Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 326, DE 22 DE ABRIL DE 2013

Altera a Resolução Normativa - RN nº 301, de 7 de agosto de 2012, que alterou a RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistênciaà saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea "f", e 10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada e3m 17 de abril de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 301, de 7 de agosto de 2012, que alterou a RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS.

Art. 2º A RN nº 301, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A e 9º-B, com as seguintes redações:

"Art. 9º-A Os processos administrativos sancionadores já encaminhados à DIFIS, que tenham sido instaurados anteriormente à publicação da presente Resolução, e nos quais já constem a defesa da operadora e a lavratura de representação consoante o procedimento anterior à vigência desta RN, seguirão o rito processual vigente ao tempo do encaminhamento dos autos à DIFIS, cabendo o seu julgamento pela Diretoria competente para tanto."

"Art. 9º-B No caso de existência de indícios de infração por não envio de informações periódicas, praticada antes da vigência desta RN e não comunicada à operadora, aplica-se o disposto no § 2º do art. 8º da RN nº 48, de 2003, podendo, excepcionalmente, ser lavrada uma única representação e instaurado um único processo administrativo para períodos superiores a um ano."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

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