Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 854, DE 9 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na operadora Canp Saúde S/C Ltda. e regulamenta a portabilidade especial para seus beneficiários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 16 de junho de 2010, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.159560/2007- 40, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica decretado o regime de liquidação extrajudicial sobre a operadora Canp Saúde S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
02.908.125/0001-40, registro ANS nº 34.487-7.

Parágrafo único. Fica fixado o termo legal da liquidação em 18 de julho de 2007, com fundamento na forma combinada do art. 15,§ 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, com o art. 99, § 2º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Canp Saúde S/C Ltda. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;

II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;

III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo
beneficiário, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 1º, cuja vigência terá início em 61 (sessenta e um) dias a partir da publicação desta Resolução.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor-Presidente
Substituto

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