Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 289, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

Acrescenta o artigo 7º-D à Resolução Normativa - RN no- 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º- e 3º , os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2012, adotou
a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Capítulo II-A da Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7º -D. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei no- 9656, de 1998, os beneficiários enquadrados no § 1o- do art. 3º , no inciso VII do art. 5o- e no § 1º do art. 9º , todos da RN nº. 195, de 2009, que tiverem seu vínculo com o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderão exercer a portabilidade especial de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista nesta Resolução, e com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida independentemente da forma de contratação do plano de origem e da
data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade
especial, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplica à portabilidade especial o requisito previsto no inciso II e no § 2o- , ambos do artigo 3o- desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3o- desta Resolução."

Art. 2º- Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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