Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 45, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Resolução Administrativa n° 36, de 28 de junho de 2010, que estabelece as normas e procedimentos das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa em Regulação - GDATR, e Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, noâmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 16 e o art. 20-A, ambos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; o art. 31-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, o art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; e o art. 86, inciso II, alínea "d" da Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de agosto de 2011, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução Administrativa n° 36, de 28 de junho de 2010, que estabelece as normas e procedimentos das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR,
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, e Gratificação de Desempenho dos Planos
Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 21-A. Caso o servidor apto a ser avaliado esteja, durante o período avaliativo, em afastamento ou licença, considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
gratificação de desempenho, a sua auto-avaliação permanecerá pendente, sendo lançada provisoriamente a nota máxima até seu retorno.

§1º Assim que retornar às suas atividades, o servidor deverá realizar a auto-avaliação, sendo efetuados eventuais acertos financeiros na folha de pagamento do mês subseqüente ao de conclusão pelo servidor, retroativos a 1º de agosto do ano do período avaliativo descrito no caput.

§ 2º Durante o afastamento ou licença descritos no caput, o servidor será avaliado pela equipe e pela chefia, contando-se os prazos do pedido de reconsideração e de recurso após o seu retorno.

§ 3º O servidor apto a ser avaliado que retornar de afastamento ou licença descritos no caput, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de fechamento do período avaliativo, deverá realizar sua autoavaliação e a avaliação da equipe de trabalho imediatamente após seu retorno.

Art. 21-B. A nota de cada servidor da equipe de trabalho que seria formulada pelo servidor que esteja afastado ou licenciado, na
forma do artigo 21-A, será lançada como a máxima, provisoriamente até seu retorno.

§ 1º A avaliação será realizada no retorno do servidor afastado ou licenciado, sendo efetuados os eventuais acertos financeiros na folha de pagamento do mês subseqüente ao da avaliação, retroativos a 1º de agosto do ano do período avaliativo descrito no caput do artigo 21-A.

§ 2º Caso o servidor avaliado não concorde com a nova nota de sua equipe poderá interpor recurso perante a CAD."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às avaliações relativas ao 2º ciclo.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde