Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.120, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o sobrestamento do Regime de Liquidação Extrajudicial na operadora CANP Saúde S/C Ltda. e concede a portabilidade especial para seus beneficiários.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, considerando as anormalidades econômicofinanceiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.15960/2007-40, ad referendum da Diretoria Colegiada, adoto a seguinte Resolução Operacional e determino sua publicação:

Art. 1º Fica sobrestado o regime de liquidação extrajudicial da operadora CANP SAÚDE S/C LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 02.908.125/0001-40 e registro ANS nº 34.487-7.

Art. 2º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadoraCANP SAÚDE S/C LTDA. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na CANPSAÚDE S/C LTDA. pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no §1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§3º Na portabilidade especial de carências, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses.

§4º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a CANP SAÙDE S/C LTDA deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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