Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 320, DE 6 DE MARÇO DE 2013

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000 e a Resolução Normativa - RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XVI, XVIII, XXI e XXIV do artigo 4º e inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 05 de março de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação

Art. 1º O § 2º do artigo 6º-B; o item 5 e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III, todos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-B

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§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização." (NR)

"Anexo III

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Glossário de Planilha de Entrada

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5. Abrangência do preço do produto

Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este plano é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o plano é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.

-Inserir única ou regionalizada.

5.1 Região de Abrangência do Preço do ProdutoÉ o nome dado pela operadora ao grupo de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do plano, definido na Nota Técnica de Registro de Produto.

-Selecionar municípios." (NR)

Art. 2º A RDC nº 28, de 2000, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art.6º-A, do art. 6º-E e do subitem 5.2 do Glossário da Planilha de Entrada do Anexo III, conforme segue:

"Art. 6º-A..............................................................................

Parágrafo único. A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o plano é operado."

"Art. 6º-E A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B
para cada uma das regiões.

§ 1º As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões.

§ 2º No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviadosà ANS, todos os arquivos, na mesma data."

"Anexo III

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Glossário de Planilha de Entrada

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5. ..............................................................................................

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5.2 Municípios de Comercialização do Plano. É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com os preços, de todas as regiões, definidos na Nota Técnica de Registro de Produto."

Art. 3º. A Resolução Normativa - RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2 º no art.12 e dos §§ 1º e 2º do art.21, conforme segue:

"Art. 12

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§ 1º Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas no inciso II deste artigo, nos planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados."

§ 2º O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata o § 1º somente será permitido se o plano "ativo com comercialização suspensa" não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades do caput do art.21.

"Art.21.......................................................................................

§ 1º As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP para"ativo com comercialização suspensa - solicitação da operadora", ressalvando-se que eventual reativação ficará condicionada à atualização da NTRP.

§ 2º Após deferimento pela ANS da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários descrito nos §§ 1º e 2º do art.12 desta Resolução."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde