Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2013

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 na forma do artigo 99, todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 26 de junho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Interino, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa -RN altera do Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS,
instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos.

Art. 2º A nomenclatura do Capítulo II; o artigo 2º; o inciso V do artigo 7º; os artigos 13, 40 e 41; o inciso XXV do artigo 58; o § 1º do artigo 78; a nomenclatura da Subseção II da Seção II do Capítulo IV e o artigo 83; o inciso II do artigo 89 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º A ANS terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Colegiada - DICOL;

a) Presidência - PRESI;

1. Secretaria-Geral - SEGER; e

2. Gabinete - GAB;

b) Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

c) Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

d) Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

e) Diretoria de Fiscalização - DIFIS; e

f) Diretoria de Gestão - DIGES;

II - Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE;

III - Ouvidoria - OUVID;

IV - Corregedoria - PPCOR;

V - Auditoria Interna - AUDIT;

VI - Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS; e

VII - Comissão de Ética - CEANS.

§1º A PROGE, a OUVID, a PPCOR, a AUDIT, a CAMSS e a CEANS são órgãos vinculados à DICOL.

§2º Os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional básica da ANS estão representados no organograma de que trata o Anexo I da presente Resolução Normativa.

§3º As atribuições dos órgãos que compõem a estrutura básica da ANS, bem como as dos órgãos que a completam estão definidas no Capítulo III da presente Resolução Normativas."(NR)

"Art. 7º .....................................................................................

...................................................................................................

...................................................................................................

V - planejar, orientar e controlar as atividades afetas às áreas da Secretaria Geral;

.............................................................................." (NR)

"Art. 13. À Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP/GAB/PRESI/ANS compete:

I - executar, orientar e coordenar as atividades previstas nos incisos V, VI, VIII ao XII, XIV a XVII do art. 11-D;

II - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas e regulatórias;

III - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos;

IV - planejar, orientar e controlar as atividades afetas à Gerência Geral; e

V - prestar assessoria técnica à Diretoria Colegiada, quando solicitado, de forma articulada com a GEADC para construção de documentos técnicos. "

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente ou Chefe de Gabinete." (NR)

"Art. 40. À Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP compete o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de:

I - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos para solicitação, concessão, manutenção, alteração, adequação e cancelamento de registro dos produtos definidos no inciso I e no §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

II - autorização, alteração, suspensão e cancelamento do registro dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

III - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos para cadastro de planos privados de assistência à saúde contratados antes de 1º de janeiro de 1999;

IV - elaboração e proposição de normas estabelecedoras das características gerais dos instrumentos contratuais a serem celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os consumidores dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

V - análise das alterações nas redes assistenciais dos produtos referidos no inciso I deste artigo quanto à substituição de entidade hospitalar e ao redimensionamento da rede hospitalar por redução, previstos no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - autorização de redimensionamento da rede hospitalar por redução, previsto no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998 dos planos privados de assistência à saúde;

VII - estabelecimento de critérios, elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos para formalização de convênio de adesão para patrocinador de autogestão e celebração de contrato que altere a forma direta de administração da sua rede assistencial;

VIII - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos para transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

IX - processamento e execução de todas as atividades necessárias para a transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para a oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

X - elaboração e proposição de normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XI - estabelecimento de critérios para a aferição da capacidade técnico-operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais;"(NR)

"Art. 41. À Gerência de Estrutura, Manutenção e Operação dos Produtos - GEMOP compete auxiliar a GGEOP no planejamento, na coordenação e no controle, bem como executar e conduzir a execução, de todos os processos de trabalho inerentes às atribuições previstas nos incisos I a XX do artigo 40.

§1º Os servidores lotados na GEMOP poderão executar os processos de trabalho previsto nos incisos I a XX do artigo 40, atribuídos à GEMOP, a critério da Gerência-geral.

§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os servidores responderão operacionalmente, quanto às demandas em questão, ao Gerente da GEMOP." (NR)

"Art. 58. ...................................................................................

...................................................................................................

XXV - coordenar e supervisionar a elaboração e o acompanhamento do orçamento, em conjunto com a SEGER e executálo;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 78. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Aos Gerentes-Gerais, Chefes de Núcleos da ANS e Chefe do Gabinete cabe ainda expedir ofício.

........................................................................................" (NR)

"Subseção II

Do Chefe de Gabinete

Art. 83. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais do Gabinete; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete não substitui o Diretor na DICOL. " (NR)

"Art. 89.

...................................................................................................

II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe de Gabinete, Gerente-Geral, Gerente, Procurador- Chefe, Ouvidor, Auditor Chefe e Corregedor no caso de memorandos."(NR)

Art. 3º A RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa vigorar acrescida dos incisos XVII ao XXIII ao artigo 7º; artigos 7°-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 11-D, 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E, 13-F, incisos XII ao XXI do art. 40 conforme segue:

"Art. 7º ....................................................................................

...................................................................................................

XVII - coordenar e supervisionar o planejamento e acompanhamento de atividades e do Contrato de Gestão, ou outro instrumento
de acompanhamento que venha a ser adotado;

XVIII - coordenar as atividades de planejamento da ANS;

XIX - planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS;

XX - coordenar os trabalhos da Agenda Regulatória;

XXI - coordenar os trabalhos de Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos publicados pela ANS;

XXII - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

XXIII - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional; e

XXIV - coordenar e supervisionar a elaboração e o acompanhamento do orçamento. "

"Art. 7º-A. À Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN compete:

I - conduzir as atividades de planejamento da ANS e o seu acompanhamento;

II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

IV - promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da ANS e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;

VI - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da ANS;

VII - coordenar, consolidar, sistematizar, acompanhar e controlar a execução do plano de ação de curto e médio prazo da ANS;

VIII - acompanhar, junto à GEFIN, a elaboração e execução do orçamento anual;

IX - planejar e acompanhar atividades relativas ao Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

X - contribuir com a elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos integrantes da Agenda Regulatória, em articulação com as demais áreas da ANS; e

XI - contribuir com o Programa de Melhoria da Qualidade Regulatória, com foco na eficácia e legitimidade da regulação e no fortalecimento e ampliação da participação efetiva e equilibrada do cidadão e demais partes interessadas no processo regulatório, em articulação com as demais áreas da ANS:

a) formular, monitorar e aperfeiçoar os instrumentos de análise de impacto regulatório, relacionados ao processo regulatório, propondo critérios de avaliação e incentivos ao seu uso;

b) coordenar a execução de estudos avaliativos, de forma a subsidiar o processo regulatório, inclusive com a construção de material de apoio e estabelecimento de critérios à sua realização;

c) identificar parcerias para aprofundamento dos estudos de impacto regulatório;

d) contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de consulta interna e à sociedade, inclusive com a construção de material
de apoio e estabelecimento de critérios à sua realização;

e) contribuir para a eficácia da divulgação de novos regulamentos, tendo em vista sua acessibilidade; e

f) realizar análises acerca da produção regulatória: evolução, abrangência, ajustes e retificações.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Boas Práticas Regulatórias - COBPR implementar o Programa de Melhoria da Qualidade Regulatória e auxiliar a GPLAN, no exercício das atribuições previstas no inciso XI."

"Art. 7º-B. À Gerência de Apoio à Diretoria Colegiada - GEADC compete:

I - auxiliar a SEGER na organização das reuniões ordinárias ou extraordinárias da DICOL;

II - secretariar as reuniões da DICOL, facilitando o acesso por meio eletrônico às informações e notas técnicas e pareceres jurídicos;

III - registrar o comparecimento de cada Diretor à reunião;

IV - lavrar a ata com as discussões e deliberações tomadas nas reuniões, colhendo as assinaturas dos Diretores presentes, e disponibilizando-a para consulta no endereço eletrônico www. ans. gov. br;

V - comunicar aos órgãos da ANS os encaminhamentos e recomendações emanados da DICOL;

VI - organizar o Circuito Deliberativo e a Análise Eficiente dos Processos - AEP, gerindo os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando por sistema de rodízio entre os Diretores, o Diretor-Relator;

VII - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

VIII - mediante indicação da DICOL, promover a instrução dos processos a que se refere o inciso VII deste artigo;

IX - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;

X - emitir o extrato de encerramento do Circuito Deliberativo;

XI - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL relativa aos processos que tratam o inciso VII deste artigo;

XII - submeter as decisões ad referendum à DICOL;

XIII - dar publicidade às decisões da DICOL;

XIV - mediante requerimento da DICOL, elaborar nota a fim de subsidiar a sua decisão;

XV - classificar, mediante solicitação da DICOL, as matérias de cunho público ou reservado que irão para pauta;

XVI - promover a integração entre as áreas técnicas e assessores das Diretorias, com vistas a debater e uniformizar os entendimentos relativos aos temas que irão a julgamento pela DICOL;

XVII - sugerir melhorias nas etapas processuais e sistemas de informação relacionados aos processos com recurso à Diretoria Colegiada;

XVIII - definir, junto à SEGER e a DICOL, o calendário das reuniões de que trata o inciso I deste artigo;

XIX - auxiliar a SEGER na instauração do inquérito a que alude os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998, para apuração das causas que levaram ex-operadora de planos de saúde à liquidação extrajudicial, e a responsabilidade de seus ex-administradores e ex-membros de Conselho Fiscal;

XX - auxiliar a SEGER nas atividades de coordenação do inquérito e promover a sua racionalização e padronização, de modo a assegurar uniformidade e maior rendimento na sua condução;

XXI - requerer aos órgãos da ANS documentação e informações que possam contribuir para a conclusão dos inquéritos; e

XXII - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela SEGER, pelo Diretor-Presidente ou pela DICOL.

XXIII - articular com a GGATP para construção de documentos técnicos quando solicitado pela Diretoria Colegiada. ""Art. 7º-C. À Coordenadoria de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC, compete a execução, orientação e coordenação das atividades previstas nos incisos VI ao IX e XI ao XIII, XVI e XVII do artigo anterior, exclusivamente quando os processos administrativos se referirem a penalidades, ressarcimento ao SUS, taxas, doenças e lesões preexistentes, e disciplinares, e, ainda, consolidar, editar e divulgar informações e relatórios desses processos."

"Art. 7º-D. À Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC, compete a execução, orientação e coordenação das atividades previstas nos incisos I a V, e XVIII, bem como as dos incisos VI a XVI, todos do art. 7-B, quando os processos versarem sobre matérias diversas das previstas no artigo anterior, e, ainda:

I - promover a atualização periódica dos normativos emanados pela Diretoria Colegiada da ANS; e

II - dar publicidade, disponibilizando na página da internet, à legislação atualizada em uso pela ANS."

Art. 7º-E. À Coordenadoria de Inquéritos - COINQ, compete a execução, supervisão e coordenação das atividades previstas nos incisos XX e XXI do art. 7-B."

"Art. 7º-F. À Coordenadoria de Eventos Institucionais da ANS - COEI a execução, supervisão e coordenação das atribuições previstas no inciso XVII do art. 7º."

"11-D. Ao Gabinete da Presidência da ANS - GAB/PRESI/ANS compete:

I - prestar assistência aos Diretores da ANS, em sua representação política no recebimento, análise e processamento de atos e correspondências enviadas pelos parlamentares e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS;

II - secretariar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar;

III - assessorar à Presidência no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;

IV - prestar assistência aos Diretores da ANS, na articulação técnica-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral;

V - assessorar à Presidência no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do mercado regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar;

VI - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

VII - orientar e controlar as atividades afetas às áreas do Gabinete da Presidência;

VIII - incumbir-se do recebimento, análise e processamento dos atos administrativos internos e correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente;

IX - analisar os documentos a serem assinados pelo Diretor Presidente;

X - controlar e organizar a Agenda do Diretor Presidente;

XI - prestar assistência aos Diretores da ANS no preparo das apresentações institucionais;

XII - participar nos Grupos de Trabalho, Audiências Públicas e Câmaras Técnicas Setoriais;

XIII - coordenar as atividades de comunicação social;

XIV - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

XV - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;

XVI - prestar assistência aos Diretores da ANS no acompanhamento das principais informações gerenciais das Diretorias e avaliar, quando solicitado, cenários de riscos de gestão, propondo soluções de melhoria para avaliação dos gestores responsáveis;

XVII - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, sugerindo a criação de mecanismos para melhoria do setor, dos processos de trabalho e dos controles internos; e

XVIII - prestar suporte para as entidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados na ANS."

"Art. 13-A. À Coordenadoria de Avaliação de Risco - COARI compete as seguintes atividades:

I - prestar assistência à GGATP/GAB/PRESI/ANS nas atividades por ela designadas;

II - incumbir-se na análise e controle de prazos dos documentos da Presidência;

III - incumbir-se da análise e identificação dos riscos institucionais e o seu gerenciamento, quando for o caso;

IV - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações estratégicas quanto a minimizar a probabilidade de ocorrências de riscos envolvidos; e

V - encaminhar para conhecimento dos gestores responsáveis as Notas e os Relatórios elaborados sobre os aspectos avaliados, após aprovação do Diretor Presidente.

Parágrafo único. A COARI, no exercício das suas competências, poderá requisitar dados e/ou informações dos órgãos da ANS."

"Art. 13-B. À Coordenadoria Administrativa da Presidência - COADP compete de forma integrada e articulada à Coordenadoria de Apoio Técnico no Distrito Federal CATDF, prestar assistência no recebimento, análise, distribuição, controle e arquivamento dos documentos da Presidência, auxiliando as áreas na circulação da informação e acompanhar e a elaborar a Agenda do Diretor Presidente na Sede."

"Art. 13-C. À Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN/GAB/PRESI/ANS compete:

I - executar, orientar e coordenar das atividades previstas nos incisos I, II e XII do art. 11-D, relacionadas às atividades da ANS no Distrito Federal/DF.

II - orientar e controlar as atividades afetas às áreas da Gerência-Geral;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente ou Chefe de Gabinete;

IV- planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal; e

V - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS."(NR)

"Art. 13-D. À Coordenadoria de Apoio Técnico no Distrito Federal - CATDF compete de forma integrada e articulada à Coordenadoria Administrativa da Presidência:

I - prestar assistência no processamento dos documentos afetos à atuação da GGRIN, auxiliando as áreas na circulação da informação;

II - prestar apoio técnico ao Gerente-Geral de Relações Institucionais, ao Chefe de Gabinete da Presidência e ao Diretor-Presidente no Distrito Federal;

III - acompanhar os grupos técnicos, comitês, comissões e demais reuniões que forem determinadas pelo Gerente-Geral de Relações Institucionais, Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor-Presidente;

IV - auxiliar na elaboração de respostas às demandas institucionais afetas à GGRIN; e

V - prestar apoio técnico e logístico para as reuniões da CAMSS.

"Art. 13-E. À Assessoria Parlamentar - ASPAR/GGRIN/GAB/PRESI compete a execução, orientação e coordenação das atividades previstas nos incisos IV e V do art. 13-C."

"Art. 13-F. À Gerência de Comunicação Social - GCOMS compete:

I - garantir e promover a padronização e a preservação da identidade institucional da ANS;

II - promover ampla disseminação das políticas institucionais da ANS para os públicos interno e externo, utilizando linguagem apropriada, educativa, informativa e que se preste à orientação social do setor de saúde suplementar, através do veículo adequado para cada ação de comunicação;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de comunicação social de toda a ANS;

IV - coordenar o subsistema de comunicação social da ANS, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal;

V - zelar para que a publicidade dos produtos e serviços subordinados à Lei nº 9.656, de 1998, esteja de acordo com a legislação vigente, comunicando à DIFIS eventuais indícios de infrações;

VI - promover a comunicação interna da ANS, por meio de canais e mensagens periodicamente avaliados e adequados às necessidades da agência;

VII - coordenar a arquitetura e divulgação de informações no sítio da ANS na internet, com a produção de conteúdo próprio e a recepção de conteúdo produzido pelas áreas técnicas, no âmbito de suas competências;

VIII - produzir conteúdos, bem como editar e administrar informações sobre a ANS em mídia sociais;

IX - definir em conjunto com as áreas técnicas, os conteúdos e formatos adequados dos materiais para comunicação de produtos e serviços da ANS, sejam eles exclusivos da ANS ou em parceria com outras instituições;

X - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS;

XI - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para os públicos externo e interno da ANS, considerando os canais mais adequados;

XII - orientar e acompanhar o desenvolvimento e os resultados das campanhas de publicidade da ANS;

XIII - intermediar e zelar pelo bom relacionamento entre os porta-vozes da ANS e representantes da mídia jornalística em geral;

XIV - produzir as informações necessárias para garantir à sociedade o acesso aos diversos normativos e processos produzidos pela ANS para regulamentar e fiscalizar o setor de saúde suplementar;

XV - coordenar o desenvolvimento e zelar pela aplicação do modelo de gestão da marca ANS;

XVI - zelar pela adequação das mensagens aos públicos e objetivos aos quais se destinam;

XVII - zelar pela coerência entre informações fornecidas por diferentes canais;

XVIII - atualizar permanentemente a política de comunicação da ANS e zelar pela sua aplicação nos diversos canais de comunicação e relacionamento institucionais;

XIX - manter atualizado um plano de contingência para situações de possíveis crises identificadas;

XX - mensurar e avaliar permanentemente o resultado das atividades da ANS sobre sua imagem na grande imprensa e junto aos públicos estratégicos, propondo ações pertinentes para reverter ou prevenir percepções equivocadas, sempre que necessário; e

XXI - promover a integração das ações e a racionalização dos recursos dos planos de ação de comunicação."

"Art. 13-G. À Assessoria Especial da Presidência - ASSES compete:

I - coordenar as demandas advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico;

II - monitorar a implementação e execução da Lei de Acesso à Informação no âmbito da ANS; e

III - assessorar o Diretor Presidente nas tarefas por ele designadas.

"Art.40. ....................................................................................

...................................................................................................

XV - elaboração e proposição de normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XVI - estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XVII - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos relativos aos conceitos de doença e lesão preexistentes;

XVIII - instauração e condução do processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde, no âmbito da ANS, até a decisão que será proferida pelo Diretor;

XIX - estabelecimento de critérios, responsabilidades e obrigações, elaboração e proposição de normas para garantia dos direitos assegurados no art. 30 e no art. 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

XX - participação das atividades planejadas e coordenadas pela GGRAS e integradas com as demais áreas da DIPRO ou da ANS, com vistas à realização conjunta de atos preparatórios e desdobramentos de visitas técnicas;

XXI - estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

XXII - estabelecimento de critérios para análise dos procedimentos operacionais relacionados à adaptação e migração de contratos, excetuados os aspectos econômico-financeiros e assistenciais;

XXIII - suspensão da comercialização dos produtos referidos no inciso I deste artigo decorrentes dos processos de acompanhamento e avaliação da operação dos produtos;

XXIV - atuação em conjunto com a Gerência-Geral de Informação e Sistemas - GGISS, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, objetivando:

a) gerir as regras de negócios dos sistemas de responsabilidade técnica da GGEOP, bem como todos os aplicativos e as funcionalidades inerentes; e

b) aperfeiçoar e propor a sistematização dos processos de trabalho inerentes à GGEOP."

Art. 4º Ficam transformados, sem aumento de despesas, em um cargo Comissionado de Gerência Executiva - IV, símbolo CGE IV, e um Cargo Comissionado Técnico - III, Símbolo CCT-III, da estrutura da DICOL em um Cargo Comissionado Técnico - V, símbolo CCT - V, um Cargo Comissionado Técnico - II, símbolo CCT - II, ambos na estrutura da PRESI, dois Cargos Comissionados Técnicos - IV, símbolo CCT - IV, na estrutura da DIPRO e um Cargo Comissionado Técnico - I, símbolo CCT - I, na estrutura da DIFIS.

Art. 5º Ficam transferidos, sem aumento de despesa, um Cargo de Gerência Executiva - I, símbolo CGE - I, um Cargo de Gerência Executiva - III, símbolo CGE - III, um Cargo de Gerência Executiva - IV, símbolo CGE - IV, treze Cargos Comissionados Técnicos - V, símbolo CCT - V, dois Cargos Comissionados Técnicos - IV, símbolo CCT - IV, um Cargo Comissionado Técnico - III, símbolo CCT - III, todos da estrutura da DICOL, um Cargo de Assessoria, símbolo CA - II, da estrutura da DIOPE, um Cargo de Gerência Executiva - III, símbolo CGE - III da estrutura da DIPRO, um cargo Cargo de Gerência Executiva - III, símbolo CGE - III e dois Cargos Comissionados Técnicos - II, símbolo CCT-III da estrutura da DIGES para a estrutura da PRESI.

Art. 6º Revogam-se os artigos 8º, 10, 10-A, 11-B e 14, os incisos I ao IV do artigo 41, o artigo 42, os incisos XXII e XXIV do art. 58, o inciso XXVII do art. 59, o artigo 63-A e os incisos III e IV do artigo 83 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 7º O Anexo II desta Resolução, define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos na estrutura da ANS, no que se refere a DICOL, PRESI, DIPRO e DIOPE.

Parágrafo único. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico www. ans. gov. br.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde