Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 250, DE 25 DE MARÇO DE 2011

Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar -SIB/ANS; institui o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga a RN nº 187, de 9 de março de 2009 e a RN nº 233, de 13 de outubro de 2010 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XXXI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e o disposto no art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 16 de março de 2011, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS e institui o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS;

Art.2º Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se:

I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo, na base de dados de beneficiários da operadora na ANS, classificado como:

a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora;

b) beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular;

c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e

d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor.

II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual que identificam o beneficiário da operadora e o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado;

III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: são os procedimentos de inclusão, de retificação, de mudança contratual, de cancelamento e de reativação que visam atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados:

a) procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de dados de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora junto a ANS;

b) procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração ou complementação de dados cadastrais no SIB/ANS, decor-rente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de informações do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais;

c) procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados contratuais do beneficiário no SIB/ANS, decorrente de migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº 9.656/98 para plano posterior à Lei nº 9.656/98); adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de plano contratado após 1º de janeiro de 1999; mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e, portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pelo art. 2°, inciso VII, da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009;

d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no SIB/ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a operadora não estiver mais em vigor; e

e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de inativo para ativo no SIB/ANS.

IV -arquivos de troca de informações: são os arquivos de atualização de dados (SBX), de resultado do processamento (RPX) e de conferência (CNX), gerados no formato .XML, por meio dos quais é feita a troca de informações entre as operadoras e a ANS, relativa aos dados cadastrais de beneficiários.

a) arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados cadastrais de beneficiários que são transmitidos pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de beneficiários junto a ANS.

b) arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o Protocolo de Atualização Cadastral (PTC), o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação dos Códigos de Controle Operacional (CCO) atribuídos aos beneficiários que foram incluídos naquele processamento e é disponibilizado pela ANS às operadoras.

c) arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inativos de uma determinada operadora, registrada na base de dados de beneficiários do SIB/ANS até a última atualização cadastral e é disponibilizado pela ANS às operadoras.

V - Código de Controle Operacional (CCO): número código atribuído pelo SIB/ANS que identifica univocamente os vínculos de beneficiários armazenados na base de dados de beneficiários da ANS.

VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS): sistema informatizado que coleta, processa e armazena os dados cadastrais de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, enviados pelas operadoras, composto pelo padrão de troca de informações entre operadoras e ANS; pelo aplicativo de transmissão; pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e, pelo cadastro de beneficiários das operadoras junto a ANS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS

Art.3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e de seu Anexo e de regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

Parágrafo único - As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos no SIB/ANS, conforme disposto no art. 20 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, nesta Resolução e em regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

Art. 4º A partir de 06 de junho de 2011 o envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS ocorrerá somente por meio de aplicativo do SIB/ANS, em formato XML.

§ 1º Até a data de 05 de junho de 2011, continuam sendo obrigatórias a geração e a transmissão dos arquivos do SIB/ANS em formato TXT , na versão 3.0.4 do SIB, disponível no site da ANS w w w. a n s . g o v. b r.

Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS.

§ 1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, é obrigatório até sessenta dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto pela ANS.

§ 2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários devem ser informadas pelas operadoras.

§ 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS até o seu cancelamento efetivo, desde que atendam ao disposto no art.26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores.

Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal.

§ 1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivo de atualização de dados cadastrais contendo a totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários.

§ 2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados cadastrais contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência dos mesmos.

§ 3º As operadoras que não possuírem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação a ANS por meio do envio de arquivo específico para este fim.

§ 4º As operadoras que possuírem beneficiários em seu cadastro, mas que não tiveram atualizações nos dados cadastrais de seus beneficiários, devem informar mensalmente a referida situação a ANS por meio do envio de arquivo específico para este fim.

Art. 7º Até o dia cinco de cada mês, as operadoras devem enviar informações de beneficiários referentes às atualizações cadastrais ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.

Art. 8º O envio de arquivos de atualização de dados de beneficiários, de que trata o artigo anterior, ocorre diariamente durante o período compreendido entre o dia seis do mês corrente até o dia cinco do mês imediatamente posterior.

Art. 9° A atualização de dados de beneficiários deve ser feita exclusivamente pelas operadoras, que são responsáveis pela veracidade desses dados, sua manutenção e fidedignidade na base de dados da ANS.

Seção II

Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS

Art. 10. O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:

I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos de atualização de dados de beneficiários por meio do aplicativo do SIB/ANS, no formato XML;

II -a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos de atualização de dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;

III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;

IV -a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de resultado do processamento, com o protocolo de atualização cadastral, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS e os CCOs atribuídos aos procedimentos de inclusão processados com sucesso;

V -a retirada do arquivo de resultado do processamento pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS.

VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de atualização cadastral, com o relatório de resultado do processamento dos arquivos de atualização de dados de beneficiários cadastrais enviados pelas operadoras para a ANS; e

VII -a retirada do protocolo de atualização cadastral por meio do aplicativo SIB/ANS pelas operadoras;

Art.11. O protocolo de atualização cadastral estará disponível no aplicativo do SIB/ANS no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS.

Parágrafo único. As operadoras deverão retirar o protocolo de atualização cadastral, que será o único comprovante da atualização mensal de informações cadastrais de beneficiários na ANS.

Art. 12. No prazo definido pelo caput do art. 11 também estarão disponíveis os arquivos de resultado do processamento, com detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.

Parágrafo único. Os arquivos de resultado do processamento ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS.

Art.13. As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização mensal subsequente.

Art.14. Os arquivos de conferência serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS.

Seção III

Das Informações Cadastrais de Beneficiários

Art. 15. As informações cadastrais de beneficiários para o SIB/ANS constam do anexo a esta Resolução Normativa

Art. 16. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução Normativa e com regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2011.

§ 1º As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão.

§ 2º Para os beneficiários dependentes menores de dezoito anos, o envio da informação do número de inscrição no CPF é opcional..

Art. 17. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número do Cartão Nacional de Saúde de todos os seus beneficiários, titulares ou dependentes, maiores ou menores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão, até a data de 05 de junho de 2012.

Art. 18. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número da Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010, titulares ou dependentes, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão, até a data de 05 de junho de 2012.

Art.19. As operadoras devem informar o código de identificação do beneficiário titular na operadora para todos os dependentes, maiores ou menores de dezoito anos.

Art.20. As operadoras devem enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, conforme o caso, no Cadastro Específico do INSS - CEI, dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão.

Art.21. O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deve ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios (sem o dígito verificador), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Seção IV

Das condições de intervenção da ANS nos registros de dados

Subseção I

Da Intervenção nos Registros de Dados nos Casos de Transferência de Carteira

Art. 22. Nos casos de transferência de carteira autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES intervirá na mudança da condição dos registros de vínculos de beneficiários entre as operadoras cedente e adquirente da seguinte forma:

I - executará rotina de cancelamento dos beneficiários ativos, relacionados ao processo de transferência de carteira da operadora cedente, com base nas informações do sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS.

II - executará rotina de inclusão dos beneficiários cancelados, relacionados ao processo de transferência de carteira da operadora cedente, transferindo integralmente os dados cadastrais de beneficiários para o cadastro da operadora adquirente, da mesma maneira em que se encontravam preenchidos pela operadora cedente.

III -atribuirá os Códigos de Controle Operacional -CCOs correspondentes aos registros de dados cadastrais de beneficiários transferidos.

IV -disponibilizará um arquivo de conferência especial para conhecimento da operadora cedente, com os dados cadastrais de beneficiários cancelados em decorrência do processo de transferência de carteira.

V - disponibilizará um arquivo de conferência específico para conhecimento da operadora adquirente, com os dados cadastrais de beneficiários transferidos em decorrência do processo de transferência de carteira.

§ 1º Os registros de dados cadastrais de beneficiários que forem objeto da transferência de carteira mencionada no caput, passarão a integrar o cadastro de beneficiários da operadora adquirente no SIB/ANS.

§ 2º Após a inclusão dos dados cadastrais de beneficiário, a operadora adquirente passa a ser a responsável por manter os dados atualizados, corretos e fidedignos no SIB/ANS.

§ 3º Ao retirar o arquivo de conferência específico para transferência de carteira, a operadora adquirente deverá confirmar as inclusões dos beneficiários transferidos e alterar o código de identificação do beneficiário, se necessário.

§ 4º Os beneficiários que não tiverem suas adesões efetivadas pela operadora adquirente devem ser cancelados pela mesma, utilizando o procedimento de cancelamento definido nesta IN.

Subseção II

Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento de Registro a pedido da Operadora

Art. 23. Nos casos de cancelamento de registro na ANS, a pedido da própria operadora, quando houver determinação expressa em processo administrativo, a ANS realizará o procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro.

§1° Nos casos mencionados no caput, será gravada no SIB/ANS a data informada pela operadora na declaração de inexistência de beneficiários, de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 2004, com suas alterações posteriores, que corresponda à data efetiva do cancelamento dos beneficiários.

§ 2° No caso de não constar a data efetiva do cancelamento de beneficiários na declaração de inexistência de beneficiários citada no parágrafo anterior, a ANS considerará para fins de cancelamento de beneficiários no SIB/ANS, a data de emissão da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Subseção II

Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento Compulsório de Registro da Operadora

Art. 24. Nos casos de cancelamento compulsório de registro na ANS, quando houver em processo administrativo, manifestação expressa da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, a ANS realizará o procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro.

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, será gravada no SIB/ANS a data informada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, referente à data efetiva do cancelamento dos beneficiários, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução Normativa e com regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2011.

§ 1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

§ 2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.

Art. 26. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde e ao campo Declaração de Nascidos Vivos para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010, que não estiverem em conformidade com esta Resolução e com regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2012.

§ 1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

§ 2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo

Art.27. O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou omissões das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta resolução, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas, constituem infrações previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Art.28. A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica, definindo:

I -os procedimentos de geração, de transmissão e de controle das informações cadastrais de beneficiários enviadas pelas operadoras;

II - eventuais modificações no SIB/ANS; e

III - a solução dos casos omissos e excepcionais.

Art.29. As operadoras registradas na ANS como administradoras são dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução Normativa.

Art.30. Ficam revogadas a RN nº 187, de 9 de março de 2009 e RN nº 233, de 13 de outubro de 2010.

Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

ANEXO

Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes:

I. Dados de identificação pessoal:

a) Código de Controle Operacional - CCO;
b) código de identificação do beneficiário na operadora;
c) nome do beneficiário;
d) data de nascimento do beneficiário;
e) código de sexo do beneficiário;
f) nome da mãe do beneficiário;
g) código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares);

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

i) número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou, Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

j) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;

k) número da Declaração de Nascido Vivo para os nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010;

l) número do Registro de Identidade Civil - RIC;

m) número da cédula de alistamento eleitoral - Título de Eleitor;

n) número da carteira de identidade do beneficiário;

o) órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário;

p) código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário; q) indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.

II. Dados de identificação de endereço:

a) indicação de endereço residencial ou profissional;
b) logradouro do beneficiário;
c) número logradouro do beneficiário;
d) Complemento do logradouro;
e) bairro;
f) código do município - IBGE do logradouro informado;
g) Código de Endereçamento Postal -CEP para o endereço informado;

h) indicação de logradouro situado no exterior;

i) código do município - IBGE de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional.

III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:

a) número do registro do plano na ANS - RPS;

b) código do cadastro do plano na ANS - SCPA

c) data de adesão do beneficiário ao plano;

d) data de cancelamento do vínculo do beneficiário ao plano;

e) código do motivo do cancelamento do plano;

f) data de reativação do plano;

g) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária C P T;

h indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura;

i) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;

j) número no Cadastro Específico do INSS -CEI do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; e

k) relação de dependência.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde