Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.121, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o sobrestamento do Regime de Liquidação Extrajudicial na operadora Micromed Assistência Médica Ltda. e prorroga a portabilidade especial para seus beneficiários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3
de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião ordinária de 21 de outubro de 2011,

considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo Nº 33902.731062/2011-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica sobrestado o regime de liquidação extrajudicial da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o No- 59.018.945/0001-83 e registro ANS Nº 30.336-4.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa No- 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente da forma de contratação do plano e da data de aniversário do contrato;

II - os beneficiários em prazos de carência ou cobertura parcial temporária, no plano de origem, poderão exercer a portabilidade, sujeitando-se ao cumprimento dos períodos remanescentes;

III - a portabilidade poderá ser exercida entre planos semelhantes, desde que a contraprestação pecuniária não ultrapasse a vinte por cento do último valor da contraprestação paga no plano de origem;

IV - a portabilidade poderá ser exercida entre planos distintos, desde que o valor da contraprestação pecuniária seja igual ou inferior ao da última contraprestação paga no plano de origem;

V - a portabilidade poderá ser exercida ainda que a operadora escolhida pelo beneficiário não disponha de plano compatível com o de origem, podendo, nesse caso, a adesão se dar no plano individual ou familiar com a menor contraprestação pecuniária oferecida no mercado por essa operadora;

VI - a portabilidade não dispensa o cumprimento de períodos de carência ou de cobertura parcial temporária para as coberturas não previstas no plano de origem;

VII - o consumidor deverá apresentar cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses anteriores à publicação da RO que conceder a portabilidade;

VIII - o termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial será a data da publicação da RO que a conceder e será contado a partir de edital publicado pela ANS na imprensa oficial, a fim de notificar os beneficiários; e

IX - não se aplicam à portabilidade especial o requisito previsto no inciso II e o disposto no § 2º do art. 3º da RN Nº 186, de 2008, assim como os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do mesmo artigo.

§ 1º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa No- 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde