Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 329, DE 24 DE MAIO DE 2013

Altera as Resoluções Normativas - RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar, e a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o Programa de Conformidade Regulatória.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV e parágrafo único, do art. 35-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009; em reunião realizada em 8 de maio de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera as Resoluções Normativas - RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, e a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o Programa de Conformidade Regulatória.

Art. 2o Os §§ 2º, 2º-A, 3º e 4º, do art. 2º e o art. 6º-A da RN nº 227, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 2º É opcional a vinculação de ativos garantidores para o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na regulamentação específica de normas contábeis do setor vigente.

§ 2º-A Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior é opcional a vinculação de ativos garantidores para o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 60 dias, conforme os critérios dispostos na regulamentação específica de normas contábeis do setor vigente.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS a partir da 3ª parcela a vencer de parcelamento já aprovado pela ANS.

§ 4º A operadora participante do programa de conformidade regulatória deverá observar os critérios de lastro e vinculação de ativos garantidores estabelecidos na regulamentação específica vigente. " (NR)

"Art. 6º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e § 2º-A do artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução." (NR)

Art. 3º O inciso IX do art. 2º; o inciso I do art. 3º; os incisos II e VII do caput e o §§ 2º e 3º, do art. 4º; o caput e o parágrafo único do art. 5º; os incisos VIII e IX do art. 6º; e os incisos II, V, VIII e IX do art. 8º, todos da RN nº 278, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º ....................................................................................

IX - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações presentes decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme indicado no art. 9º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009; e

........................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - parcelar a vinculação e custódia, a partir de 1º de julho de 2012, na proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), os ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, na forma da RN Nº 227, de 2010;

................................................................................................" (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

...................................................................................................

II - contabilização dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas ou o risco de inadimplência da administradora de benefícios, considerando, inclusive, o disposto no art. 3ºA;

....................................................................................................

VII - envio das seguintes informações periódicas:

....................................................................................................

§ 2º No caso de pendência de processo judicial que tenha como objeto as obrigações de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, a operadora fará jus aos benefícios previstos nos incisos I, I-A e II do art. 3º se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, mediante depósito do seu montante integral.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação do respectivo depósito judicial dar-se-á pela juntada do comprovante de depósito no processo judicial e respectiva intimação à ANS." (NR)

"Art. 5º. A adesão ao programa deverá ser requerida dentro dos prazos descritos abaixo, sendo vedado o ingresso após o seu encerramento:

...................................................................................................

Parágrafo único. A DIOPE disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia seguinte aos prazos acima mencionados, para analisar o requerimento de adesão e comunicar a operadora do seu deferimento ou indeferimento." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................

...................................................................................................

VIII - enviar intempestivamente o DIOPS; e

IX - enviar intempestivamente os dados do SIP em 2 (duas) competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

..................................................................................................

II - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das provisões técnicas ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

...................................................................................................

V - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa, inclusive os débitos parcelados, referentes ao ressarcimento ao SUS, a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência a Saúde - TPS e as multas pecuniárias aplicadas pela ANS, nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

...................................................................................................

VIII - enviar intempestivamente o DIOPS em duas competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

IX - enviar intempestivamente os dados do SIB em três competências intercaladas no período de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

.................................................................................................." (NR)

Art. 4º A Resolução Normativa nº 278, de 2011, passa a vigorar acrescida do inciso I-A no art. 3º; do artigo 3º-A; dos incisos I e II no caput do art. 5º; e do inciso X no art. 8º, com as seguintes redações:

"Art. 3º ....................................................................................

I-A - em 01 de outubro de 2013, a parcela dos ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser vinculada e custodiada, na forma da RN Nº 227, de 2010, será de 16/24 (quinze vinte e quatro avos), acumulando mensalmente, a partir dessa data, a parcela adicional de 1/24 (um vinte e quatro avos); e

.................................................................................................."

"Art. 3º-A A operadora que aderir ao programa de conformidade regulatória e possuir o Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS maior ou igual a 0,90, conforme fórmula abaixo descrita, fará jus à desobrigação do lastro e vinculação de ativos garantidores correspondentes ao saldo das Provisões de Eventos/Sinistros a Liquidar originados do ressarcimento ao SUS:

Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS Valores Pagos + Valores em Parcelamento Valores Cobrados

§ 1º Os critérios para apuração do Índice referido no caput serão os seguintes:

I - Valores Pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitados pelas operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda.

II - Valores em Parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e

III - Valores Cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.

§ 2º A ANS divulgará mensalmente em seu endereço eletrônico na Internet o Índice apurado para cada operadora.

§ 3º Os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador."

"Art. 5º ....................................................................................

..................................................................................................

I - de 1º de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012;

II - de 1º de junho a 31 de julho de 2013.

.................................................................................................."

"Art. 8°......................................................................................

...................................................................................................

X - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente à taxa de saúde suplementar por plano de assistência à saúde, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias. .................................................................................................."

Art. 5º Os Anexos I e II da RN nº 278, de 2011, passam a vigorar com as redações dadas, respectivamente, pelos Anexos I e II do Anexo desta RN.

Parágrafo único. O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet.

Art. 6º Revogam-se os incisos I, II e III, do § 3º do art. 2º, da RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, e o inciso X do art. 6º, da RN nº 278, de 17 de novembro de 2011.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde