Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 328, DE 22 DE ABRIL DE 2013

Altera a Resolução Normativa - RN 4, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 3º, 4º, incisos VI e XXXVIII, 17, 21, § 1º, 24 e 25, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de março de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A alínea "a" do inciso I e o § 1º, ambos do art. 8º; o§ 1º do art. 11; os incisos I e II do art. 16; os incisos I e II do art. 20; as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 20; e o caput do art. 22; todos da RN nº 4, de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º .............................................................................................

I - ...................................................................................................

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável;

...................................................................................................

§ 1º Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma desta Resolução, suficientes para o pagamento do débito." (NR)"

Art. 11. ............................................................................................

§ 1º O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
.................................................................................................." (NR)

"Art. 16. ...........................................................................................

I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal, salvo se o requerimento de parcelamento tiver sido instruído com cópia de petição de renúncia ao direito versado na ação ou nos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente;

II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito, salvo em se tratando de pedido de reparcelamento, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução; e

.................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ..........................................................................................

I - em qualquer hipótese:

...................................................................................................

II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa com garantia apresentada:

a) com o descumprimento do prazo previsto nesta Resolução para formalização da garantia hipotecária apresentada;

b) com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do proprietário do imóvel dado como garantia ou da instituição financeira fiadora, salvo se o devedor substituir a instituição financeira fiadora ou oferecer imóvel de outra pessoa como garantia;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 22. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, o Procurador-Chefe exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência, sob pena de indeferimento do parcelamento." (NR)

Art. 3º A RN nº 4, de 2002, passa a vigorar acrescida do § 3º no art. 3º; do § 2º-A no art. 8º; do parágrafo único no art. 10; do inciso III no art. 16; do art. 16-A; das alíneas "a", "b", "c" e "d", no inciso I do art. 20; das alíneas "c", "d" e "e", no inciso II do art. 20; do art. 21-A; do art. 21-B; do art. 21-C; do art. 21-D; do art. 21-E; e do art. 22-A, com as seguintes redações:

"Art. 3º .............................................................................................

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do devedor, sob as penas da lei, de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargosà execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, ou, na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto aoórgão jurisdicional competente, mais declaração, sob as penas da lei, de que não possui outras ações ou embargos discutindo o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo II; e

II - documentação relativa à garantia oferecida, quando exigida, nos termos desta Resolução."

"Art. 8º ...........................................................................................

§ 2º-A Na hipótese do parágrafo anterior, a manutenção da garantia será exigida ainda que o débito seja inferior ao valor previsto no § 1º.

................................................................................................."

"Art. 10. .........................................................................................

Parágrafo único. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido no caput, implicará indeferimento do pedido:

I - a não apresentação de algum dos documentos previstos no art. 3º, exigíveis conforme o caso;

II - o não pagamento da primeira parcela;

III - a existência de vedação ao parcelamento, prevista em lei ou nesta Resolução;

IV - o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigida; e

V - o não atendimento de intimação para substituição ou complementação de garantia considerada inidônea ou insuficiente, no prazo previsto no art. 22 desta Resolução."

"Art. 16. ...........................................................................................

III - de devedor com liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil decretadas."

"Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito.

§ 3º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução."

"Art. 20 ..............................................................................................

I - ....................................................................................................

a) na falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela;

b) com o ajuizamento pelo devedor de qualquer ação judicial visando discutir o débito parcelado;

c) com a descoberta da falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e

d) com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do devedor;

II - ....................................................................................................

c) com a constatação de ter sido o bem hipotecado penhorado em ação de execução proposta por outro credor;

d) com o não atendimento, no prazo fixado, de intimação expedida ao devedor para repor ou reforçar garantia que tenha perecido ou se desvalorizado; e

e) com a alienação do imóvel hipotecado."

"Art. 21-A. A garantia real deverá ser prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, que poderá recair sobre:

I - bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, desde que não estejam registrados na ANS como ativos garantidores;

II - bens pertencentes aos sócios da pessoa jurídica beneficiária, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; e

III - bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725, do Código Civil, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver.

§ 1º A oferta da garantia hipotecária deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme modelo constante do Anexo III, que indicará o bem imóvel a ser hipotecado, o qual deverá ser assinado pelo devedor, observando-se que:

a) sendo oferecido bem integrante do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) sendo oferecido bem do sócio ou de terceiro, o termo deverá estar por eles assinado, além disso, no caso de o sócio ou o terceiro serem pessoa física, também o respectivo cônjuge ou companheiro, caso existentes, deverão tê-lo assinado, se houver necessidade de seu expresso consentimento, conforme incisos II e III do caput, e, no caso de o sócio ou terceiro ser pessoa jurídica, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 1976; e

c) todos os signatários do termo deverão declarar, sob as penas da lei, que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita para pagamento de outro débito para com a ANS, ou, no caso de têla sido, seu valor não é inferior ao valor consolidado da outra dívida somado ao valor consolidado da dívida do parcelamento requerido, tampouco foi oferecida para pagamento de qualquer dívida com outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

II - cópia da Escritura do imóvel;

III - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, expedida a, no máximo, 60 (trinta) dias antes da protocolização do pedido de parcelamento, que permita aferir o titular atual do direito real de propriedade sobre o imóvel e a inexistência de ônus reais sobre ele;

IV - cópia do Documento de Notificação ou Cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR); e

V - Laudo de Avaliação de bem imóvel.

§ 2º A forma de avaliação do bem imóvel deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - a avaliação deverá ser realizada por três peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação;

II - o laudo de avaliação deverá ser apresentado de forma fundamentada, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados;

III - a avaliação deverá ser realizada de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, utilizando o nível de maior rigor;

IV - a apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhada de uma avaliação pelo método direto;

V - o laudo de avaliação de bens imóveis deverá ser registrado no Conselho Profissional competente do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

VI - o laudo de avaliação deverá conter, obrigatoriamente, foto atual do imóvel analisado.

§ 3º Caso seja aceito o imóvel ofertado, o devedor, após a consolidação da dívida, além da comunicação prevista no art. 13 desta Resolução, será notificado para providenciar em Cartório de Notas a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, conforme modelos constantes do Anexo IV, na presença do representante que a ANS indicar para o ato, devendo estar acompanhado de todos os signatários do termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme definido no inciso I do § 1º.

§ 4º Quitado integralmente o débito, a ANS fornecerá o termo de autorização para cancelamento de registro de hipoteca, conforme modelo constante do Anexo V.

§ 5º Após a lavratura da escritura, o devedor deverá registrála no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da notificação a que se refere o § 3º, bem como deverá encaminhar à ANS, dentro deste mesmo prazo, certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual conste o registro da hipoteca.

§ 6º As pessoas legitimadas à prática dos atos necessários ao oferecimento e formalização da garantia hipotecária tratada neste artigo poderão ser representadas por procurador com poderes especiais e expressos."

"Art. 21-B. A garantia fidejussória deverá ser prestada na forma de carta de fiança bancária, a qual deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

I - perfeita identificação do débito afiançado, com menção do número do processo administrativo a ele referente e do número de inscrição em Dívida Ativa do crédito respectivo;

II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;

III - cláusula que preveja atualização do valor afiançado e juros pelos mesmos índices de atualização e juros dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

IV - cláusula que preveja que o valor afiançado será acrescido de multa de mora e do encargo legal previstos no art. 37-A, caput e § 1º, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - prazo indeterminado de duração ou prazo de vigência de 03 (três) meses além do prazo do parcelamento requerido, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

VI - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional; e

VIII - cláusula de eleição do foro da cidade do Rio de Janeiro - RJ para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição
fiadora e a ANS.

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria."

"Art. 21-C. Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia apresentada nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser dispensada, a critério do Procurador-Chefe, a exigência de oferecimento das garantias previstas nesta Resolução.

§ 1º O requerimento de parcelamento de débito, na hipótese deste artigo, deverá ser instruído com cópia da documentação relativa à penhora, ao arresto ou à outra garantia apresentada nos autos, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e suficiência da garantia.

§ 2º A aceitação da penhora, do arresto ou de outra garantia apresentada nos autos da execução fiscal depende da comprovação de ter sido efetuada a avaliação de que trata o art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980, bem como de ter sido efetuado o registro de que trata o art. 14 da referida lei."

"Art. 21-D. As garantias previstas nesta Resolução e oferecidas pelo devedor ou terceiro, não excluem os privilégios e prerrogativas legais dos créditos da ANS, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 6.830, de 1980."

"Art. 21-E. Com a aceitação da garantia, o parcelamento será deferido e a dívida consolidada, sob a condição, no caso de oferecimento de garantia hipotecária, de que sua formalização se dê no prazo previsto no § 5º do art. 21-A desta Resolução."

"Art. 22-A. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, o devedor será intimado para providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida."

Art. 4º A RN nº 4, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I a V, conforme os Anexos desta Resolução Normativa.

Art. 5º Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www. ans. gov. br.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16, os §§ 1º e 2º do art. 21 e os §§ 1º e 2º do art. 22, todos da Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos de parcelamento ainda não decididos, exceto quanto ao reparcelamento previsto no art.

16-A, que só entra em vigor oito meses após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Nos requerimentos de parcelamento anterioresà entrada em vigor desta Resolução, o devedor, se houver necessidade, será intimado, com prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à complementação da instrução de seu pedido.

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde