Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 2, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE e Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE, e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 31, inciso I, -alínea "b" e inciso IV, 38, inciso I e X, 76, inciso I, alínea "a", 85, inciso I, alínea "a" e §1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e a RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta altera a Instrução Normativa - IN Conjunta nº 02, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE e Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em pro-gramas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O art. 3º, o caput do art. 4º, o inciso I do art. 5º e o art. 6º da IN Conjunta nº 02, de 7 de julho de 2010, da DIOPE e da DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações.

"Art. 3º A DIPRO, de posse do FC dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas aprovados." (NR)

"Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar os valores aplicados nos respectivos pro-gramas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante - Intangível (contas 134119150 e 134129150), a contar da data de recebimento da comunicação de aprovação observando, trimestralmente e concomitantemente, nos termos do CPC nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, os critérios de:

"Art. 5º......................................................................................

I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 134119150 e 134129150), bem como o pleno atendimento às disposições do CPC nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

............................................................................................." (NR)

"Art. 6º A DIPRO, de posse do FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas aprovados." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

MAURICIO CESCHIN
Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos

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