Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 274, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011(*)

Estabelece tratamento diferenciado paras pequenas e médias operadoras de planos privados de assistência à saúde; dispõe sobre novas regras regulatórias aplicáveis a todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde; altera as Resoluções Normativas - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, RN nº 159, de 3 de julho de 2007, RN nº 171, de 29 de abril de 2008, RN nº 172, de 8 de julho de 2008, RN nº 173, de 10 de julho de 2008, RN n° 205, de 8 de outubro de 2009, RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009, RN n° 209, de 2 de dezembro de 2010, RN nº 227, de 19 de agosto de 2010; e altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XI do art.170 e o art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; os incisos XVIII, XXI, XXXI e XXXII e o § 2º, ambos do art. 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; em reunião realizada em 18 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN estabelece tratamento diferenciado a ser dispensado às operadoras de planos privados de assistência à saúde de pequeno e médio porte; dispõe sobre novas regras regulatórias aplicáveis a todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde; e altera os seguintes atos normativos:

I - a RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS;

II -a RN nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar;

III -a RN nº 171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médicohospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - a RN nº 172, de 8 de julho de 2008, que dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos;

V - a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade do envio do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

VI - a RN n° 205, de 8 de outubro de 2009, que estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos -SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências;

VII -a RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço preestabelecido;

VIII - a RN n° 209, de 2 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a se-rem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IX - a RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar; e

X - a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica.

Art. 2° O § 1° do art. 26 da RN n° 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ...................................................................................

..................................................................................................

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 16 desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam." (NR)

Art. 3° A RN nº 159, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo desta Resolução, do parágrafo único no art. 1º, dos incisos XV e XVI no art. 2º, do inciso IV no art. 7º, dos arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 7º-G, 7º-H e 7º-I; e com alterações no inciso II do art. 2º, conforme a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a presente Resolução."

"Art. 2º.....................................................................................

...................................................................................................

II - ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas; (NR)

...................................................................................................

XV - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e contabilizado no ativo imobilizado da operadora;"

XVI - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, e contabilizado no ativo imobilizado da operadora, que não se enquadre na definição do inciso XV deste artigo;"

"Art. 7º-D Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de que trata o caput deste artigo."

"Art. 7º-E Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS."

"Art. 7º-F As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de vinculação referente a regulamentações anteriores, deverão submeter novos pedidos de vinculação."

"Art. 7º-G Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS."

"Seção III

Desvinculação

Art. 7º-H O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do Anexo V, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia."

"Art. 7º-I Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel."

Art. 4º A RN nº 173, de 2008, passa a vigorar com alterações na ementa, no art. 1º, no § 3º do art. 3º, no caput do art. 3º-A, conforme a seguinte redação:

"Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS."

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -DIOPS/ANS." (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

§ 3º As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente." (NR)

"Art. 3º-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem cumprindo plano de recuperação ou se estiverem sob regime de direção fiscal." (NR)

Art. 5º A RN nº 171, de 2008, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º no art. 14; e com alterações no caput do art. 14, conforme

d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."

Art. 7º O caput do art. 2º-A e o § 3º do art. 5º da RN n° 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários." (NR) ..................................................................................................................

"Art. 5° ....................................................................................

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos."

Art. 8º O art. 1° da RN nº 206, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:

"Art. 1° ....................................................................................

§ 6° Os §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."

Art. 9º A RN nº 209, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-B e 16-C; e com alterações na ementa, no inciso III do § 1º e no § 3º, ambos do art. 10, no caput do art. 16, no caput do art. 16A e nos itens 5 e 7 do Anexo III, conforme a seguinte redação:

"Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

"Art. 10....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...............................................................................................................

.................................................................................................

III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de Provisões Técnicas superiores à 100% (cem por cento) dos valores calculados pela nova metodologia;

...................................................................................................

§ 3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras deverão observar os valores mínimos constantes dos artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C."

"Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 16-A, 16-B e 16-C, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:" (NR)

"Art. 16-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com mais de

100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:" (NR)

....................................................................................................

§ 1º-A. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

"Art. 16-B. As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I -8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e

II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas.

Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."

"Art. 16-C. As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas modalidades cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I -8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e

II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido.

Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."

"5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 6º, 16, 16-A, 16-B e 16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos."

...................................................................................................

"Art.7º.......................................................

………………………………………………………………………..............................

...................................................................................................

IV imóveis."

"CAPÍTULO IV

IMÓVEIS

Seção I

Registro

Art. 7º-A Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

II - ser imóvel operacional ou assistencial;

III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária; e

V -não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.

Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais."

"Seção II

Vinculação

Art. 7º-B O pedido de vinculação de imóvel a ser registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS, em duas vias, na forma do Anexo V, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data do requerimento, além de declaração de que o imóvel se enquadra no conceito de imóvel operacional ou de imóvel assistencial.

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise."

"Art. 7º-C Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos."

a seguinte redação:

"Art. 14. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

..................................................................................................

§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:

a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente;

b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;

c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e

d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."

Art. 6º A RN nº 172, de 2008, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º 2º no art.16; e com alterações no caput do art. 16, conforme a seguinte redação:

"Art. 16. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos planos coletivos deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (NR)

§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:

a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente; b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente; c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e

7. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o artigo 16, 16-A, 16-B e 16-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA."

Art. 10. A RN nº 227, de 2010, passa a vigorar acrescida do § 2º-A no art. 2º, do parágrafo único do art. 4º; e com alterações no art. 6º, conforme a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................

...................................................................................................

§ 2º-A. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, é opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias.

.................................................................................................."

"Art.4º..................................................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras -DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros avisados há mais de 60 (sessenta) dias.

"Art.6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9° da RN nº 209, de 2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite, o lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel operacional estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 2º da RN nº 159, de 2007.

Parágrafo único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for constatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:

a) há suficiência de constituição e lastreamento de ativos garantidores da operadora; e

b) a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que tratam os artigos 6º e 7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substitui-la." (NR)

Art. 11. A IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar acrescida dos §§ 3º e 4º no art. 2º; e com alterações no caput do art. 2º, conforme a seguinte redação:

"Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (NR)

...................................................................................................

§ 3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:

a)os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente;

b)os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;

c)os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e

d)os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.

§4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, salvo os arts. 3º, 8º, 9º e 10, que entram em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

ANEXO

Anexo V

Modelo de Requerimento de Autorização para

Vinculação ou Liberação de Imóveis

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

___________________________, (nome da Operadora) com sede na_____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:

a) ( ) autorização para o proprietário (anexar termo de anuência em caso de o imóvel não ser de propriedade da operadora) providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998, combinado com o art. 6º da Resolução Normativa nº 227, de 19 de agosto de 2010; ou

b) ( ) autorização para o proprietário (anexar termo de anuência em caso de o imóvel não ser de propriedade da operadora) providenciar perante o registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor, objeto da averbação nº____junto à sua matrícula.

Justificativas:

a) vinculação:

b) liberação:

Descrição do imóvel:

Trata-se de um(a)___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como______________(imóvel operacional/imóvel assistencial), com dimensão total de ____m², localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (no-me do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.

(incluir em caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o estabelecimento de saúde ______________________________________________ , cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº___________.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de ____.

(Cidade, Estado) (Data)

__________________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 203, de 21-10-2011, Seção 1, págs 147 e 148, com incorreção no original.

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