Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 237, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do artigo 5º, o inciso II do artigo 10 e o artigo 13, todos da Lei 9.961, de 28 de janeiro 2000; o parágrafo único do artigo 4º, o artigo 13 e artigo 14, todos do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; o artigo 75, a alínea "a" do inciso II do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 19 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Saúde Suplementar é um órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de caráter permanente e consultivo, que tem por finalidade auxiliar a Diretoria Colegiada nas suas discussões.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Câmara de Saúde Suplementar:

I - acompanhar a elaboração de políticas no âmbito da saúde suplementar;

II - discutir, analisar e sugerir medidas que possam melhorar as relações entre os diversos segmentos que compõem o setor;

III - colaborar para as discussões e para os resultados das câmaras técnicas;

IV - auxiliar a Diretoria Colegiada a aperfeiçoar o mercado de saúde suplementar, proporcionando à ANS condições de exercer, com maior eficiência, sua função de regular as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde no país; e

V - indicar representantes para compor grupos técnicos temáticos, sugeridos pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3º A Câmara de Saúde Suplementar será composta pelos seguintes membros:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um Diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça; e
e) da Saúde;

IV - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
k) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
n) Social Democracia Sindical;
o) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização; e
p) Associação Médica Brasileira;

V - por um representante de cada uma das entidades representativas dos segmentos:
a) de autogestão de assistência à saúde;
b) de medicina de grupo;
c) de cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) de odontologia de grupo; e
e) de cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

VI - por dois representantes de cada uma das entidades representativas dos segmentos:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; e
c) de portadores de deficiência e de patologia especiais.

§ 1º O Diretor da ANS que ocupará a função de Secretário da Câmara de Saúde Suplementar será designado pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VI serão indicados por seus respectivos dirigentes, ou pelas entidades ou órgãos representativos dos segmentos.

Art. 4º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar referidos nos incisos IV a VI do artigo 3º terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar comunicará aos órgãos e entidades referidos nos incisos IV a VI do artigo 3º em até 60 (sessenta) dias antes do final do mandato para que sejam indicados novos representantes e suplentes.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º As entidades referidas no inciso VI do artigo 3º, escolherão entre si, quatro representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, assegurada a alternância das entidades e representantes junto a Câmara de Saúde Suplementar.

§ 4º Os representantes escolhidos, conforme o § 3º, poderão ser de entidades distintas, não sendo exigido que todos indicados, titulares e suplentes, sejam da mesma entidade representativa do segmento.

§ 5º Para assegurar a alternância e a participação dos órgãos ou entidades referidos no inciso VI do artigo 3º, serão consultadas, ao final de cada mandato, as pessoas jurídicas, órgãos ou entidades que, na forma da lei, congregam os demais.

Art. 5º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados por meio de portaria do Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º A não indicação dos representantes titulares e suplentes pelos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VI do artigo 3º implicará na designação de ofício pelo Diretor-Presidente da ANS, conforme previsto no Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VI do artigo 3º serão investidos na função mediante a assinatura de termo de posse, que será lavrado em livro específico de posse.

§ 3º O representante suplente assumirá automaticamente nas ausências, afastamentos, vacâncias, impedimentos legais e regulamentares do representante titular.

§ 4º As entidades, órgãos e segmentos poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, devendo, para tanto, enviar ofício a Presidência da ANS, com a indicação do novo representante, tendo seu mandato limitado ao prazo remanescente de seu antecessor.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 6º São deveres dos membros da Câmara de Saúde Suplementar:

I - comparecer às reuniões nos horários definidos;

II - comunicar sua ausência para a Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas após a data da reunião;

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - cumprir o disposto no presente Regimento Interno;

V - zelar pela ordem e respeito às instituições que compõem a Câmara de Saúde Suplementar;

VI - ter espírito cooperativo;

VII - ter comprometimento com os bons resultados das discussões;

VIII - observar os espaços e instâncias adequadas para apresentar os pleitos;

IX - respeitar os pontos da pauta e tempos definidos pelo Presidente ou seu substituto;

§ 1º O descumprimento de qualquer dever previsto, neste artigo, por qualquer membro deverá ser registrado em ata e comunicado formalmente o órgão ou a entidade a qual representa.

§ 2º No caso de reincidência na comunicação de descumprimento de dever por membro da Câmara de Saúde Suplementar, o Presidente da ANS poderá requerer a substituição do membro ou do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

Art. 7º A Presidência da Câmara de Saúde Suplementar será exercida pelo Diretor-Presidente da ANS, ou por seu substituto.

Art. 8º Incumbe ao Presidente da Câmara de Saúde Suplementar:

I - convocar as reuniões;

II - fixar local, dias e horários de realização de todas as reuniões;

III - presidir as reuniões, podendo, inclusive, reorientar a palavra de membro da Câmara de Saúde Suplementar;

IV - propor e colher a opinião dos membros da Câmara de Saúde Suplementar sobre as matérias a eles submetidas;

V - designar os membros da Câmara de Saúde Suplementar por meio de portaria, inclusive de ofício, quando os representantes e suplentes não forem indicados, de acordo com o Decreto nº 3.327, de 2000;

VI - indicar o Diretor da ANS que ocupará a função de Secretário da Câmara de Saúde Suplementar;

VII - definir as matérias e publicações que devem ser distribuídas aos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

VIII - diligenciar, no âmbito da ANS, a obtenção de documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas;

IX - dar encaminhamento às proposições, inclusive revendo a cada reunião a implementação de conclusões de reuniões anteriores; e

X - delegar, a seu critério, parte das atribuições definidas neste artigo, ao secretário, ao seu substituto e à Secretaria.

CAPÍTULO VI

DO SECRETÁRIO

Art. 9º Incumbe ao Secretário da Câmara de Saúde Suplementar:

I - assessorar o Presidente e coordenar os trabalhos durante as reuniões;

II - articular-se com os coordenadores das câmaras técnicas, no intuito de manter informados os mesmos sobre as decisões tomadas;

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA

Art. 10. A Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar será exercida pela Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN.

Art. 11. Compete à Secretaria:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões;

II - providenciar, por ordem do Secretário, a convocação, por escrito, dos membros da Câmara de Saúde Suplementar para as reuniões;

III - enviar a cópia da pauta aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, para que possa ser apreciada;

IV - colher as assinaturas nas atas de todos os membros presentes na reunião;

V - providenciar os elementos de informações solicitados pelos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos, livros e atas de reunião; e

VII - garantir a efetiva comunicação entre a ANS e os membros da Câmara de Saúde Suplementar.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES

Art. 12. A pauta e cronograma das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão definidos pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 13. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão presididas pelo Diretor-Presidente da ANS e, na sua ausência, por seu substituto legal.

Art. 14. Presente o representante titular dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VI do artigo 3º, o respectivo suplente poderá participar das reuniões na condição de ouvinte, sem direito ao uso da palavra.

Art. 15. A Câmara de Saúde Suplementar reunir-se-á:

I - ordinariamente, por convocação do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar, 4 (quatro) vezes por ano, uma a cada trimestre; ou

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão realizadas, preferencialmente, no Rio de Janeiro - RJ, sede da ANS, em dias e horários fixados pelo seu Presidente, após aprovação pela Diretoria Colegiada, podendo ser efetuadas em outro Estado, se assim for definido pelo mesmo.

Art. 16. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:

I - homologação da ata da última reunião;

II - apresentação e discussão das proposições relacionadas à matéria constante da pauta; e

III - apresentação de informes.

§ 1º Encerrada a Reunião, a minuta da ata será enviada aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, por meio eletrônico para aprovação.

§ 2º Caso algum membro pretenda modificar a ata, o mesmo poderá solicitar à Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar, que submeterá a consideração do Presidente.

Art. 17. Durante a fase da reunião definida no art.16, inciso II, os membros da Câmara de Saúde Suplementar poderão se manifestar sobre a matéria constante na pauta pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, concedido, previamente, pelo Presidente, ou por seu substituto.

§ 1º O prazo definido no caput, poderá ser prorrogado, por no máximo 5 (cinco) minutos, a critério do Presidente, ou do seu substituto.

§ 2º O Presidente, ou seu substituto, poderá reorientar a palavra ou mesmo advertir o membro da Câmara de Saúde Suplementar que se desviar da questão que foi apresentada ou agir de forma inconveniente.

§ 3º Após a advertência relativa ao desvio da questão que foi apresentada, o Presidente, ou seu substituto, a seu critério, poderá incluir a questão desviada na pauta da próxima reunião da Câmara de Saúde Suplementar.

Art. 18. Qualquer membro da Câmara de Saúde Suplementar poderá apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou outro dispositivo legal que esteja sendo discutido, as quais deverão ser formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância for patente.

Art. 19. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar deverão ser gravadas e assinadas tanto pelo Presidente quanto pelo Secretário e membros presentes à reunião de sua aprovação, devendo constar o nome de cada membro com a menção da titularidade ou suplência e do órgão ou entidade que representa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. A ANS, por meio da GGRIN, enviará solicitação a todos os órgãos e entidades previstos nos incisos IV a VI do artigo 3º para que indiquem seus representantes até 22 de novembro de 2010.

Parágrafo único. Após a indicação, os representantes serão nomeados por portaria, assinada pelo Presidente da ANS, para o biênio de 2011 a 2012.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Diretoria Colegiada da ANS, por meio da GGRIN, prestará à Câmara de Saúde Suplementar toda colaboração necessária ao exercício de suas funções, fornecendo-lhe o correspondente apoio administrativo e financeiro.

Art. 22. Poderão ser convidados na condição de ouvintes para participar da Câmara de Saúde Suplementar, representantes de segmentos da sociedade que tenham relação com os temas a serem ali abordados e os ex-Diretores da ANS.

Art. 23. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 24. Fica revogada a Resolução Normativa - RN nº 115, de 3 de novembro de 2005.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde