Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Instrução Normativa - IN n.º 13, de 21 de junho de 2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 38; a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa N° 197, de 16 de julho de 2009; e as Resoluções Normativas - RN nº 171 e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN n.º 13, de 21 de junho de 2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação.

Art. 2º A ementa; o artigo 1º; o caput e o parágrafo 3º do artigo 2º; o parágrafo 3º do artigo 4º; o inciso II do artigo 5º; os itens 4 e 15 do Anexo I; e os itens 1, 2, 4 e 5, e seus respectivos subitens, do Anexo II; todos da Instrução Normativa-IN n.º 13, de 2006, da DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 171, e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las." (NR)

"Art. 1º Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam a Resolução Normativa - RN nº 171 e a RN nº 172, ambas de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:

I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente;

II - os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente;

III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente; e

IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente.

.....................................................................................................................................

§ 3º As alterações de coparticação e franquia também deverão ser comunicadas à ANS na forma do caput deste artigo." (NR)

"Art. 4º....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN nº 195, de 2009, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

......................................................................................................................" (NR)

"Anexo I

.....................................................................................................................................

4. Participação Financeira da Pessoa Jurídica Contratante

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

Plano
1 Plano coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante
2 Plano coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

Plano coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do plano coletivo é total ou parcialmente financiada pela pessoa jurídica contratante.

Plano coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do plano coletivo não é financiada pela pessoa jurídica contratante e é integralmente financiada pelo beneficiário.

.....................................................................................................................................

15. Característica do reajuste

O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:

Característica do reajuste
1 Variação de Custos Assistenciais
2 Variação no índice de utilização
3 Sem reajuste
4 Outra

Sendo:

Variação de custos assistenciais:

Variação positiva ou negativa nas despesas assistenciais por exposto do contrato e plano, excluídas as recuperações de glosas e coparticipações, no período de análise.

Variação no índice de utilização:

Índice de Utilização é a relação percentual entre as despesas assistenciais e a receita de contraprestação pecuniária do período de análise. O Índice de Utilização deverá ser obtido considerando-se as receitas de contraprestação pecuniária e despesas assistenciais referentes ao período de análise.

Sem reajuste:

Refere-se à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Outra:

Qualquer outra característica utilizada pela operadora que não se enquadre nas hipóteses anteriores, sendo obrigatório seu detalhamento no campo "Justificativa Técnica", sem prejuízo ao estabelecido no item 17."

"Anexo II

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1) Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto para tal:

1.1) A operadora ainda assim deverá comunicar a manutenção do valor da contraprestação pecuniária, por meio do RPC, no prazo previsto no artigo 2º da presente Instrução Normativa, de acordo com a Tabela

1 deste Anexo.

Tabela 1

Campo Instrução
Mês/Ano Início Período da Aplicação Mês/Ano do aniversário do contrato
Mês/Ano Final Período de Aplicação Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato
Percentual de Reajuste 0
Característica do Reajuste Sem Reajuste
Justificativa Técnica Preencher obrigatoriamente com a expressão "EM NEGOCIAÇÃO"

1.2) Finalizada a negociação, a operadora deverá transmitir novo comunicado em substituição ao comunicado que informou que o reajuste estava em negociação (item 1.1), informando qualquer variação
positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, de acordo com a Tabela 2 deste Anexo.
Tabela 2

Campo Cobrança não retroativa ao mês de aniversário Cobrança retroativa ao mês de aniversário
Mês/Ano Início Período da Aplicação Mês/Ano no qual o reajuste foi efetivamente aplicado. Mês/Ano do aniversário do contrato.
Mês/Ano Final Período de Aplicação Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato. Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato.
Justificativa Técnica (a) Justificativa técnica; (b) data de aniversário do contrato. (a) Justificativa técnica; (b) mês/ano em que a cobrança foi efetivamenteiniciada; (c) informação de que será efetuada a cobrança retroativa acordada entre as partes.

2) Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN nº 195, de 2009, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários:

A operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, de acordo com a seguinte fórmula:

PF = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + (rn x bn)

QB

onde:

PF é o percentual final que deverá ser comunicado;

QB é a quantidade total de beneficiários do contrato;

r é o reajuste aplicado ao grupo de adesão;

b é a quantidade de beneficiários do grupo de adesão;

rn é o reajuste aplicado ao n-ésimo grupo de adesão;

bn é a quantidade de beneficiários do n-ésimo grupo de adesão; e

n é a quantidade de grupos de adesão, limitada a 12.

O percentual deverá ser comunicado até o dia 31 de março de cada ano. Deverão ser considerados os reajustes aplicados aos beneficiários do contrato com data de adesão nos meses de março, do ano anterior, a fevereiro do ano da comunicação do percentual. A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE CONFORME DATA DE ADESÃO", e a informação detalhada de cada grupo de adesão, com a quantidade de beneficiários e o reajuste aplicado.

.....................................................................................................................................

4) Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada: Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, o percentual que reflita o reajuste total que será aplicado ao contrato após a aplicação de todas as parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:

RT = [(1+P1) x (1+P2) x ?.x (1+Pn)] - 1

Onde:

RT é o percentual de reajuste total que será aplicado;

P1 é a 1ª parcela do reajuste;

P2 é a 2ª parcela do reajuste;

Pn é a n-ésima parcela do reajuste; e

n é a quantidade de parcelas, limitada a 12.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE PARCELADO", e a informação detalhada da quantidade e do percentual das parcelas do reajuste que serão aplicadas.

5) Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste:

5.1) Para retificar quaisquer informações do comunicado de reajuste definidas no Anexo I desta Instrução Normativa, com exceção de: "Nº de Registro do Plano", "Código do plano na operadora", "Nº do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", a operadora deverá enviar um novo comunicado via RPC, de acordo com a Tabela 3 deste Anexo.

Tabela 3

Campo Instrução
Nº de Registro do Plano O mesmo do comunicado a ser retificado
Código do plano na operadora O mesmo do comunicado a ser retificado
Nº do contrato ou apólice O mesmo do comunicado a ser retificado
Mês/Ano Início Período da Aplicação O mesmo do comunicado a ser retificado
Justificativa Técnica (a) Preencher obrigatoriamente com a expressão"RETIFICAÇÃO DE REAJUSTE"; (b) Justificativapara a retificação.

5.2) Para cancelar um comunicado de reajuste, a operadora deverá enviar um novo comunicado via RPC, de acordo com a Tabela 4 deste Anexo.

Tabela 4

Campo Instrução
Nº de Registro do Plano O mesmo do comunicado a ser cancelado
Código do plano na operadora O mesmo do comunicado a ser cancelado
Nº do contrato ou apólice O mesmo do comunicado a ser cancelado
Mês/Ano Início Período da Aplicação O mesmo do comunicado a ser cancelado
Percentual de Reajuste 0
Característica do Reajuste Sem Reajuste
Justificativa Técnica (a) Preencher obrigatoriamente com a expressão"CANCELAR COMUNICADO"; (b) Justificativa para o cancelamento.

5.3) Para retificar as informações de: "Nº de Registro do Plano", "Código do plano na operadora", "Nº do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", o comunicado deverá ser cancelado, conforme definido no item 5.2, e um novo comunicado deverá ser enviado.

5.4) Especificamente para efetuar o cancelamento de todos os comunicados de um mesmo protocolo, a operadora deverá encaminhar correspondência à ANS informando somente o nº do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento." (NR)

Art. 3º A IN n.º 13, de 2006, da DIPRO, passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A a 2º-D, do inciso VI no artigo 5º e do item 6 no Anexo II, conforme segue:

"Art. 2º-A A operadora poderá retificar ou cancelar os comunicados de reajuste enviados à ANS até o término do período subsequente ao que deveria comunicá-lo, na forma prevista no Anexo II, no prazo definido no artigo 2º desta Instrução Normativa."

"Art.2º-B Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no artigo 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.

§1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.

§2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:

a) os reajustes com aniversário em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de março do ano subsequente;

b) os reajustes com aniversário em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de junho do ano subsequente;

c) os reajustes com aniversário em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro do ano subsequente;

d) os reajustes com aniversário em dezembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro do ano subsequente;

e)os reajustes com aniversário em janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente.

§3º Caso o contrato seja rescindido durante a negociação do percentual de reajuste, sem que tenha havido aplicação do reajuste anual, a operadora não deverá transmitir novo comunicado e deverá cancelar o comunicado que informou que o reajuste estava em negociação, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa."

"Art.2º-C Caso o contrato seja rescindido antes da aplicação do reajuste anual, não deverá haver a comunicação do percentual via RPC.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso o comunicado já tenha sido enviado à ANS, a operadora deverá solicitar o seu cancelamento, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa."

"Art.2º-D Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, após a lavratura de auto de infração ou de representação, será presumido que houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma.

Parágrafo único. Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação, resultando no cumprimento útil da obrigação, aplicar-se-á o instituto da reparação voluntária e eficaz."

"Art. 5º....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VI - Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN nº 309, de 2012."

"Anexo II

.....................................................................................................................................

6) Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN nº 309, de 2012:

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo "AGRUPAMENTO % ÚNICO", caso o percentual de reajuste seja único, ou o termo "AGRUPAMENTO % SUBAGRUPADO", caso o percentual de reajuste seja aplicado em sub-agrupamentos, conforme disciplinado pelo artigo 5º da RN 309, de 2012.

A operadora deverá ainda informar na Justificativa Técnica a quantidade de beneficiários que foi considerada para a formação do agrupamento de contratos, observando o estabelecido no artigo 3º da RN nº 309, de 2012."

Art.4º Revogam-se as alíneas do parágrafo 3º e o parágrafo 4º, todos do artigo 2º da IN nº 13, de 2006.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2015.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde