Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 21, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 (*)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 3º, os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando o princípio da informação ao consumidor, previsto no inciso IV do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando a necessidade de esclarecer a vedação da recontagem de carências, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998;

Considerando as conclusões exaradas pela Procuradoria no Parecer nº 123/2011/PROGE/GECOS;

Considerando as exceções dispostas na Resolução Normativa -RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela RN nº 252, de 28 de abril de 2011; e na Resolução Normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011;

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1- Na celebração de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou no ingresso em plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial ou por adesão, a contagem de períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência, vedada pelo inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

2- Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, na forma do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas de nºs 186, de 2009, e 254, de 2011, respectivamente.

MAURICIO CESCHIN

Diretor - Presidente

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 156, de 15-8-2011, Seção 1, pág. 107, com incorreções no original.

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