Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.565, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da operadoraCOOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS COOPERMECA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6oe a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória no2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 26 de junho de 2013, considerando o indeferimento da solicitação de autorização de funcionamento, processo administrativo no33902.067134/2005-19, e o disposto no art. 7o-A da RN no186, de 14 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1oFica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS -COOPERMECA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.098.787/0001-04, registro ANS no33643-2, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa no186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa no252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III -o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1oNão se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2o, 3oe 4odo artigo 3ode Resolução Normativa no186, de 14 de janeiro de 2009. § 2o-Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1odo artigo 3oda Resolução Normativa no186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 3oSerão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.

§ 4oTerá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.

§ 5oA comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3oda Resolução Normativa no186, de 14 de janeiro de 2009 dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

Art. 2oNo caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.

Art. 3oA partir da publicação desta Resolução Operacional, a operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA deverá enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

Art. 4oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde