Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 258, DE 17 DE JUNHO DE 2011

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído
pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

Art. 2º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art.

2º..............................................................................................................

III -........................................................................................ ..

b) .................................................................................................................

1. .................................................................................................................

1.1.................................................................................................................

1.2. Coordenadoria Administrativa - COAD;

2. .................................................................................................................

2.1. .................................................................................................................

2.1.1. Coordenadoria de Acompanhamento de Operadoras - COAOP;

2.1.2. Coordenadoria de Plano de Recuperação - COPLR;

2.1.3. Coordenadoria de Análise Atuarial - COATR;

2.2. .................................................................................................................

2.2.1. Coordenadoria de Habilitação -COHAB;

2.2.2. Coordenadoria de Informações Econômico-Financeiras Periódicas e Cancelamento - COIEC;

2.2.3. Coordenadoria de Estudos de Mercado - CESME;

3. ......................................................................................................

3.1..............................................................................................

3.1.1. Coordenadoria de Direção Fiscal - CODIF;

3.3. Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ"

"Art.

32................................................................................................

§ 1º Compete à Assessoria Normativa - ASSNT/DIOPE auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor-Adjunto, através da elaboração
de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor.

§ 2º Compete à Coordenadoria Administrativa - COAD a distribuição, controle e arquivamento dos documentos da Diretoria, auxiliando as áreas na circulação da informação."

"Art.

34..............................................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Operadoras - COAOP auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições
previstas nos incisos I ao IV, VI, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Plano de Recuperação - COPLR auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos
incisos I, II, V, VI, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§3º Compete à Coordenadoria de Análise Atuarial - COATR auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos incisos
II, VII, VIII, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área."

"Art.

35............................................................................................................

§ 1º Compete à Coordenadoria de Habilitação - COHAB auxiliar a GEHAE no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, V, VI, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Informações Econômico- Financeiras Periódicas e Cancelamento - COIEC auxiliar a GEHAE
no exercício das atribuições previstas nos incisos II, VII, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Estudos de Mercado - CESME auxiliar a GEHAE no exercício das atribuições previstas nos
incisos VIII, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área"

"Art.

37.............................................................................................................

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Direção Fiscal - CODIF auxiliar a GEDIF no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores destaárea."

"Art. 37-B. À Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ compete:

I - coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos administrativos a que aludem os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 1974, aplicados à liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, por força do Art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998;

II - promover a racionalização e a padronização dos trabalhos das comissões de inquérito designadas para tal fim, de modo a
assegurar uniformidade de procedimentos e maior rendimento na sua condução;

III - solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante;

IV - requisitar aos órgãos da ANS documentação e informações que possam, a seu juízo, contribuir para os trabalhos das Comissões de Inquérito;

V - proceder à orientação técnica, a supervisão e ao controle dos procedimentos administrativos de atribuição do setor, bem como ao exame dos dados contábeis e estatísticos, dentre outros;

VI - apresentar à DICOL, com a periodicidade solicitada, relatório do andamento dos trabalhos e sugestões para o aprimoramento;

VII - dar ciência à DICOL da instalação de comissão de inquérito;

VIII - realizar todos os atos necessários ao regular andamento dos processos administrativos relacionados às Comissões de Inquérito;

IX - coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)

Art. 3º O item 3.2 da alínea "b" do inciso III do art. 2º, o inciso V do art. 34, os incisos do art.35 e o art. 37-A, todos da RN
nº 197, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

2º.............................................................................................................

....................................................................................................

III - .................................................................................................................

b)
.................................................................................................................

3. .................................................................................................................

3.1..............................................................................................

3.1.1. .................................................................................................................

3.2. Coordenadoria de Liquidação - COLIQ;

........................................................................................"(NR)

"Art.

34................................................................................................

V - promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento das propostas de Plano de Recuperação e acompanhálos;

................................................................................................."(NR)

"Art.

35.............................................................................................................

I - promover os atos necessários à outorga, e à manutenção do registro e da autorização de funcionamento das operadoras;

II - promover os atos necessários ao cancelamento do registro e da autorização do registro das operadoras;

III - promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento dos pedidos de autorização para realização das operações
societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das operadoras, bem como monitorar o cumprimento das normas próprias;

IV - promover os atos necessários à inabilitação do exercício de cargos diretivos nas Operadoras;

V - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades;

VI - manter atualizadas as informações de natureza cadastral das operadoras;

VII - proceder ao monitoramento quanto ao envio de informações econômico-financeiras periódicas pelas operadoras de planos
de saúde;

VIII - realizar estudos setoriais no tocante aos aspectos de concentração, econômico- financeiros e organizacionais do mercado
de saúde suplementar;

IX - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública; e

X - auxiliar a Gerência-Geral e a Diretoria na elaboração de normas nos assuntos de sua competência." (NR)

"Art. 37-A. À Coordenadoria de Liquidação - COLIQ compete:

I - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho de Liquidação Extrajudicial;

II - promover os atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na Liquidação Extrajudicial;

III - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência;

IV - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública;

V - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes à Liquidação Extrajudicial das operadoras;

VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução das Liquidações Extrajudiciais das operadoras;

VII - analisar as propostas de contratação dos assistentes jurídicos e contábeis das massas liquidandas;

VIII - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Liquidantes;

IX - analisar os processos de prestação de contas das Liquidações Extrajudiciais; e

X - coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área."(NR)

Art. 4º Fica transformado, sem aumento de despesa, um Cargo de Gerência Executiva - III, símbolo CGE - III, um Cargo de Assessoria - I, símbolo CA - I e um Cargo Comissionado Técnico - III, símbolo CCT III, em dois Cargos de Assessoria - II, símbolo CA
- II, e um Cargo Comissionado Técnico IV, símbolo CCT IV, na Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Parágrafo único. Os campos do Anexo da Resolução Normativa - RN nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DIOPE passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 5º O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 32 e os inciso XI a XVIII do art.37-A, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde