Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº 1.039, DE 31 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a decretação da Portabilidade Especial dos beneficiários da operadora Micromed Assistência Médica Ltda. com posterior decretação do regime de Liquidação Extrajudicial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN no- 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião ordinária de 05 de maio de 2011, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo no- 33902.075849/2010-11, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa no- 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;

II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos
termos do inciso V do art. 12 da Lei no- 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a
portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;

III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa no- 186, de 2008.

§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa no- 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa no- 186, de 2008.

Art. 2º Fica decretado o regime de liquidação extrajudicial sobre a operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o no- 59.018.945/0001-83 e registro ANS no- 30336-4.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 1º, cuja vigência terá início em 61 (sessenta e um) dias a partir da publicação desta Resolução.

LEANDRO REIS TAVARES
Diretor-Presidente
Substituto

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