Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 278, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o programa de conformidade regulatória e altera a Resolução Normativa Nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão noâmbito do sistema de saúde suplementar, e a Resolução Normativa Nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto No- 3.327, de 5 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 3º, 4° e
10 da Lei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no artigo 35-A da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa (RN) Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de outubro de 2011 adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta resolução institui o programa de conformidade regulatória e revoga dispositivos e altera a RN Nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e a RN Nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.

Parágrafo único. Todas as operadoras têm o direito de participar do programa referido no caput, desde que estejam em situação
regular perante a ANS.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições

Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:

I - programa de conformidade regulatória: o programa destinado a promover a responsabilidade regulatória e incentivar o aprimoramento da gestão das operadoras;

II - requerimento de adesão: o documento, elaborado nos termos e na forma do anexo I, por meio do qual a operadora expressa a intenção de aderir ao programa de conformidade regulatória, declara e comprova que se encontra em situação regular perante a ANS;

III - situação regular: a situação da operadora que atender todos os requisitos exigidos no art. 4º;

IV - informações periódicas: cada espécie de informação ou documento que deva ser regularmente enviado à ANS e que esteja indicado no inciso VII do art. 4º;

V - competência: o período de apuração da obrigação a ser satisfeita perante a ANS;

VI - benefícios: as medidas indicadas no art. 3º;

VII - livre movimentação: faculdade de movimentar ativos garantidores vinculados sem prévia autorização da ANS;

VIII - ativos garantidores: os bens assim definidos no inciso II do art. 2º da RN Nº 159, de 3 de julho de 2007, ou por outra resolução que venha a sucedê-la, que atendam às exigências da regulamentação em vigor;

IX - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações futuras esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme indicado no art. 9º da RN No- 209, de 22 de dezembro de 2009; e

X - risco de inadimplência da administradora de benefícios: risco assumido pela operadora de planos de saúde que atue sob a
modalidade de administradora de benefícios, a ser objeto de constituição de ativo garantidor, conforme indicado na RN No- 203, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre os ativos garantidores das administradoras de benefícios, regulamentada pela Instrução Normativa - DIOPE No- 33, de 5 de outubro de 2009, ou outras que venham a substitui-las.

Seção II
Dos Benefícios do Programa

Art. 3° A adesão ao programa de conformidade regulatória dar-se-á por opção da operadora, que fará jus aos seguintes benefícios:

I - parcelar a vinculação e custódia, a partir de 1º de julho de 2012, na proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), os ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, na forma da RN No- 227, de 2010; e

II - movimentar livremente os ativos garantidores dos segmentos de aplicação de renda fixa e de renda variável vinculados das
provisões técnicas, de que trata a RN No- 209, de 2009, ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios referido no art. 1º, § 1º, da RN No- 203, de 2009, após 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de início de vigência desta resolução.

Parágrafo único. A livre movimentação dos ativos garantidores de que trata o inciso II será monitorada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE).

Seção III
Dos Requisitos Para Adesão ao Programa

Art. 4° Para participar do programa de conformidade regulatória a operadora deverá requerer sua adesão, nos termos e na forma do anexo I, e se encontrar em situação regular quanto à obrigação de:

I - atendimento das regras contábeis e das exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência e de contabilização das provisões técnicas;

II - contabilização dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas ou o risco de inadimplência da administradora de benefícios;

III - ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - pagamento das multas pecuniárias aplicadas pela ANS;

V - pagamento da taxa de saúde suplementar;

VI - pagamento das parcelas dos débitos referente ao ressarcimento ao SUS, às taxas de saúde suplementar e às multas pecuniárias aplicadas pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;

VII - envio tempestivo das seguintes informações periódicas:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;

b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS);

c) dados do Sistema de Informações de Produtos (SIP); e

d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB).

§ 1º Considera-se em situação regular quanto às obrigações previstas nos incisos III, IV e V a operadora contra a qual a ANS não possui valores exigíveis após esgotada a fase administrativa de constituição dos créditos fiscais.

§ 2º No caso de pendência de processo judicial que tenha como objeto as obrigações de que tratam os incisos III, IV e V deste
artigo, a operadora fará jus aos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 3º se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, mediante
depósito do seu montante integral.

Art. 5º A adesão ao programa deverá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do início da vigência desta
resolução, sendo vedado o ingresso após o seu encerramento.

Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a DIOPE disporá de 60 (sessenta) dias para analisar o requerimento de adesão
e comunicar a operadora do seu deferimento ou indeferimento.

Seção IV
Da Suspensão dos Benefícios

Art. 6º O benefício referido no inciso II do art. 3º será suspenso pelo Diretor da DIOPE quando for constatada a prática, pela operadora, de qualquer uma das seguintes condutas, sintetizadas no anexo II:

I - descumprir a obrigação de atender as regras contábeis e as exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência e de contabilização das provisões técnicas;

II - descumprir a obrigação de contabilizar, vincular e custodiar os ativos garantidores das provisões técnicas ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios, observados os critérios de diversificação exigidos na regulamentação vigente;

III - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente ao ressarcimento ao SUS;

IV - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente às multas pecuniárias aplicadas pela ANS;

V - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente à taxa de saúde suplementar;

VI - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente às parcelas de débitos de ressarcimento ao SUS, de taxa de saúde suplementar ou de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;

VII - enviar intempestivamente as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria independente;

VIII - enviar intempestivamente o DIOPS;

IX - enviar intempestivamente os dados do SIP em 2 (duas) competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

X - enviar intempestivamente os dados do SIB.

Seção V
Do Restabelecimento dos Benefícios

Art. 7º O benefício suspenso será restabelecido pelo Diretor da DIOPE após o envio tempestivo das informações periódicas da
próxima competência e, nos demais casos de suspensão, no mês posterior à verificação da correção da conduta, conforme sintetizado no anexo II.

Parágrafo único. O restabelecimento dos benefícios não constitui fato impeditivo à aplicação das sanções administrativas cabíveis para cada conduta praticada pela operadora.

Seção VI
Da Exclusão da Operadora do Programa

Art. 8° A operadora será excluída do programa de conformidade regulatória, mediante ato do Diretor da DIOPE, quando for constatado que a operadora não cumpriu efetivamente os requisitos para a adesão ao programa ou quando for constatada a prática de
qualquer uma das seguintes condutas, conforme sintetizadas no anexo II:

I - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de atendimento das regras contábeis e de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência e de contabilização de Provisões Técnicas, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - permanecer em situação irregular por mais de 60 (sessenta) dias quanto à obrigação de constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das provisões técnicas ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente ao ressarcimento ao SUS, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

IV - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente às multas pecuniárias aplicadas pela ANS, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

V - permanecer em situação irregular por mais de 30 (trinta) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente às parcelas de débitos de ressarcimento ao SUS, de taxa de saúde suplementar e de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

VI - enviar intempestivamente a mesma informação periódica em duas competências consecutivas;

VII - enviar intempestivamente as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria independente , ultrapassando o lapso temporal de 360 (trezentos e sessenta) dias;

VIII - enviar intempestivamente o DIOPS em duas competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

IX - enviar intempestivamente os dados do SIB em quatro competências intercaladas no período de 360 (trezentos e sessenta)
dias.

Parágrafo único. A exclusão da operadora do programa implica o imediato cancelamento dos benefícios constantes do art. 3º,
com a conseqüente obrigação de observância das normas gerais vigentes para aquelas operadoras que não participam do programa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A operadora sob plano de recuperação assistencial ou econômico-financeira ou sob regime especial não pode participar do programa de conformidade regulatória.

Art. 10. A participação no Programa de Conformidade Regulatória não exonera a operadora da responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação em vigor, ainda que não abrangidas por esta resolução.

Art. 11. Os art. 18 e 21 da RN No- 159, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem observar ao disposto nos arts. 19, 19-A e 21." (NR).

"Art. 21. A operadora que não possua autorização para movimentar carteira de títulos e valores mobiliários poderá requerer, na
forma do anexo IV, a liberação de vínculo à ANS." (NR)

Art. 12. A RN No- 159, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 19-A. A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Normativa - RN Nº 278, de 17 de novembro de 2011, pode requerer à ANS autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários."
Art. 13. O art. 2º da RN No- 227, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º

...............................................................................................

..............................................................................................

§ 4º A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Normativa - RN No- 278, de 17
de novembro de 2011, deve vincular e custodiar a parcela cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor exigido a
partir de 1º de julho de 2012.".

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 15. Esta resolução será regulamentada por Instrução Normativa conjunta da Presidência, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Art. 16. Ficam revogados o art. 20 e os anexos II e III da RN Nº 159, de 3 de julho de 2007.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

ANEXO I

Requerimento de Adesão

(PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)

À ANS

Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE Assunto: Requerimento de adesão ao programa de incentivoà conformidade regulatória Senhor Diretor,

1. A operadora (RAZÃO SOCIAL), Registro na ANS Nº (REGISTRO), inscrita no CNPJ sob o No- (CNPJ), tendo em vista os benefícios concedidos pelo programa de incentivo à conformidade regulatória, vem, com fundamento no art. 4º da Resolução Normativa
- RN No- 278 de 17 de novembro de 2011, requerer sua adesão ao aludido programa, declarando que:

I - se encontra em situação regular quanto à obrigação de atendimento das regras contábeis e das exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência e de contabilização das provisões técnicas;

II - se encontra em situação regular quanto à obrigação de contabilização dos ativos garantidores das provisões técnicas ou do
risco de inadimplência de administradora de benefícios;

III - se encontra em situação regular quanto à obrigação de ressarcimento ao SUS;

IV - se encontra em situação regular quanto à obrigação de pagamento da taxa de saúde suplementar;

V - se encontra em situação regular quanto à obrigação de pagamento das multas pecuniárias aplicadas pela ANS;

VI - se encontra em situação regular quanto à obrigação de pagamento das parcelas dos débitos referente ao ressarcimento ao SUS, às taxas de saúde suplementar e às multas pecuniárias aplicadas pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;

VII - se encontra em situação regular quanto à obrigação de envio tempestivo das seguintes informações periódicas:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;
b) Documento de Informações Periódicas (DIOPS);
c) dados do Sistema de Informações de Produtos (SIP); e
d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB); e

VIII - em havendo pendência de processo judicial tendo por objeto dívidas de ressarcimento ao SUS, taxas de saúde suplementar ou multas pecuniárias aplicadas pela ANS, a exigibilidade dos créditos está suspensa por depósito integral do montante exigido.

2. Declara, ainda, que assume, sob as penas dos arts. 171 e 299 do Código Penal, integral responsabilidade pela fidedignidade
das declarações ora prestadas.

3. Declara, por fim, que assume, sob pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas.

Termos em que
pede deferimento,
(Local e data)
(Assinatura)
(Nome do responsável legal da operadora perante a ANS)
( Cargo)

Anexo II

Quadro-síntese de Condutas

Suspensão dos Benefícios, Restabelecimento dos Benefícios e Exclusão de Operadora.

Conduta Suspensão dos Benefícios Restabelecimento dos Benefícios Exclusão da Operadora
Descumprir a obrigação de atender as regras contábeis e de garantias financeiras A partir da constatação do descumprimento No mês posterior à verificação da correção - Não correção em 90 dias, ou - Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias.
Descumprir a obrigação de constituir, vincular e custodiar os ativos garantidores em montantes suficientes para lastrear as provisões técnicas ou o risco da inadimplência, na forma da regulamentação setorial em vigor A partir da constatação do descumprimento No mês posterior à verificação da correção - Não correção em 60 dias, ou - Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias.
Atrasar o pagamento de alguma dívida referente ao ressarcimento ao SUS A partir da constatação do atraso no pagamento No mês posterior à verificação da correção - Não correção em 90 dias, ou - Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias.
Atrasar o pagamento de alguma dívida referente às multas pecuniárias aplicadas pela ANS A partir da constatação do atraso no pagamento No mês posterior à verificação da correção - Não correção em 90 dias, ou - Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias.
Atrasar o pagamento de alguma dívida referente às parcelas de débitos de ressarcimento ao SUS, de taxa de saúde suplementar ou de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor A partir da constatação do atraso no pagamento No mês posterior à verificação da correção - Não correção em 30 dias, ou - Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias.
Enviar intempestivamente as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria independente A partir da constatação do envio intempestivo A partir do envio tempestivo na próxima competência Se a conduta ultrapassaro período de 360 dias - Se a conduta ocorrer 2 vezes consecutivas
Enviar intempestivamente o DIOPS A partir da constatação do envio intempestivo A partir do envio tempestivo na próxima competência -Se a conduta ocorrer 2 vezes no período de 360 dias - Se a conduta ocorrer 2 vezes consecutivas
Enviar intempestivamente o SIP A partir da constatação do segundo envio intempestivo no período de 360 dias A partir do envio tempestivo na próxima competência - Se a conduta ocorrer 2 vezes consecutivas
Enviar intempestivamente o SIB A partir da constatação do envio intempestivo A partir do envio tempestivo na próxima competência Se a conduta ocorrer 4 vezes no período de 360 dias - Se a conduta ocorrer 2 vezes consecutivas
Não providenciar depósito integral do montante exigido para suspender a exigibilidade de dívida a título de ressarcimento ao SUS, taxas de saúde suplementar ou multas pecuniárias aplicadas pela ANS, no caso de pendência de processo judicial tendo como objeto tais dívidas. - - A partir da constatação da conduta.
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