Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.366, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a prorrogação das portabilidades especial e extraordinária aos beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2013, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes do processo administrativo nº 33902.122816/2012-21, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Interino, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo até o dia 30 (trinta) de abril de 2013 para que os beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.516.381/0001-54, registro ANS nº 41.217-1, exerçam as portabilidades especial e extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - as portabilidades especial e extraordinária de carências podem ser exercidas por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na IDEAL SAÚDE LTDA. pode exercer as portabilidades especial e extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer as portabilidades especial e extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer as portabilidades especial e extraordinária de carências tratadas neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam às portabilidades especial e extraordinária de carências tratadas neste artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 2º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 se dá:

I - Na portabilidade especial de carências, através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses; e

II - Na portabilidade extraordinária de carências, através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses, ou cópia dos comprovantes de pagamentos dos três últimos boletos vencidos.

Art. 2º Aplicam-se às portabilidades especial e extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, sendo que para o exercício da portabilidade extraordinária a todos os beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE LTDA. será garantido:

I - com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP em vigor no dia 16/10/12 (conforme Ofício Circular nº 001/2012/DIRAD/DIPRO convalidado pela Diretoria Colegiada da ANS em reunião realizada em 31/10/2012); e

II - com ampliação do prazo de validade de 24 horas para 5 dias úteis do relatório previsto no §1º do artigo 19 da IN/DIPRO nº19, referente ao relatório de compatibilidade de produtos (conforme decidido pela Diretoria Colegiada da ANS em reunião realizada em 24/10/2012);

Parágrafo único. Na portabilidade extraordinária, alternativamente ao requisito previsto no inciso IV do caput do art. 3º da RN 186/09 (faixa de preço do plano destino ser igual ou inferior ao plano de origem) e a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 03 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, o beneficiário poderá identificar um plano equivalente em tabela disponibilizada pela ANS através da seguinte regra:

a) comparação do valor de seu último boleto bancário adicionado de um percentual de 30% (trinta por cento), com os preços máximos dos planos na tabela disponibilizada pela ANS, na sua respectiva faixa etária, respeitados os tipos compatíveis previstos no anexo da RN 186/09;

b) caso o beneficiário não encontre plano de destino com preço máximo menor ou igual ao valor do plano de origem acrescido de 30% (trinta por cento), poderá exercer a portabilidade para planos identificados na tabela disponibilizada pela ANS pertencentes à primeira faixa de preço (1 cifrão);

c) apresentar na operadora de destino a tabela com a indicação do plano escolhido e do valor máximo a ser pago.

Art. 3º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos das portabilidades especial e extraordinária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
Interino

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