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIII, XXXI e XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 20, 22 e o parágrafo único do artigo 35-A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.277, de 2 de fevereiro de 2010; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa -RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 28 de julho de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1° O artigo 2º A da Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde DIOPS/ANS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se às informações do terceiro trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiro trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive.

§ 2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposiçãoda ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE fica autorizada a emitir Instrução Normativa regulamentando os Procedimentos Previamente Acordados que deverão ser objeto de realização por parte dos auditores independentes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde