Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº- 1.495, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora Cooperativa de Trabalho Médico de São Luís Ltda. - Unimed de São Luís.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 82 e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes do processo administrativo nº 33902.574721/2012-99, adota ad referendum, em 19 de agosto de 2013, a seguinte Resolução Operacional e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.142.821/0001-01, registro ANS nº 33.855-9, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS pode exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, II e III e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 3º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, para o exercício da portabilidade extraordinária de carências se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos, referente ao período dosúltimos 6 (seis) meses.

§ 4º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.

§ 5º O beneficiário da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS poderá exercer a portabilidade extraordinária observando o seguinte:

I - consultar os planos compatíveis no módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet; e

II - apresentar, à operadora de destino, o relatório, extraído do aplicativo referido no inciso anterior, que indica o plano de destino, cuja validade será de 5 (cinco) dias.

§ 6º O beneficiário da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado na mesma faixa de preço ou inferior. Excepcionalmente, beneficiários de planos na primeira faixa de preço (1 cifrão) poderão também escolher planos na segunda faixa de preço (2 cifrões), constantes na listagem de planos disponibilizada na página da ANS na internet, ainda que não seja de tipo compatível, conforme disciplinado no Anexo da RN 186, de 2009; e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 7º A operadora de destino deverá:

I - aceitar imediatamente o beneficiário que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional, não se aplicando o disposto no artigo 9º e no § 1º do artigo 11 da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009; e

II - divulgar em seus pontos de venda a listagem a que se refere o inciso I do § 6º desta Resolução Operacional, com os respectivos preços máximos dos produtos, conforme tabela disponibilizada pela ANS para a respectiva operadora.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

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