Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 362, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, que dispõe, em especial, sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1o, 3o, incisos XVII e XVIII do art. 4o e inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 5 de novembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Os §§ 2º e 6º do art. 4º; o inciso II do art. 5º; os §§ 3º e 7º do art. 6º; o inciso II e os §§ 1º e 3º do art. 7º; o § 4º do art. 9º e o Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º .........................................................................................................

§ 2º A solicitação de autorização para reajuste poderá ser enviada à ANS a partir do mês de março imediatamente anterior ao período a que se refere à solicitação. (NR)

.................................................................................................

§ 6º - A operadora deverá recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº. 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa - RN nº. 89, de 15 de fevereiro de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

"Art. 5º .......................................................................................................

II - enviar solicitação de autorização para reajuste de acordo com os §§ 1º a 6º do art.4º; " (NR)

.................................................................................................

"Art.6º.....................................................................................

§3º Após o recebimento tempestivo do pedido de reconsideração, a solicitação de autorização para reajuste deverá ser deferida, caso seja verificado que a operadora havia cumprido os requisitos descritos no artigo 5º e parágrafos, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste na forma do § 3º do art. 7º desta Resolução. "(NR)

................................................................................................

§7º Na hipótese de manutenção do indeferimento, a operadora poderá solicitar nova autorização de reajuste, desde que observadas as exigências do artigo 5º, sendo necessário novo recolhimento da taxa prevista no §6º do art.4º, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste na forma do § 3º do art. 7º desta Resolução, em relação à nova solicitação." (NR)

"Art. 7º..................................................................................................

II - início e o fim do período de aniversário dos contratos a que se refere a autorização; e (NR)

................................................................................................

§1º O início e o fim do período tratado no inciso II corresponderá, respectivamente, aos meses de maio e de abril subsequente. (NR)

.................................................................................................

§3º O início do período de aplicação do reajuste tratado no inciso III será a data do recebimento da solicitação de autorização para reajuste, ressalvada a hipótese do §2º do art. 4º, hipótese em que será considerado o mês de maio subsequente. " (NR)

"Art. 9º ..........................................................................................................

§ 4º O início de aplicação do reajuste não será prejudicado por atraso no processo autorizativo imputável exclusivamente à ANS, ficando autorizada a retroatividade do reajuste ao mês do início de aplicação, constante no ofício autorizativo, desde que as eventuais cobranças retroativas se iniciem em até dois meses a contar da autorização e sejam diluídas pelo mesmo número de meses de atraso, limitado ao mês anterior ao próximo aniversário do contrato." (NR)

"(PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)

ANEXO I - Solicitação de Reajuste - RN nº 171/08

À ANS

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO

SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE

A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, inscrita sob o CNPJ nº_____(CNPJ)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, vem solicitar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autorização para aplicação de reajuste da contraprestação pecuniária aos planos individuais e familiares, no máximo no percentual estabelecido pela ANS, conforme previsto na RN nº 171/08, para os contratos com aniversário no período compreendido entre os meses de maio/ __(ANO)___ e abril/ __(ANO)___.

Esta operadora, por meio de seu representante, assume a responsabilidade pelos dados e por eventuais incorreções que comprometam a autorização do reajuste em tempo hábil.

(Cidade), (Data)

Assinatura

Nome do Representante da Operadora

(Cargo)" (NR)

Art. 2º A Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida do § 7º no art. 4º; do § 5º no art. 5º; do inciso III no art. 7º; e do art.16-A, conforme segue:

"Art.4º.....................................................................................

§ 7º Será disponibilizada no sítio eletrônico da ANS consulta atualizada das autorizações de que trata este artigo por operadora."

"Art.7º....................................................................................

III - início da aplicação do reajuste."

"Art.16-A. Todos os valores cobrados devem ser discriminados, inclusive, as despesas acessórias, tais como as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, multa e juros."

Art. 3º Ficam as operadoras dispensadas de comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO a ausência de aplicação de reajuste na contraprestação pecuniária de seus planos de saúde individuais e familiares relativamente aos períodos de referência anteriores à presente Resolução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados o caput e parágrafos do art. 3º e os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o novo art.16-A da RN nº 171, de 2008, criado por esta Resolução, que entrará em vigor 1º de maio de 2015.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde