Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 321, DE 21 DE MARÇO DE 2013

Altera a RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, que instituiu o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; nos artigos 3º, inciso II; 4º e 9º, todos da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; em reunião realizada em 5 de março de 2013, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN 267, de 24 de agosto de 2011, que instituiu o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.

Art. 2º As alíneas do inciso III do art. 5º, o inciso II e os §§ 1° e 2º do art. 7º e o inciso IV do art. 9° da Resolução Normativa - RN nº 267, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º

..................................................................................................

III - ...................................................................................................

a) participação no NOTIVISA da ANVISA;

b) pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida pelo MEC, exceto para profissionais médicos; c) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e

d) residência em saúde reconhecida pelo MEC." (NR)

"Art. 7º.....................................................................................

II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento.

...........................................................................................

§ 1º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço em meio eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa." (NR)

"Art.

9º............................................................................................

IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo, de sua rede assistencial;

............................................................................................"

(NR)

Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do inciso III do art. 5º da RN nº 267, de 24 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde