Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.606, DE 28 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a portabilidade extraordinária aos consumidores da operadora ATEMDE ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o § 7º, do art. 7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, em reunião ordinária de 18 de dezembro de 2013, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes do processo administrativo 33902.104600/2005-54 e considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores e com fundamento no princípio da isonomia, adota e o Diretor-Presidente da ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, do art. 11, da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os consumidores da operadora ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.001.142/0001-12, registro ANS nº 38749-5, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses consumidores, na forma prevista na Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela RN nº 252, de 28 de abril de 2011 e na RN nº 195, de 14 de julho de 2009, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os consumidores da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o consumidor que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA. pode exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o consumidor que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o consumidor que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, II e III, IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º de RN nº 186, de 2009.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

§ 4º Serão consideradas, para fins de comercialização dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP - vigentes na data de publicação desta RO.

§ 5º O consumidor da operadora ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA. exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço, constantes na listagem de planos disponibilizada na página da ANS na internet, ou em carta enviada pela operadora de destino, ainda que não seja de tipo compatível; e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 6º A operadora de destino deverá:

I - enviar carta ao consumidor da operadora ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA. na forma do que estabeleceu o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a ANS e Ministério Público Federal pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão, contendo a listagem dos planos a que se refere o inciso I do § 5º do presente artigo, podendo a operadora de destino oferecer agendamento do atendimento ao consumidor, observando o prazo de vigência desta RO;

II - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

III - divulgar em seus postos de venda a listagem dos planos a que se refere o inciso I do § 5º desta Resolução, com os respectivos preços máximos dos produtos, conforme tabela disponibilizada pela ANS para a respectiva operadora, confeccionada com base nas Notas Técnicas de Registro de Produtos vigentes na data de publicação desta RO, nos termos do art. 6º, § 2º, II, da RDC 28, de 2000 e suas alterações posteriores; e

IV - no caso do consumidor da operadora ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA. estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante legal.

§ 8º A hipótese de agendamento previsto no § 6º, I, não se aplica nos casos de urgência e emergência.

§ 9º Não se aplica a obrigatoriedade do envio da carta, na forma do disposto no § 6º, I, às operadoras que não celebraram Termo de Ajustamento de Conduta com a ANS e Ministério Público Federal pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão.

Art. 2º Fica decretado o regime de liquidação extrajudicial sobre a operadora ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.001.142/0001-12, registro ANS nº 38749-5.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 2º, cuja vigência terá início em 61 (sessenta e um) dias a partir da publicação desta Resolução.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde