Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 242, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso VIII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.

Art. 2º São objetivos das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas no âmbito do sistema de saúde suplementar:

I - recolher sugestões e contribuições para o processo decisório da ANS e edição de atos normativos;

II - propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e contribuições;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao processo de participação democrática;

IV - dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANS; e

V - dar publicidade à ação da ANS.

Art. 3º As sugestões e contribuições recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câmaras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANS.

CAPÍTULO II

DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 4º Por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, as propostas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública.

Art. 5º A consulta pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e divulgada no sítio da ANS na internet.

§ 1º A publicação de que trata o caput deverá conter:

I - o período de recebimento de sugestões e contribuições;

II - a forma do encaminhamento das sugestões e contribuições; e

III - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os demais documentos importantes para a sua apreciação.

§ 2º O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 6º Durante a consulta pública, ficarão disponíveis no sítio da ANS na internet:

I - a exposição de motivos do ato normativo que se pretende editar;

II - a proposta do ato normativo; e

III - o formulário de sugestões e contribuições.

Art. 7º A participação da sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico mediante o preenchimento do formulário de sugestões e contribuições.

Parágrafo único. As sugestões e contribuições também poderão ser encaminhadas à ANS por via postal para o endereço indicado na publicação da consulta pública.

Art. 8º Concluído o prazo para o encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica responsável pela condução do processo de elaboração do ato normativo deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Consulta Pública - RCP, que deverá conter, no mínimo:

I - o número de sugestões e contribuições recebidas no total;

II - dados estatísticos sobre as sugestões e contribuições;

III - a consolidação das principais sugestões e contribuições;

IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições; e

V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas à proposta do ato normativo.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 9º Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de realização de audiência pública para ouvir e colher subsídios da sociedade civil e dos agentes regulados.

Art. 10. A elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS também será precedida de audiência pública após a realização de prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. A convocação da audiência pública será formalizada por meio de publicação no D.O.U. e divulgada no sítio da ANS na internet.

Art. 12. A publicação de que trata o artigo 11 deverá conter:

I - a data e local da realização da audiência pública;

II - a matéria objeto da audiência pública;

III - o endereço eletrônico para requerimento dos interessados em participar da audiência pública; e

IV - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde será divulgada a audiência pública.

Parágrafo único. No momento da inscrição, o interessado deverá apresentar os pontos a defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade.

Art. 13. Na hipótese de ocorrência de grande número de requerimentos de inscrição, e objetivando garantir a participação igualitária dos interessados, a ANS poderá ampliar os dias de realização da audiência pública.

Art. 14. Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para o endereço eletrônico fornecido pela ANS.

Art. 15. Quando a audiência pública for realizada em ambiente virtual, qualquer interessado poderá ter acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e independente de prévia inscrição.

Art. 16. Após a realização de todas as etapas da audiência pública, a área técnica responsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Audiência Pública - RAP, que deverá conter, no mínimo:

I - a ata da audiência pública e seus respectivos anexos;

II - a consolidação das principais sugestões e contribuições dos participantes;

III - dados estatísticos relativos à participação na audiência pública;

IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições; e

V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas ao processo decisório da ANS.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 17. Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de realização de câmara técnica para ouvir e colher subsídios de determinados órgãos, entidades, pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados.

Art. 18. A câmara técnica será formalizada mediante a expedição de ofício aos convidados, que deverá conter no mínimo:

I - a data e local da realização da câmara técnica; e

II - a matéria objeto da câmara técnica;

Art. 19. Aplicam-se ao funcionamento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo II e III desta resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas será definido em Regimento Interno específico elaborado e editado pela Diretoria da ANS competente para decidir sobre a matéria objeto de discussão.

Art. 21. Os trabalhos das consultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão registrados e juntados aos autos do processo respectivo.

Art. 22. Quando houver material técnico, documentos ou estudos referentes à matéria objeto das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas, a ANS os disponibilizará aos participantes.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde