Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 246, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 julho de 2009, em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º O § 6º do artigo 6º da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................................................

§ 6° As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de margem de solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2017, obedecer a escala de transição disposta no Anexo VII para apuração da margem de solvência exigida." (NR).

Art. 3º O § 1º do artigo 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 10 ..................................................................................................................

V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo VI da presente resolução."

Art. 4º O artigo 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 10 ............................................................................................................

§ 4º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do § 1º e seus incisos, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora solicitante."

Art. 5º O parágrafo único do artigo 13 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ..................................................................................................................

Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o caput deste artigo, bem como exigir
relatório circunstanciado, versando sobre a sua fidedignidade e consistência, nos mesmos termos previstos no artigo 11 desta resolução." (NR)

Art. 6º O artigo 25 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os Anexos I a VII constituem parte integrante desta Resolução." (NR)

Art. 7º Os Anexos VI e VII acrescentados por esta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet:http://www.ans.gov.br, na data de publicação desta RN.

Art. 8º Esta resolução se aplica às demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2010 e subsequentes.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde