Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 344, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Resolução Normativa - RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único, ambos do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera o Anexo da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de plano de assistência à saúde.

Art. 2º O Capítulo I do Anexo da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do subitem 6.2.1, conforme segue:

ANEXO

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

6.2. ...........................................................................................

6.2.1 As Notas Explicativas deverão contemplar o quadro contendo a distribuição dos saldos Eventos Médicos Hospitalares Assistência Médico Hospitalar, conforme previsto no subitem 7.1.1.

.................................................................................................." (NR)

Art. 3º O subitem 6.3.9 do Capítulo I do Anexo da RN nº 290, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

6.3 ...........................................................................................

...................................................................................................

6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia
dos controles internos, deve ser enviado para a ANS até 15 de abril do exercício subsequente, bem como permanecer na operadora à disposição da ANS.

.................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo da RN nº 290, de 2012, passa a vigorar acrescido do Capítulo III - Modelo de Publicação, conforme o Anexo desta RN.

Art. 5º Esta Resolução Normativa se aplica ao registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde