Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO - RN Nº 230, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa Nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto Nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de setembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa Nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

Art. 2º Os artigos 38, 40, 42 e 45 da RN Nº 197, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 38.

.......................................................................................................

XXI - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

"Art. 40.

.....................................................................................................

XII - definir a constituição de parâmetros para a utilização de mecanismos assistenciais de regulação praticados pelas operadoras de planos de assistência à saúde para a regulação de acesso aos serviços de saúde."

XIII - indicar conceitos, instaurar e conduzir o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor." (NR)

"Art. 42.

.....................................................................................................

V - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para solicitação de informações periódicas sobre as coberturas assistenciais, aspectos epidemiológicos relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares e odontológicos no âmbito da saúde suplementar."

"Art. 45.

......................................................................................................

IX - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos."

Art. 3º O subitem 1.2 do item 1 e o item 4 da alínea "c" do inciso III do artigo 2º, a alínea "i" do inciso I do artigo 31, o inciso IV do artigo 33, os incisos IV, VI e VIII do artigo 36, os incisos II, V e VI do artigo 37, o inciso XX do artigo 38 e os artigos 39, 46, 47 e 48 da RN Nº 197, de 2009, passam vigorar com as seguintes redações:

"Art.2º .......................................................................................................

III - .......................................................................................................

c) .......................................................................................................

1- .......................................................................................................

.......................................................................................................

1.2-Assessoria Assistencial - ASSAS;

4. Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA:

4.1. Gerência de Direção Técnica - GEDIT;

4.2. Gerência de Visita Técnica - GEVIT; ............................................................................................." (NR)

"Art.31........................................................................................................

..............................................................................................

I - .......................................................................................

.................................................................................................

i) regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras;

................................................................................................." (NR)

"Art.33.

......................................................................................................

..................................................................................................

IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, a Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.656, de 1998;

..............................................................................................." (NR)

"Art.36. ..........................................................................................

IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;

..................................................................................................

VI - acompanhar o processo de Direção Fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei Nº 9.656, de 1998;

...................................................................................................

VIII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;

................................................................................................" (NR)

"Art.37. ........................................................................................................

II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;

...............................................................................................

V - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;

VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;

.................................................................................................." (NR)

"Art.38. ..............................................................................................

XX - propor diretrizes para a saúde suplementar sobre regimes especiais de Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial; e" (NR)

"Art.39. .................................................................................................

§ 1º A Diretoria Adjunta é integrada pela Assessoria Normativa dos Produtos - ASSNP e pela Assessoria Assistencial - ASSAS, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor- Adjunto.

§ 2º Além do auxílio direto ao Diretor e o Diretor Adjunto, compete à ASSAS o exercício das seguintes atribuições:

I - estudar e avaliar os modelos assistenciais e serviços prestados pelas operadoras sob os aspectos epidemiológicos de cobertura e qualidade;

II - coordenar o relacionamento externo sobre a organização e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar;

III - coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;

IV - estudar e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

V - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;

VI - organizar e estudar sobre a constituição, organização e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

VII - executar as atividades relacionadas à constituição, elaboração e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde;

VIII - analisar e rever periodicamente, em parceira com as demais áreas da DIPRO, o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IX - sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

X - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XI - avaliar tecnologias em saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

XII - coordenar a formulação e implementação de diretrizes e padrões para a avaliação de tecnologias em saúde no âmbito da ANS;

XIII - propor e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;

XIV - promover e participar da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar; e

XV - executar as atividades relacionadas à organização, funcionamento e gestão de tecnologias em saúde, no que concerne à avaliação, incorporação, monitoramento de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde." (NR)

"Art. 46. À Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA compete:

I - propor diretrizes e executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;

II - analisar e coordenar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros e para a avaliação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, todos relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;

III - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção Técnica, conforme o disposto no art. 24 da Lei 9.656, de 1998;

IV - propor a instauração de novo regime de Direção Técnica ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;

V - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de Liquidação Extrajudicial indicadas pelos Diretores Técnicos nas operadoras submetidas a regimes especiais

VI - propor e acompanhar Planos de Recuperação Assistencial; e

VII - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes." (NR)

"Art. 47. À Gerência de Direção Técnica - GEDIT compete:

I - analisar critérios e indicadores formulados para a instauração do regime especial de Direção Técnica;

II - conduzir e executar os processos relativos ao regime especial de Direção Técnica;

III - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Técnica;

IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Técnica;

V - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Técnica das operadoras;

VI - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Diretores Técnicos;

VII - acompanhar Planos de Recuperação Assistencial; e

"Art. 48. À Gerência de Visita Técnica - GEVIT compete:

I - executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;

II - executar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;

III - executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para a avaliação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças adotados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, com objetivo de subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;

IV - executar as atividades relacionadas à avaliação assistencial da suficiência de rede assistencial, em conjunto com a GEORA; e

V - solicitar, a critério da DIPRO, Planos de Recuperação Assistencial." (NR)

Art. 4º Os campos do Anexo da Resolução Normativa – RN Nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DIPRO passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor Presidente

ANEXO

UNIDADE

CARGOS
(Quantitativo)

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NÍVEL



DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS

Diretoria Adjunta - DIRAD/DIPRO

1                     

 

CCT IV

1

Diretor-Adjunto

CGE II

1

 

CCT IV

1

 

CCT-III

Assessoria Assistencial - ASSAS

1

Gerente

CGE III

1

Assessor Especial

CA I

1

 

CCT III

Gerência-Geral Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP

1

Gerente-Geral

CGE-II

 

3                     

CCT-II

Gerência de Estrutura Normativa dos Produtos - GENOP

1

Gerente

CGE III

Gerência de Operações de Redes Assistenciais dos Produtos - GEORA

1

Gerente

CGE III

Gerência-Geral Econômico- Financeira e Atuarial dos Produtos - GGEFP

1

Gerente-Geral

CGE II

3                     

CCT II

Gerência de Análise Econômico- Financeira dos Produtos - GEFIP

1

Gerente

CGE

III

Gerência de Regulação Atuarial dos Produtos - GERAT

1

Gerente

CGE III

Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA

1

Gerente-Geral

CGE II

3         

 

CCT II

Gerência de Direção Técnica - GEDIT

1

Gerente

CGE III

Gerência de Visita Técnica - GEVIT

1

Gerente

CGE III

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde