Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 292, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN no 197, de 16 de julho de 2009, a RN no 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, a RN nº 223, de 28 de julho de 2010, que dispõe sobre o programa de fiscalização pró-ativa, e a RN nº 226, de 5 de agosto de 2010, que institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II e III do artigo 10 da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6o e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN no 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 14 de março de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN no 197, de 16 de julho de 2009, a RN no 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, a RN nº 223, de 28 de julho de 2010, que dispõe sobre o programa de fiscalização pró-ativa, e a RN nº 226, de 5 de agosto de 2010, que institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP.

Art. 2º O subitem 1.1.1 do subitem 1.1 do item 1, o item 2 e os subitens 2.1 e 2.1.1, e o item 3 e o subitem 3.1.1, todos da alínea "d", do inciso III, do art. 2o; os incisos I, III, IV e VIII, do art. 49; os incisos IV a XIV, a alínea "a" do inciso I do § 1o, e os §§ 2o e 4o, do art. 50; o caput e os incisos I a VI do art. 51; o caput e o parágrafoúnico do art. 52; os artigos 53 a 56; e o artigo 57, parágrafo único, incisos VII, VIII, IX e XI, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2o ....................................................................................

III - ..........................................................................................

d) ..............................................................................................

1.................................................................................................

1.1. ...........................................................................................

1.1.1. Coordenadoria de Estudos Regulatórios - COERE;
....................................................................................................

2. Gerência-Geral de Articulação Interinstitucional - GGART;

2.1. Gerência de Operações de Articulação Interinstitucional - GEART;

2.1.1 Coordenadoria da Central de Relacionamento - COCEN;

....................................................................................................

3. Gerência-Geral de Fiscalização - GGFIS:

3.1..............................................................................................

3.1.1. Coordenadoria de Fiscalização Pró-Ativa - COFIP;

........................................................................................." (NR)

"Art. 49......................................................................................

I - promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e da sociedade civil organizada, inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

....................................................................................................

III - implementar, organizar e coordenar a Central de Relacionamento, e supervisionar o serviço do Disque ANS, para o fim do recebimento, análise, e encaminhamento de respostas às consultas e denúncias formuladas por consumidores e demais pessoas interessadas;

IV - planejar, controlar, coordenar, organizar e executar a fiscalização da atividade privada de assistência suplementar à saúde;

....................................................................................................

VIII - definir as operadoras a serem objeto da fiscalização pró-ativa, no âmbito da GGFIS e dos Núcleos da ANS, conforme regulamentação específica.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 50. ..................................................................................

...................................................................................................

IV - coordenar e integrar comissões e grupos de trabalho e efetuar estudos de interesse da Diretoria;

V - auxiliar o Diretor na elaboração de votos para reunião da DICOL;

VI - auxiliar o Diretor na tomada de decisões acerca dos temas da pauta da DICOL;

VII - assessorar, no âmbito da Diretoria, o processo de uniformização de entendimentos para aplicação das normas da legislação setorial;

VIII - promover, no âmbito da DIFIS, a análise, instrução e resposta de consultas, requerimentos e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando-os, conforme o caso, à Procuradoria Federal junto a ANS, ou ao órgão da DIFIS com atribuição para proceder à regular análise, instrução e resposta;

IX - promover, no âmbito da DIFIS, a difusão e o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

X - auxiliar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS e no planejamento e gestão dos seus processos de trabalho;

XI - promover as medidas para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana da Diretoria, se articulando com osórgãos competentes da ANS;

XII - planejar e promover ações e apresentar conteúdos destinadosà constituição, consolidação, aperfeiçoamento e manutenção do sistema de informação da Diretoria, bem como implementar a capacitação dos respectivos usuários;

XIII - promover a articulação e a integração com as unidades das demais Diretorias responsáveis pela gestão das informações e sistemas, sem prejuízo das atribuições da GGSIS/DIDES;

XIV - produzir, analisar, validar e disseminar informações do sistema de informação da Diretoria, elaborando documentos estatísticos, dados, notas e relatórios técnicos e gerenciais, e subsidiando estudos e pesquisas de interesse da Diretoria e da ANS;

....................................................................................................

§ 1o ..........................................................................................

I - .............................................................................................

a) Coordenadoria de Estudos Regulatórios - COERE;

...................................................................................................

§ 2o À ASSEN, auxiliada pela COERE, compete as atribuições previstas nos incisos II a IV, VI e VII do caput deste artigo.

....................................................................................................

§ 4o À COAND compete as atribuições previstas nos incisos III a V e VIII do caput deste artigo, e o auxílio ao Diretor Adjunto na coordenação do serviço de apoio administrativo da DIRAD/DIFIS." (NR)

"Art. 51. À Gerência-Geral de Articulação Interinstitucional - GGART compete:

I - coordenar, organizar e desenvolver ações de articulação com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e com a sociedade civil organizada, em especial ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 1990;

II - coordenar, organizar e desenvolver ações educativas para o consumo em saúde suplementar e de integração com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada, por meio de programas específicos;

III - promover e organizar a elaboração e atualização das formas e conteúdos técnicos a serem divulgados aos consumidores e aos órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada;

IV - coordenar, organizar e implementar a atividade da Central de Relacionamento, e supervisionar o serviço do Disque ANS, para o fim do recebimento, análise e encaminhamento de respostas às demandas, promovendo a qualidade e celeridade dos serviços, a participação dos atores do setor no processo regulatório, e o intercâmbio de informações;

V - coordenar a articulação com as áreas da ANS para a obtenção de informações sobre as operadoras e seus produtos, divulgando- as aos consumidores por meio da Central de Relacionamento e de outros serviços;

VI - promover, supervisionar, organizar e desenvolver ações de mediação de conflitos na relação de consumo regulada, conforme regulamentação específica; e

................................................................................................." (NR)

"Art. 52. Compete à Gerência de Operações de Articulação Interinstitucional - GEART o auxílio ao desempenho das atribuições previstas no art. 51.

Parágrafo único. À Coordenadoria da Central de Relacionamento - COCEN cabe auxiliar diretamente a GEART no exercício das atribuições previstas nos incisos IV, V e VII, do art. 51. " (NR)

"Art. 53. À Gerência-Geral de Fiscalização - GGFIS compete:

I - planejar, organizar, supervisionar e avaliar os processos de trabalho da fiscalização, e elaborar notas e relatórios descritivos e analíticos referentes às ações respectivas;

II - promover e implementar ações de mediação ativa de interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito;

III - promover, coordenar, e implementar ações de fiscalização pró-ativa das operadoras de planos de saúde, observando o disposto na regulamentação específica;

IV - instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador, inclusive em decorrência de representação das áreas técnicas da ANS para apuração das infrações de natureza regulatória, na forma do disposto em instrução normativa da DIFIS;

V - julgar, em primeira instância, o processo administrativo sancionador por delegação do Diretor de Fiscalização;

VI - processar o recurso contra decisão de aplicação de sanção por infração às normas da legislação setorial, encaminhando para o juízo de admissibilidade e reconsideração do Diretor de Fiscalização;

VII - proceder ao arquivamento dos processos administrativos extintos;

VIII - promover os ajustes prévios e a instrução para a decisão sobre a conveniência e oportunidade da celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC com operadoras e prestadores de serviço, bem como o acompanhamento e fiscalização da sua execução, observando o disposto no art. 29, §§ 1o a 9o, da Lei no 9.656, de 1998, e regulamentação específica;

IX - supervisionar e monitorar a atividade de fiscalização dos Núcleos da ANS, inclusive quanto ao arquivamento de processos;

X - promover a discussão e a uniformização de entendimentos para aplicação das normas da legislação setorial no âmbito da atividade de fiscalização;

XI - organizar, coordenar e implementar o Fórum de Gestão da Fiscalização;

XII - requisitar aos Núcleos da ANS informações e diligências destinadas à instrução processual; e

XIII - analisar, emitir e divulgar relatórios gerenciais." (NR)

"Art. 54. Compete à Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória - GEFIR o auxílio ao desempenho das atribuições previstas nos incisos I, III a V, VII, XII e XIII do art. 53. " (NR)

"Art. 55. Compete à Gerência de Supervisão dos Núcleos da ANS - GESUP o auxílio ao desempenho das atribuições previstas nos incisos I, II, e IX a XIII do art. 53." (NR)

Art. 56. Compete à Coordenadoria de Ajuste de Conduta - COAJU o auxílio direto à GGFIS no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, VII, VIII, XII e XIII do art. 53." (NR)

"Art. 57....................................................................................

Parágrafo único.

..................................................................................................

VII - encaminhar solicitação de informações técnicas às áreas da ANS para a necessária instrução processual;

VIII - proceder ao juízo preliminar para a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador, para encaminhamento posterior à GGFIS, e auxiliar na fiscalização do cumprimento de TCAC, a critério do Diretor da DIFIS;

IX - participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e da sociedade civil organizada, em apoio à GGART;

....................................................................................................

XI - executar operações de fiscalização pró-ativa, no âmbito de programa específico, observado o disposto no inciso III, do artigo 53." (NR)

Art. 3o A RN no 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do subitem 1.6 no item 1, dos subitens 2.2 e 2.3 no item 2, e dos subitens 3.2 ao 3.4 no item 3, todos da alínea "d", do inciso III, do art. 2o; do inciso XVIII, do inciso IV no § 1o, e dos §§ 8o à 10, todos no art. 50; do art. 52-A; do parágrafo único do art. 54; e do art. 56- A, conforme segue:

"Art. 2o......................................................................................

III - ..........................................................................................

d) ..............................................................................................

1..................................................................................................

...................................................................................................

1.6. Coordenadoria de Assuntos Normativos e Demandas Institucionais - COAND;

2 ...............................................................................................

...................................................................................................

2.2. Coordenadoria da Parceria Interinstitucional - COPIN;

2.3. Coordenadoria da Mediação de Conflitos - COMEC;

3. ...............................................................................................

3.2. Gerência de Supervisão dos Núcleos da ANS - GESUP;

3.3. Coordenadoria de Ajuste de Conduta - COAJU;

3.4. Coordenadoria de Juízo de Admissibilidade e Reconsideração dos Recursos - COJUR;"

"Art. 50.....................................................................................

XVIII - promover estudos e medidas para a informatização do procedimento e do processo administrativo relacionado à atividade de fiscalização;

§ 1o............................................................................................

...................................................................................................

IV - Coordenadoria de Assuntos Normativos e Demandas Institucionais - COAND.

...................................................................................................

§ 8o À COOPG compete as atribuições previstas nos incisos IV e IX a XI do caput deste artigo, em especial o auxílio ao Diretor e ao Diretor Adjunto na supervisão dos processos de trabalho das unidades da Diretoria.

§ 9o À AESIS compete as atribuições previstas nos incisos IV e XII a XV do caput deste artigo, sendo responsável pela produção e difusão oficial das informações da atividade de fiscalização.

§ 10. Compete à COOSI e à ASSIS, e à COEIN, auxiliar a AESIS, respectivamente, no exercício das atribuições previstas nos incisos IV, XII e XV; e IV, XIII e XIV, do caput deste artigo."

"Art. 52-A. A Coordenadoria da Parceria Interinstitucional - COPIN e a Coordenadoria da Mediação de Conflitos - COMEC, auxiliam diretamente a GGART no exercício das atribuições previstas, respectivamente, nos incisos I a III e VII, e VI e VII, do art. 51."

"Art. 54. ..................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. À Coordenadoria de Fiscalização Pró-Ativa - COFIP cabe auxiliar diretamente a GEFIR no exercício das atribuições previstas nos incisos III e XIII do art. 53."

"Art. 56-A. Compete à Coordenadoria de Juízo de Admissibilidade e Reconsideração dos Recursos - COJUR o auxílio direto à GGFIS no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V a VII, e XIII, do art. 53."

Art. 4º O parágrafo único do art. 3º e o § 4º do artigo 4º da RN nº 226, de 5 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º A NIP será realizada pela Diretoria de Fiscalização.

Parágrafo único. A NIP nacional será atribuição da Gerência- Geral de Fiscalização - GGFIS e a regional de Núcleos da ANS." (NR)

"Art. 4º A NIP poderá ser nacional ou regional, de acordo com os seguintes critérios:

....................................................................................................

§ 4º O Diretor de Fiscalização, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, poderá, excepcionalmente, determinar que uma situação que seria de atribuição de Núcleo da ANS passe a ser GGFIS.
.................................................................................................." (NR)

Art. 5º Os artigos 4º; 7º; 8º; 10; 13, caput e parágrafo único; 17; 20; 21, § 1º; e 22, § 1º, da RN n° 223, de 28 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º As análises econômico-financeira e técnico-assistencial, médica ou odontológica, serão efetivadas nas operações de competência da Gerência-Geral de Fiscalização - GGFIS." (NR)

"Art. 7º O Plano Anual de Fiscalização Pró Ativa será executado pelos Núcleos da ANS e pela GGFIS, sob a coordenação desta. (NR)

"Art. 8º A GGFIS realizará operações de fiscalização em operadoras de planos de saúde que reúnam o maior número de vínculos de beneficiários do setor, consideradas todas as segmentações de produtos, bem como suas combinações." (NR)

"Art. 10. As operadoras objeto das operações da GGFIS serão excluídas da seleção de operadoras a serem objeto de operações dos Núcleos da ANS." (NR)

"Art. 13. O Gerente-Geral de Fiscalização e o Chefe de Núcleo, no âmbito de suas respectivas competências, definirão as equipes de fiscalização que atuarão na execução do Plano Anual de Fiscalização Pró-Ativa, estruturando-se cada equipe com, no mínimo, dois fiscais, preferencialmente de formações profissionais complementares." (NR)

Parágrafo único. A equipe de fiscalização designada pela GGFIS será composta, no mínimo, de um fiscal encarregado da análise econômico-financeira e de um fiscal encarregado da análise técnico- assistencial." (NR)

"Art. 17. Concluído o levantamento de informações, os fiscais designados procederão à análise de cada mercado selecionado e apresentarão ao Gerente-Geral de Fiscalização ou ao Chefe de Núcleo ao qual estiverem subordinados descrição sucinta da situação da operadora de plano de saúde fiscalizada, servindo tal descrição como a base para a definição da estratégia de atuação a ser adotada, que se amoldará ao perfil de cada operadora." (NR)

"Art. 20. Concluída a diligência in loco, lavrar-se-á o respectivo Termo, do qual será dada ciência ao representante legal da operadora ou a pessoa por ele indicada, encaminhando-se toda a documentação arrecadada à GGFIS ou ao Núcleo da ANS." (NR)

"Art. 21. ..................................................................................

§ 1º Os relatórios preliminares devem ser concluídos em período não superior a 50 (cinquenta) dias contados da data da expedição do primeiro ofício de requisição de documentos, prorrogáveis por decisão do Diretor de Fiscalização, com posterior comunicação à Diretoria Colegiada, mediante justificativa da GGFIS ou do Núcleo da ANS.

................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................

§ 1º Pode ser concedida, a critério da GGFIS ou do Núcleo da ANS, dilação do prazo para a apresentação dos esclarecimentos não superior a 20 (vinte) dias, se requerida pela operadora.

..............................................................................................." (NR)

Art. 6º Ficam revogados o subitem 1.1.2 do subitem 1.1 do item 1, o item 4 e os subitens 4.1, e 4.1.1 ao 4.1.3, todos da alínea "d", do inciso III, do artigo 2o; a alínea "b" do inciso I do § 1o do art. 50; todos os incisos do art.55; e o parágrafo único do art. 56, da RN no 197, de 2009.

Art. 7º Ficam transformados, no âmbito da estrutura da Diretoria de Fiscalização - DIFIS e sem aumento de despesa, 1 (um) Cargo de Gerência Executiva - II, símbolo CGE-II, 2 (dois) Cargos Comissionados Técnicos - III, símbolo CCT - III, e 1 (um) Cargo de Assessor III, símbolo CA III, em 1 (um) Cargo de Gerência Executiva IV, símbolo CGE IV, e 5 (cinco) Cargos Comissionados Técnicos IV, símbolo CCT IV.

Art. 8º O Cargo Comissionado Técnico V, símbolo CCT - V, referente à Coordenadoria de Supervisão e Monitoramento dos Núcleos da ANS - COSUP, integrante da Gerência de Operações de Ajuste e Recurso - GEARE, da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE, passa a ter lotação no Núcleo da ANS Mato Grosso e ser destinado à Chefia desta unidade.

Art. 9º Os campos do Anexo da Resolução Normativa - RN no 198, de 16 de julho de 2009, que define a distribuição de cargos concernentes à estrutura da DICOL e DIFIS, passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa, que estará disponível na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde