Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.777, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a concessão de portabilidade extraordinária aos beneficiários da Operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO.

A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício da competência prevista no inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com os termos do inciso IV do art. 82, e a alínea "c" do inciso II, ambos do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em conformidade com o § 7º do art. 7º-A da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, considerando o relevante interesse público e o risco de dano ir reversível à saúde dos consumidores, constantes da Nota 001/SEGER/PRESI/2015, adota a seguinte Resolução Operacional e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO, inscrita no CNPJ sob o nº 51.612.828/0001-31, registro ANS nº 315681, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, II e III, IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 3º de RN nº 186, de 2009.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º Serão consideradas, para fins de parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data de publicação da Resolução Operacional.

§ 4º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem, dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses contados a partir da publicação desta RO.

§ 5º O beneficiário da operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço,e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia).

§ 6º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

II - no caso do beneficiário da operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante legal.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito de exercício da portabilidade extraordinária.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, no prazo de 10 (dez) dias, a operadora HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO deverá enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, informando a abertura de prazo para exercício do aproveitamento final de carências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

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