Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 314, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera os Anexos da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na Saúde Suplementar, a RN n º 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e a RN n º 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência a saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Os anexos da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde passam a ser substituídos pelo Anexo da presente resolução.

§ 1º O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na internet ( http:// www. ans. gov. br).

§ 2º O disposto nos anexos da RN nº 290, de 2012, continuará a ser aplicado até o fim do exercício social de 2012.

Art. 2º O inciso I do art. 5º da Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e seus programas na saúde suplementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

...................................................................................................

I - aproveitamento das despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS
como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência, nos termos de regulamentação específica;

..........................................................................................(NR)"

Art. 3º A Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido do inciso V ao art. 9º e da Subseção V na Seção II do Capítulo II, com as seguintes redações:

"Art. 9º ....................................................................................

V - Provisão para Prêmios ou Contribuições não Ganhas - PPCNG, deve ser constituída para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer.

"Subseção V

Provisão para Prêmios ou Contribuições Não Ganhas - PPCNG

Art. 19 - A.. O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios ou contribuições não ganhas, relativa ao período de cobertura do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição:

PPCNG = Período de risco a decorrer X Contraprestação ou Prêmio Período total de cobertura de risco

Art. 19 - B. A PPCNG deve ser constituída diariamente, a partir do início de vigência, e revertida mensalmente, no último dia do mês, com relação ao risco decorrido, para registrar a receita de prêmio ou contraprestação ganha, de acordo com o regime de competência contábil."

Art. 4º O art. 4º da Resolução Normativa nº 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência a saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN e com relação aos valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contribuições não Ganhas, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente."

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Interino

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde