Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.621, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a concessão de portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora SESEF - Serviço Social das Estradas de Ferro.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o § 7º, do art. 7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, em reunião ordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2014, considerando as anormalidades econômicofinanceiras, assistenciais e administrativas graves, constantes do processo administrativo 33902.499788/2012-37, adota e o Diretor-Presidente da ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, do art. 11, da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SESEF - Serviço Social das Estradas de Ferro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.909.540/0001-41, registro ANS nº 31.230-4, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista no § 7º do Art. 7º-A da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora SESEF - Serviço Social das Estradas de Ferro pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilização dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes em 30 de julho de 2013, data da publicação da Resolução Operacional nº 1.484.

§ 4º Terá validade de 5(cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.

§ 5º A comprovação do cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos, referente ao período dos últimos 6 (seis) meses anteriores a 30 de julho de 2013, data da publicação no Diário Oficial da União - DOU da Resolução Operacional nº 1.484.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária de carências.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, no prazo de 10 (dez) dias, a SESEF - Serviço Social das Estradas de Ferro deverá enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária mediante o aproveitamento final de carências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

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