Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 256, DE 18 DE MAIO DE 2011

Institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4°, inciso XLI, alínea "c", e 10, inciso II , todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 38 e 86, inciso II, alínea "a", todos da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 16 de maio de
2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta resolução institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Medidas Implementadas Para Solucionar as Anormalidades Administrativas Graves e do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 2º Detectadas anormalidades administrativas graves que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO informará a operadora e lhe concederá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidade administrativa grave, para apresentar e documentar as medidas implementadas para solucionar as anormalidades apontadas.

Art. 3º Alternativamente ao disposto no art. 2º e no prazo ali referido, a seu exclusivo critério, a operadora poderá apresentar um Plano de Recuperação Assistencial como forma de solucionar as anormalidades apontadas pela DIPRO.

Parágrafo único. A pedido justificado da operadora, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Assistencial poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão motivada da DIPRO.

Art. 4º O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o equacionamento das anormalidades administrativas graves detectadas.

§ 1º O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado por igual período a pedido justificado da operadora.

§ 2º A DIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos ou esclarecimentos sempre que entender necessários à análise das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades ou do Plano de Recuperação Assistencial apresentado, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício expedido pela DIPRO.

Art. 5º O Plano de Recuperação Assistencial sujeitar-se-á à análise e manifestação do Diretor da DIPRO, cuja decisão poderá resultar em sua aprovação ou não.

Art. 6º Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, à Diretoria Colegiada da ANS -DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO que fará o juízo de admissibilidade, bem como em sendo o caso, fará o juízo de retratação.

§ 2° O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por decisão motivada do Diretor da DIPRO, quando houver iminente risco à saúde dos beneficiários da operadora.

§ 3° Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na não aprovação do Plano de Recuperação Assistencial, a DICOL poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a operadora reapresente novo plano.

Art. 7º O Diretor da DIPRO deverá considerar o Plano de Recuperação Assistencial aprovado não cumprido sempre que:

I - durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial, ocorrer agravamento das anormalidades administrativas detectadas;

II - durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial, for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão sendo cumpridas pela operadora;

III - ao final da vigência do Plano de Recuperação Assistencial, persistir qualquer das anormalidades administrativas graves detectadas; ou

IV - a operadora não estiver em dia com o envio do Sistema de Informações de Produtos - SIP exigido pela ANS.

Art. 8º A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do Plano de Recuperação Assistencial, caso já aprovado, desde que comprove que as anormalidades administrativas graves detectadas foram sanadas.

Parágrafo único. Se a operadora demonstrar, no prazo mencionado no § 1º do artigo 4º, a cessação das anormalidades administrativas graves detectadas, a DIPRO extinguirá o processo administrativo e determinará seu arquivamento.

Seção II

Do Regime Especial de Direção Técnica

Subseção I

Das Hipóteses de Instauração

Art. 9º O regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando for detectada a ocorrência de uma ou mais das seguintes anormalidades administrativas graves que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas pela ANS:

I - não apresentação de resposta ao ofício de notificação da DIPRO referido no artigo 2º, impertinência das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades, ou falta de comprovação dessas medidas;

II - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de Plano de Recuperação Assistencial;

III - falhas de natureza atuarial, assistencial, estrutural ou operacional que coloquem em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

IV- irregularidades ou incompatibilidades detectadas nas informações prestadas a ANS relativas aos custos assistenciais ou aos valores das contraprestações pecuniárias praticados;

V-não cumprimento do Planejamento Assistencial do Produto;

VI - não cumprimento dos tempos máximos de atendimento, conforme definido em ato normativo específico;

VII - uso inadequado da Notificação de Investigação Preliminar - NIP; ou

VIII - significativa e imotivada evasão de beneficiários.

Subseção II

Das Hipóteses de Encerramento

Art. 10. Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção Técnica encerrar-se-á quando:

I - reconhecida pela ANS o afastamento da gravidade das anormalidades administrativas que motivaram a sua instauração;

II - for cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização de funcionamento, mediante o atendimento dos requisitos legais e regulamentares;

III - for decretada a liquidação extrajudicial da operadora;

IV - for transformada em Direção Fiscal; ou

V - for encerrado o seu prazo.

Parágrafo único. Uma vez encerrado o regime especial de Direção Técnica, com o afastamento das anormalidades administrativas graves que motivaram sua instauração, a operadora terá um acompanhamento assistencial pela DIPRO de até 6 (seis) meses, a fim de aferir a regularidade da operadora após a direção técnica.

Seção III

Das Atribuições do Diretor-Técnico

Art. 11. São atribuições do diretor-técnico:

I - propor à ANS, quando for o caso:

a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora;

b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas instruções diretivas ID;

c) a adoção de providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores de serviços de saúde e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;

d) a transformação do regime especial de Direção Técnica no regime especial de Direção Fiscal, caso sejam detectadas anormalidades econômico-financeiras que constituam risco iminente à qualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

e) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;

f) a transformação do regime especial de Direção Técnica em liquidação extrajudicial, com a prévia transferência da carteira de beneficiários, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários fique comprovadamente comprometida;

g) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas ou à rede de prestadores de serviços de saúde;

h) o cancelamento do registro provisório ou da autorização de funcionamento da operadora, desde que atestada a inexistência de beneficiários e de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde;

i) a adoção de outras medidas no âmbito da direção técnica com vistas a sanar as anormalidades detectadas.

II - recomendar à operadora promover a realocação consensual de beneficiários de determinado produto para outro de cobertura similar ou superior, e propor a execução de demais medidas que possam restabelecer a continuidade do atendimento à saúde de seus beneficiários;

III - requisitar informações da operadora;

IV - acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na operadora, manifestando-se contrariamente àqueles que não sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS, dando-lhe ciência com a maior brevidade possível a fim de evitar qualquer dano aos beneficiários;

V - notificar os administradores da operadora, para a adoção de providências cabíveis, da ocorrência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

VI - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;

VII - solicitar a operadora um Programa de Saneamento Assistencial;

VIII - quando necessário, consultar os prestadores de serviços de saúde e beneficiários, objetivando verificar a confiabilidade da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e

IX - praticar demais atos determinados pela ANS.

Seção IV

Dos Deveres do Diretor-Técnico

Art. 12. São deveres do diretor-técnico:

I -enviar à DIPRO relatórios de Direção Técnica, sendo o inicial em até 10 (dez) dias, a contar da data da sua posse, e os demais mensalmente, acompanhados dos documentos comprobatórios, quando for o caso;

II - emitir instruções diretivas - ID para as operadoras;

III -manter sigilo das informações da operadora que tiver acesso;

IV - comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes relacionados à operadora; e

V - requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações externas à operadora.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá realizar visita técnica assistencial na operadora, conforme regulamentação específica.

Art. 14. A ANS poderá cumulativamente decretar a instauração dos regimes especiais de Direção Técnica e Fiscal.

Art. 15. O regime especial de Direção Técnica terá prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de sua instauração.

Art. 16. Compete à DIPRO instaurar e acompanhar o processo administrativo de Direção Técnica.

Parágrafo único. A decretação do regime especial de Direção Técnica e a sua transformação em Direção Fiscal ou em liquidação extrajudicial da operadora serão submetidos a análise e manifestação da Procuradoria Federal junto à ANS.

Art. 17. As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de diretor técnico deverão observar o disposto na Resolução Normativa Nº 109, de 24 de agosto de 2005, ou em outra que venha alterá-la ou substituí-la.

Art. 18. O não atendimento do disposto nesta resolução implicará na aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação repressiva em vigor.

Art. 19. A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução.

Art. 20. A DICOL poderá, motivadamente, determinar, a qualquer tempo, a suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos, da operadora que apresentar anormalidades administrativas graves.

Art. 21. Ficam revogados o Capítulo II da Resolução Normativa - RN No- 52, de 2003, mais especificamente os arts. 6º ao 9º e
as referências à direção técnica e ao diretor técnico contidas na RN No- 52, de 14 de novembro de 2003, que não tenham sido revogadas pela RN No- 230, de 20 de setembro de 2010, que alterou os arts. 31 e 38 da RN No- 197, de 16 de julho de 2009, e pela RN No- 109, de 24 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Ficam mantidas as referências à direção técnica e ao diretor técnico, dispostas na alínea "g" do inciso I do art.
3º, no art.10 e nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art.13, todos da RN No- 52, de 2003.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde