Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.145, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o sobrestamento do regime de Liquidação Extrajudicial na operadora Policlínica São José Ltda e prorroga a portabilidade especial para seus beneficiários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN n.º 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 18 de janeiro de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo n.º 33902.298284/2010-30, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica sobrestado o regime de Liquidação Extrajudicial da operadora POLICLÍNICA SÃO JOSE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.917.947/0001-50 e registro ANS n.º 41.463-8.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora POLICLÍNICA SÃO JOSE LTDA exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa n.º 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;

II - os beneficiários que não tenham cumprindo no plano de origem os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do arti. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;

III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem;

§1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos artigos 18 e 19 da Instrução Normativa n.º 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, nos termos do inciso I do artigo 8º da resolução Normativa n.º 186, de 14 de janeiro de 2009.

§3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a POLICLÍNICA SÃO JOSE LTDA deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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