Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 3º, 4º, incisos II,
XXIV e XXVIII e 10, inciso II, todos da Lei 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o art. 6º, inciso III e o art. 86, inciso III, ambos da Resolução
Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no art. 421 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando a exigência de cláusula contratual dispondo sobre reajuste nos contratos de planos privados de assistência à saúde, consoante previsto no inciso XI do art. 16 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

Considerando a regra da periodicidade anual do reajuste, disposta no art. 28 da Lei Nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art.
2º, caput e § 1º da Lei Nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e

Considerando as conclusões sobre reajuste em planos privados de assistência à saúde coletivos, expressas no Parecer No- 248/2010/PROGE/GECOS, aprovado na 273ª Reunião da Diretoria Colegiada - DC Ordinária, ocorrida em 6 de outubro de 2010;

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1- A data base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo pode ser alterada pela vontade dos
contratantes, desde que referida modificação não viole a regra da periodicidade anual do reajuste, ou seja, desde que, por força dessa
mudança, um reajuste não venha a ser aplicado antes de doze meses contados da data em que o reajuste anterior foi ou podia ter sido aplicado.

MAURICIO CESCHIN
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde