Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 324, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Altera a Resolução Normativa RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a Instrução Normativa IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XII, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em XX de abril de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre os procedimentos do registro de produtos.

Art. 2º O § 2º do art. 12 e o caput do art. 21, ambos da Resolução Normativa - RN nº 85, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12..................................................................................... § 2º O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata
o § 1º somente será permitido se o plano "ativo com comercialização suspensa" não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades do inciso I do caput do art. 21.

..........................................................................................(NR)"

"Art. 21. O registro de produto poderá ser suspenso temporariamente, para fins de comercialização ou disponibilização, nas seguintes hipóteses:

..........................................................................................(NR)"

Art. 3º O art. 21, da RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II no caput e dos §§ 3º ao 7º, com as seguintes redações:

"Art. 21. ..................................................................................

I - por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial; e

II - a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO.

...................................................................................................

§ 3º Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em instrução normativa da DIPRO, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na regulamentação setorial.

§ 4º Na hipótese da existência de produto com registro suspenso a pedido da operadora, a reativação do produto poderá ser requerida à ANS, na forma e nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO.

§ 5º A suspensão ou reativação do registro de produto vigerá a partir da data do seu deferimento pela ANS.

§ 6º A suspensão de registro de produto, cujo município de comercialização ou disponibilização for compatível com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será autorizada pela ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carência.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de suspensão de registro de produto ficará sobrestado até que se encerre o prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carência."

Art. 4º A Seção II da Instrução Normativa -IN nº 23, de 2009, da DIPRO, passará a vigorar acrescida das Subseções I e II e do artigo 20-A, com a seguinte redação:

"Seção II

Da Manutenção do Registro de Produtos

Subseção I

Das Alterações de Dados do Registro de Produtos

Art. 17 .....................................................................................

Subseção II

Da Suspensão e Reativação do Registro de Produtos

Art. 20-A. A suspensão ou reativação de registro de produto a pedido da operadora, para fins de comercialização ou disponibilização, observará os seguintes critérios:

I - deverá ser formulada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para a suspensão ou reativação, contados da data da protocolização na ANS, contendo a identificação e assinatura do seu representante legal junto à Agência, o número de seu registro, o número de registro do produto e a data a partir da qual este será suspenso ou reativado;

II - somente será suspenso o registro de produto considerado "ativo", nos termos do inciso I do art. 12 da RN nº 85, de 2004;

III - não será suspenso o último plano referência, caso haja algum plano ativo no mesmo tipo de contratação;

IV - não será suspenso o último plano odontológico com formação de preço pré-estabelecida, caso haja algum plano com formação de preço misto ativo no mesmo tipo de contratação; e

V - somente será reativado o registro de produto considerado "ativo com comercialização suspensa", nos termos do art. 12, inciso II, da RN nº 85, de 2004.

Parágrafo único. Será devolvido o pedido de suspensão ou reativação de registro de produto cuja documentação esteja em desacordo com o disposto no inciso I.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde