Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 20, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o disposto no inciso III e § 1º do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009,

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe que submetemseàs disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.

CONSIDERANDO o inciso II do art.1º da Lei 9.656, de 1998, que dispõe que a Operadora de Plano de Assistência à Saúde é a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;

CONSIDERANDO a alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 71, de 17 de março de 2004, que estabelece a obrigatoriedade de adoção de critérios de reajuste, contendo forma e periodicidade;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política de Cooperativismo e institui o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas;

CONSIDERANDO o vínculo associativo existente entre a cooperativa e os cooperados; e

CONSIDERANDO os incisos II e V do art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971; resolve adotar o seguinte entendimento:

No relacionamento entre cooperativas e cooperados, se os critérios de reajuste, contendo forma e periodicidade, estiverem estabelecidos de maneira clara e precisa na Assembléia Geral Ordinária de que trata o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ter-se-á por atendido o disposto na alínea"c" do inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 71, de 17 de março de 2004.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde