Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 251, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Altera a Resolução Normativa - RN n° 185, de 30 de dezembro de 2008, que instituiu o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabeleceu normas sobre a repetição de indébito e o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso VI do art. 4° e o inciso II do art. 10, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de março de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° O artigo 4°, os incisos VIII e IX do § 1º do art. 19 e o inciso II do art. 46 da Resolução Normativa - RN n° 185, de 30 de dezembro de 2008, alterado pela RN N° 217, de 13 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.

§ 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.

§ 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008." (NR)

"Art. 19 ..................................................................................

................................................................................................

VIII -código, descrição, quantidade e valor a ressarcir de cada procedimento;

IX - discriminação do valor total a ser ressarcido;

......................................................................................." (NR)

Art. 46 ...................................................................................

..................................................................................................

II - erro na identificação da OPS, na determinação do valor a ressarcir ou na análise de qualquer documento relativo ao procedimento; ou ......................................................................................" (NR)

Art. 2° A Resolução Normativa -RN n° 185, de 30 de dezembro de 2008, alterado pela RN N° 217, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:

"Art. 53-A O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo comos valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde