Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2013, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 22-A da Resolução Normativa - RN nº139, de 24 de novembro de 2006.

O Diretor Interino de Gestão, responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIGES/ANS, em vista do que dispõem os artigos 22, 22-A da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; e a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85, os incisos XIII e XIV do artigo 58 e o inciso X do artigo 59; todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2013, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange:

I - às fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empregadas;

II - à relação dos sistemas de informação e a data de obtenção dos dados necessários para o cálculo dos indicadores;

III - aos critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões; e

IV - aos prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos aos resultados preliminares.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Sistemas de Informação Utilizados para o Cálculo dos Indicadores

Art. 2º A captura dos dados necessários para a avaliação de desempenho terá como base os seguintes Sistemas de Informações da ANS e do Ministério da Saúde no dia 10 de abril de 2014:

I - Sistema de Informação de Beneficiários - SIB;

II - Sistema de Informações de Produtos - SIP;

III - Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;

IV - Sistema Integrado de Fiscalização - SIF;

V - Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS:

a) dados referentes às características e à situação dos produtos; e

b) dados de rede credenciada; e

VI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Seção II

Dos Critérios a Serem Utilizados Para Cálculo do Índice de Desempenho das Dimensões:

Art. 3º A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas respectivas pontuações, assim como dos resultados dos Índices de Desempenho das Dimensões e do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas as casas decimais após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacionais.

Art. 4º As operadoras que se encontrarem em uma das seguintes situações ficarão excluídas do cálculo do IDSS, com base no art. 8º da RN nº 139, de 24 de dezembro de 2006:

I - com registro ativo e que não possuem nenhum plano ativo ou plano ativo com comercialização suspensa em todos os meses do ano base;

II - com registro ativo e que não possuem beneficiários em todos os meses do ano base;

III - com registro ativo, mas que não receberam contraprestações pecuniárias e não realizaram pagamentos a prestadores durante todo o ano de 2013.

Art. 5º Receberá zero no Índice de Desempenho da Dimensão ou em algum de seus indicadores, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a operadora que:

I - em qualquer dimensão ou em algum de seus indicadores, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;

II - na dimensão atenção à saúde:

a) não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano avaliado até 10 de abril de 2014;

b) informar eventos, beneficiários e despesas com valores repetidos (maiores que zero) em dois ou mais trimestres do SIP do ano avaliado; ou

c) informar eventos, beneficiários e despesas com valores iguais a zero em um ou mais trimestres do SIP do ano avaliado; ou

III - na dimensão econômico-financeira, não enviar os dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado, até a data de 10 de abril de 2014.

Parágrafo único: Para efeito do inciso I considera-se inconsistência de dados como aquele que sejam:

I - discrepantes por terem valores atípicos;

II - divergentes em arquivos ou sistemas em que estejam informados;

III - incoerentes; ou

IV - insuficientes.

Seção III

Dos Prazos e Meios Pelos Quais as Operadoras Poderão Enviar os Questionamentos aos Resultados Preliminares

Art.. 6º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, que deverão ser transmitidos através do PTA - Programa de Transmissão de Arquivos , bem como o download das respostas da ANS.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 7º Os indicadores, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS, a serem utilizados na avaliação de desempenho das operadoras, referentes ao ano de 2013, com as respectivas metodologias estatísticas, fichas e fontes de dados integram os Anexos desta Instrução Normativa.

Art 8º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br

Art 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde